RE - 41965 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ODIR FERREIRA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - MPE e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura – ao cargo de vereador, no Município de Nova Hartz, pela Coligação Frente Social Trabalhista (PRB / PDT / PTB / PPS / PTC / PV) –, em razão da ausência de quitação eleitoral (fls. 40-41v.).

Em suas razões recursais (fls. 43-58) solicitou efeito suspensivo ao recurso. Narrou que logo após a impugnação ao registro de sua candidatura compareceu ao Cartório Eleitoral para apresentar as contas relativas aos pleitos de 2004 e 2008. Esclareceu que a sentença, por equívoco, considerou como não prestadas as contas da eleição de 2012, sendo que o recorrente nem se candidatou na referida eleição. Requereu o provimento, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral de Sapiranga manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 60-61v.).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 66-70).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Logo, dele conheço.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido em razão de ausência de quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas de campanha relativa aos pleitos de 2004, 2008 e 2012.

Primeiramente, deve ser esclarecido que a contenda refere-se unicamente a ausência de quitação eleitoral pela não prestação de contas atinente ao pleito de 2008. Na eleição de 2012, ao contrário do referido na sentença, o recorrente nem sequer se candidatou. Já no tocante ao pleito de 2004, não consta nenhuma irregularidade no cadastro eleitoral, visto que, em consulta, inferiu-se terem sido apresentadas as contas ainda no ano de 2004.

Esclarecido isso, tenho que a decisão combatida deve ser reformada.

A Resolução TSE n. 22.715/08, em seu art. 42, inc. I, é clara ao dispor que as contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da certidão de quitação eleitoral, durante o curso da legislatura à qual concorreu, persistindo tal restrição até a efetiva apresentação das contas, verbis:

Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. […]

In casu, a apresentação das contas, relativas às eleições de 2008, ocorreu em 01.9.2016 (fl. 35), após a impugnação do seu registro de candidatura e antes do indeferimento do seu registro de candidatura.

Nessa linha, agrego a seguinte passagem do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 66-70):

Quanto às eleições de 2004 e 2008, o recorrente sustenta que apresentou as respectivas prestações de contas em 01/09/2016, suprindo o impedimento para obtenção da quitação eleitoral.

Embora não haja certificação nos autos a respeito do fato, esta Procuradoria averiguou a real existência dos Processos nºs 0000514-95.2016.6.21.0131 e 0000515-80.2016.6.21.0131, ajuizados pelo recorrente, na referida data, com o intuito de prestar as contas daquelas eleições (telas do acompanhamento processual em anexo).

Assim, a apresentação das contas, ainda que posterior à protocolização do pedido de registro, é suficiente para regularizar a pendência do recorrente em relação à prestação de contas das eleições de 2008 e gerar quitação eleitoral.

Nesse passo, colho o seguinte precedente deste Tribunal:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no juízo a quo, por ausência de quitação eleitoral, acarretada pela falta de apresentação da prestação de contas das eleições de 2008.

O art. 42, inc. I, da Resolução TSE n. 22.715/08 estabelece os efeitos da não prestação de contas de campanha. Transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, a apresentação das contas, a qualquer tempo, regulariza a situação da quitação eleitoral, sendo irrelevante que este ato tenha ocorrido após formalizado o pedido de registro nas eleições de 2016.

Deferimento do requerimento de registro de candidatura.

Provimento.

(TRE-RS – RE 146-68 – Rel. Dra. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ – J. Sessão de 8.9.2016).

No aspecto, ressalto que o presente caso difere de outro recentemente julgado por este Tribunal, da minha relatoria (RE 287-41), no qual foi indeferido o registro de candidatura almejado. Isso porque lá os documentos apresentados a título de prestação de contas o foram após o julgamento que indeferiu o registro de candidatura, estando pendente análise preliminar da documentação apresentada.

Por via de consequência, no caso em concreto, superada a ausência de quitação eleitoral, condição de registrabilidade crucial ao deferimento de registro de candidatura, impõe-se a reforma da sentença.

E por derradeiro, em razão do julgamento do presente recurso, considero prejudicado o pleito recursal de concessão de efeito suspensivo ativo à irresignação.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por ODIR FERREIRA DA SILVA, para deferir seu registro de candidatura, ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Nova Hartz.