RE - 5656 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação UNIÃO POR GRAMADO (PP-PSDB-PRB-PTB-DEM-PR-PSD-PSB-PSC-REDE) contra a sentença do Juízo da 106ª Zona Eleitoral - Gramado, que, julgando improcedente a impugnação apresentada pela recorrente, deferiu o registro de candidatura de LURDES TEREZINHA CORRÊA, por entender que, ainda que integrante do Conselho Municipal de Política Cultural, não há a necessidade de desincompatibilização da candidata, porque não exerce função de direção, administração ou representação em entidade de classe (fls. 51 e 51v.).

Em suas razões (fls. 54-63), a recorrente sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença, pois não houve abertura de prazo para as alegações finais. No mérito, argumenta que a condição de membro titular do referido Conselho é suficiente para exigir-se a desincompatibilização, consoante prevê o art. 1º, inc. II, al. “l” da Lei Complementar n. 64/90. Diante das provas do não afastamento tempestivo da recorrida, pugna pelo provimento do recurso para indeferir-se o registro de candidatura.

Com contrarrazões (fls. 65-67), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 71-72v.).

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo porquanto interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE.

Preliminar

A alegação preliminar diz respeito à ausência de abertura de prazo para o oferecimento de alegações finais pelas partes, o que, no entender do recorrente, implicaria a nulidade da sentença.

Sem razão, no ponto.

Observa-se que as questões controvertidas envolvem tão somente matéria a ser demonstrada por meio de documentos, os quais foram suficientemente encartados aos autos por ocasião da impugnação.

Assim, apresentadas as devidas respostas às peças iniciais e inexistindo necessidade de dilação probatória, autoriza-se o julgamente antecipado da lide, dispensada a abertura de prazo para alegações finais. É a inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 64/90, verbis:

Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial. (Grifei.)

Colaciono precedentes deste Regional no mesmo sentido:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Improcedência da impugnação proposta pelos ora recorrentes e deferimento do DRAP da coligação recorrida. Determinado ainda a exclusão do PSDB da Coligação Passo Fundo Unindo Gerações. Matéria preliminar afastada. Matéria controvertida apenas de direito, sendo despicienda a dilação probatória e, consequentemente, a abertura de prazo para alegações finais. Ademais, ausente de previsão legal o requerimento de recebimento e processamento do recurso manejado contra a decisão de indeferimento do pedido liminar da impugnação. Sentença recorrida no mesmo sentido de pretérito julgamento desta Corte e em consonância com a determinação da Comissão Executiva Nacional.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 41303, Acórdão de 29.08.2012, Relator DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.08.2012 – grifei.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu o pedido. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar n. 135/10. Preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa afastadas. Decisão recorrida abordando todos os pontos importantes para o deslinde da causa. Inexistência de prejuízo à parte que já havia oferecido sua defesa sobre toda a extensão da matéria, tratando-se notadamente de questão jurídica, a possibilitar o imediato julgamento da lide. Reconhecimento do preenchimento das condições que caracterizam a inelegibilidade porquanto teve suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. Restando configurada a inelegibilidade do impugnado, é mantida a decisão indeferitória de registro de candidatura. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 48351, Acórdão de 22.08.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22.8.2012 – grifei.)

Com essas considerações, rejeito a preliminar.

Mérito

No mérito, a controvérsia cinge-se à necessidade de desincompatibilização da candidata LURDES TEREZINHA CORRÊA, por ocupar cargo de membro do Conselho Municipal de Política Cultural de Gramado.

Consoante o art. 2º da Lei n. 3.211/13, do Município de Gramado, o referido Conselho “é um órgão de cooperação governamental que, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura”.

Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma reza que “A Secretaria Municipal de Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural para o desempenho de suas atribuições por meio de uma secretaria geral”.

Dessa forma, torna-se inequívoco que o Conselho Municipal de Política Cultural é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e por ela mantido.

Nesse quadro, definiu a jurisprudência que o cargo exercido em conselho municipal equipara-se ao de servidor público, impondo-se o afastamento do candidato nos três meses anteriores ao pleito.

É o posicionamento da jurisprudência, tanto nesta Casa quanto na Corte Superior:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido no juízo originário. Desincompatibilização. Necessidade de o integrante de conselho municipal se desincompatibilizar no prazo de três meses a contar da eleição para que seja considerado atendido o requisito do artigo 1º, II, “l”, da LC n. 64/90. Provimento negado.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 32472, Acórdão de 20.08.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.08.2012.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO INTEMPESTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO-PROVIMENTO.

1. Deve o pré-candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura, ou fazer o requerimento no prazo legal. Precedentes.

2. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 30155, Acórdão de 30.10.2008, Relator Min. EROS ROBERTO GRAU, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2008 - grifei.)

É despiciendo, para fins de incidência do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, cogitar se o conselheiro ocupa ou não cargo diretivo no órgão, ou, mesmo, se percebe ou não remuneração pela atividade. É suficiente o exercício fático da função pública de conselheiro para atrair a necessidade de desincompatibilização.

No caso, a recorrida não apresentou nenhum documento comprovando a sua oportuna desincompatibilização, na forma reclamada pelo art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15. Muito ao contrário, conforme os documentos de fls. 28-30, a candidata participou da reunião ordinária do referido órgão, ocorrida em 10.08.2016, na condição de Conselheira do segmento Artes Visuais, deliberando, inclusive, sobre a avaliação de projetos culturais que preencheriam os pressupostos para receber aportes do Fundo Municipal da Cultura.

Diante desse contexto, demonstrado que a recorrida atuou junto ao Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Gramado, na condição de membro, dentro do prazo de três meses antes do pleito, deve ser indeferido o seu registro de candidatura por ausência da devida desincompatibilização.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para indeferir o pedido de registro da candidatura de LURDES TEREZINHA CORRÊA para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica da candidata, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.