RE - 10360 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ANDRÉ LUIS SCHUSTER contra sentença do Juízo Eleitoral da 96ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por incidir na inelegibilidade do art. 1º, I, “e”, 2, da LC 64/90, em razão de condenação criminal contra o patrimônio privado e ausência de filiação partidária (fl. 23).

Em suas razões recursais, o recorrente aduz que sofreu duas condenações criminais, sendo uma em 2001 e outra em 2003, mas já foram extintas. Sustenta que a suspensão dos direitos políticos ocorre apenas enquanto durarem os efeitos da condenação. Afirma que é filiado ao PT e requer a aplicação da Súmula n. 20 do TSE. Pede a reforma da sentença para ver deferido seu registro (fls. 27-32).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 46-50).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.

No mérito, a controvérsia paira sobre a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, 2, da LC 64/90, em razão de condenação criminal contra o patrimônio privado e ausência de filiação partidária.

O primeiro ponto diz com a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, 2, da LC 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência. (Grifei.)

 

A inelegibilidade do art. 1º, I, “e”, 2, da LC n. 64/90 é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos previstos no referido artigo.

Examinados os autos, constato que André Luis Schuster sofreu duas condenações criminais pela prática dos delitos previstos nos arts. 171 e 180 do Código Penal (estelionato e receptação), nos Processos ns. 043/2.03.0000030-3 e 043/2.010000289-2, tendo a extinção da pena para ambos ocorrida em 18.11.2014 (fl. 17 e certidão da vara de execuções criminais de Cerro Largo, anexada com o parecer ministerial à fl. 51), data que começou a correr o prazo de inelegibilidade de 8 anos.

Isso porque, conforme definido pelo egrégio TSE, Súmula n. 61, "o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".

Na lição de José Jairo Gomes:

Cessando os efeitos da condenação penal pelo cumprimento ou extinção da pena, o sentenciado recobra seus direitos políticos, podendo e devendo votar, sob pena de descumprir deveres cívico-políticos e sofrer sanção pecuniária. Não obstante, sua cidadania passiva permanecerá cerceada em virtude da incidência da causa de inelegibilidade em apreço. Consequentemente, não poderá ser votado, porque a restrição veiculada na presente alínea 'e' embaraça apenas a capacidade eleitoral passiva (Direito Eleitoral, 12º edição, página 242).

Consigno, também, entendimento do egrégio STF de que a inelegibilidade é um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo, conforme se extrai da seguinte ementa:

[…] 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […] (STF, ADC 29, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.6.2012 PUBLIC 29.6.2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011). (Grifei.)

Portanto, os argumentos sustentados pelo recorrente, no sentido de ter havido enorme lapso temporal das condenações ou a ausência de suspensão de direitos políticos, pois extintas as penas, não prosperam.

No caso, o candidato está inelegível até 18.11.2022, pois condenado a dois crimes que atentaram contra o patrimônio privado (estelionato e receptação), cujas penas foram extintas em 18.11.2014, incidindo a hipótese do art. 1º, I, “e”, 2, da Lei Complementar n. 64/90.

Por fim, quanto ao segundo ponto, consigno que os documentos apresentados (cópia da ficha de filiação partidária e comprovantes de contribuições efetuadas ao partido) não são aptos a comprovar a regularidade de filiação, pois produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

Além do mais, não há registro de seu nome no sistema ELO v.6 desta Justiça Especializada.

Diante desse contexto, presente causa de inelegibilidade e ausente condição de elegibilidade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura de ANDRÉ LUIS SCHUSTER.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.