RE - 67340 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

NILO CESAR BARBOSA MANDELLI interpõe recurso eleitoral em face de sentença (fls. 70-71) que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura em razão de não ter implementado o requisito previsto no art. 1º, inc. II, al. "l" da Lei Complementar n. 64/90, que prevê a necessidade de desincompatibilização dos servidores públicos no prazo de até três meses antes do pleito.

Em suas razões recursais (fls. 73-79), sustenta que solicitou pedido tempestivo de afastamento das funções que exerce junto ao Hospital de Pronto Socorro, mas que aquela instituição, por má-fé, informou à Secretaria Municipal de Administração que o pedido teria sido feito somente em 16.8.2016. Aduz, ainda, que sofreu um acidente automotivo, e por essa razão solicitou seu afastamento do serviço público somente no dia 08.7.2016. Pugna pela aplicação do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da sentença com o consequente deferimento de seu registro de candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 98-100v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e, estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Analiso preliminarmente o pedido de aplicação do efeito suspensivo ao presente recurso.

O pedido não requer grandes digressões, na medida em que é consabido que, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos interpostos no âmbito desta Justiça Especializada não terão agregados o efeito suspensivo, a não ser nas hipóteses do seu § 2º, quais sejam, quando a decisão do Juiz Eleitoral importar em cassação do registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, o que não é o caso destes autos.

Vejamos:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[...]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Dessa forma, deixo de acolher o pedido prefacial e passo ao exame da irresignação.

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

O Juízo da 1ª Zona Eleitoral indeferiu o registro de candidatura do recorrente porque, segundo consta dos autos, ele não teria se afastado do serviço público até o dia 18.8.2016, do que redundaria afronta à citada Lei das Inelegibilidades, que assim prevê:

Art. 1º São inelegíveis:

[...]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; (Grifei.)

Com razão a magistrada.

Resta incontroverso que o recorrente é servidor público municipal com atribuição perante o Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre, de forma que, à luz do citado artigo, deveria ter se desincompatibilizado até o dia 02.07.2016.

Nas suas razões, o recorrente sustenta que teria requerido seu afastamento em 08.7.2016 e que, em razão de sofrido acidente automotivo, não o fez até o prazo legal de 02.7.2016.

Tal argumento não merece ser acolhido. Ainda que o recorrente tivesse juntado aos autos atestado médico ratificando as consequências físicas que diz ter sofrido, de nada adiantaria para fins de comprovação de sua desincompatibilização, pois aludido prazo é peremptório. E quanto a esse ponto, cabe ainda ressaltar que poderia o recorrente ter outorgado procuração a terceiro para que intercedesse junto à Administração Municipal a fim de pedir seu tempestivo afastamento.

De qualquer sorte, dos documentos acostados aos autos (fls. 41-45 e 80-84), denota-se que o primeiro pedido de afastamento é datado de 18.8.2016 e que tal requerimento não teria sido aceito pela direção do hospital em razão exatamente da sua intempestividade.

Por oportuno, quanto a esta questão trago excerto do parecer ministerial, incorporando-o às razões de decidir:

Pelo contrário, os e-mails das fls. 41-45 e 80-84 dão a entender que até 18-8-2016 o candidato ainda não havia formalizado o pedido, tendo encaminhado, no dia 8-7-2016, documento que não foi aceito pela direção do hospital, porque intempestivo. No mesmo sentido, a nota técnica das fls. 88-89 informa que o afastamento foi requerido a partir de 16-8-2016 [...].

Assim, conclui-se que o recorrente não se afastou tempestivamente das suas funções de médico servidor público municipal no prazo que lhe daria aptidão para concorrer ao pleito de 02.10.2016, incidindo, desse modo, na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de NILO CESAR BARBOSA MANDELLI para o cargo de Vereador no Município de Porto Alegre.

É como voto, Senhora Presidente.