RE - 24845 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TAQUARA PARA AMAR E CURTIR II (DEM/SD/PSB) e por seu candidato ao cargo de vereador MIGUEL EDSON MARTINS CAMARGO contra decisão do Juízo da 55ª Zona, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura deste em face da não satisfação da condição de registrabilidade, configurada na falta de quitação eleitoral por ausência às urnas em 23.10.2005. Na decisão, a magistrada entendeu que o recorrente não estava quite com a Justiça Eleitoral pela existência de multa aplicada, estando ausente uma das condições legais para o registro.

Em suas razões de recurso, sustentaram, em síntese, não ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa pela ausência de intimação para sanar o vício de ausência de quitação eleitoral. Argumentaram que a multa já se encontrava prescrita. Por fim, esclareceram a possibilidade de obter a quitação eleitoral após o prazo terminativo do registro de candidatura, com o pagamento da multa, fazendo referência a precedentes no mesmo sentido (fls. 20-31).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo provimento do recurso (fls. 70-72v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

Primeiramente, esclareço que a questão referente à escolaridade do recorrente, aventada na sentença, a rigor, não merece ser analisada, já que não deu causa ao indeferimento do registro de candidatura, visto que a Juíza limitou-se a fundamentar sua decisão na ausência de quitação eleitoral, pelo não pagamento de multa por ausência às urnas.

De todo modo, tendo sido apresentada a Carteira Nacional de Habilitação - CNH pelo interessado à fl. 10, incide o teor da Súmula do TSE sob n. 55:

“A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura”.

 

O recorrente também irresigna-se contra o fato de a Juíza, de ofício, ter reconhecido a ausência de quitação eleitoral, já que não houve impugnação no prazo legal, sustentando que apenas condições de elegibilidade poderiam ser arguidas de ofício.

No entanto, tal argumentação não procede diante da obrigatoriedade da certidão de quitação para o registro de candidatura imposta pelo §1º, inc. VI, do art. 11 da Lei n. 9504/97 (Lei das Eleições), cuja ausência leva consequentemente ao indeferimento do registro:

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

(...)

VI - certidão de quitação eleitoral;

 

Assim, cinge-se a contenda recursal à ausência, ou não, de quitação eleitoral do pretenso candidato, ora recorrente.

O preenchimento do requisito relativo à quitação eleitoral é matéria abordada na Lei n. 9.504/97, a Lei das Eleições, cujo conceito vem previsto no § 7º do art. 11, que estabelece:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

(...)

§ 7º- A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.(Parágrafo incluído pela Lei 12.034/, de 29/9/09. (Grifei)

 

Já o § 10 do referido dispositivo estabelece que as condições de elegibilidade devem ser aferidas por ocasião da formalização do pedido de registro de candidatura, in verbis:

Art. 11. (...)

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

 

Na espécie, o registro de candidatura foi indeferido em face da ausência de quitação eleitoral, por não ter o candidato recorrente comparecido às urnas no Referendo realizado em 23.10.2005, fato esse incontroverso nos autos.

Controversa, porém, é a questão da irregularidade cadastral decorrente do não comparecimento, tendo em vista que na seara recursal os recorrentes arguem a prescrição da multa imposta para a regularização, a qual, em seu entendimento, estaria prescrita quando do prazo derradeiro para aferição das condições de registrabilidade, a saber, em 15.8.2016, bem como a ausência de contraditório e ampla defesa, pois não teria havido intimação para que os vícios fossem sanados.

Compulsando os autos, verifico que somente quando da publicação da sentença é que foi oportunizada, pela primeira vez, a manifestação aos ora recorrentes.

Porém, tendo em vista a existência de juntada de documentação direcionada a elidir a falta de quitação eleitoral – com data posterior à propositura do requerimento de registro de candidatura –, a saber, o comprovante de pagamento das multas em pauta, efetuado em 12.9.2016, e considerando que meu voto é no sentido de ser dado provimento ao recurso, tenho por superada a questão.

Dito isso, tenho que a arguição de prescrição de multa eleitoral não prospera, visto não ser esta a instância adequada para tal demanda.

Nada obstante, o requerimento de registro de candidatura deve ser deferido, primordialmente, em virtude de fundamento diverso.

Ocorre que, nos autos, está comprovado o pagamento da multa apta a regularizar a quitação eleitoral de Miguel Edson Martins Camargo.

Não desconheço que o pagamento deu-se no dia da publicação da sentença de indeferimento do registro. No entanto, é de ser considerado, ainda, o teor o do art. 37, da Resolução TSE n. 23.455/15, que diz:

Art. 37. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 5º do art. 20, o Juiz Eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação a ser realizada na forma prevista nesta resolução.

 

Com mesmo teor tem-se o art. 11, §3º, da Lei n. 9.504/1997:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições

§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

 

Segundo Rodrigo Lópes Zilio, in Direito Eleitoral, 3º Edição, Ed. Verbo Jurídico, pg. 435, “Conforme preceitua o§ 10º do art. 11 da LE, acrescentado pela LC n. 12.034/09 “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. O comando normativo deve receber interpretação ampla e a causa superveniente que afaste também deve ser sopesada, já que o fundamento para o RCED (art. 262, I, do CE). Com efeito, como assentado outrora, “a melhor interpretação para a regra trazida a lume pelo art. 11, § 10º, da Lei 9.504/97 indica que qualquer causa superveniente ao registro, externa à voluntariedade do candidato, partido ou coligação, que afaste ou importe em inelegibilidade deve ser sopesada pelo julgador, desde que incidente até o momento do pleito e não precluso o registro de candidatura.”

Nestes autos verifiquei que não houve abertura de prazo para diligências. Contudo, no mesmo dia em que publicada a sentença que indeferiu o registro de candidatura, o candidato compareceu ao Cartório Eleitoral e quitou seu débito com a Justiça Eleitoral (fl. 19).

Nesse contexto, em que pese a posição contrária do juízo monocrático, penso ser razoável reconhecer-se a validade do adimplemento realizado imediatamente após o julgamento do pedido, que, no dizer de José Jairo Gomes, in Direito Eleitoral, 8ª ed. Atlas, p. 244, tem a finalidade de conferir máxima efetividade ao direito político, humano e fundamental, de participar do governo e da direção do Estado.

Nesse sentido é o parecer do Procurador Regional Eleitoral, cujas razões agrego ao teor do presente voto:

Assim, considerando que não foi franqueada ao recorrente a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art. 37 da Resolução TSE nº 23.455/2015, deve ser admitido como válido o pagamento em tela.

 

Tal entendimento é corrente nos Tribunais Regionais Eleitorais, como no aresto que transcrevo:

EMENTA – REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PAGAMENTO DE MULTA. DEFERIMENTO.

A Ausência de quitação eleitoral consistente na ausência as urnas é irregularidade sanável no curso do processo de registro.

(TRE/PR, Acórdão n. 39.208, Registro de candidatura n. 883-45.2010.6.16.0000, Rel. Dr. Marcelo Malucelli, j. 2.8.2010.)

 

Ademais, este Tribunal já se manifestou no sentido de que a relevância do direito fundamental em debate – capacidade eleitoral passiva – é tamanha que demanda a aplicação do princípio da proporcionalidade e permite o saneamento da irregularidade no curso do processo de registro.

Nesse sentido o precedente abaixo:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Ausência de quitação eleitoral.

Irresignação contra decisão a quo que indeferiu o pedido por inobservância do disposto no art. 11, § 1º, VI, da Lei n. 9.504/97.
Saneamento do vício apontado no prazo estipulado pelo art. 32 da Resolução TSE n. 23.373/11.
Ainda que as condições de elegibilidade devam estar satisfeitas por ocasião da formalização do pedido, é razoável o reconhecimento da validade do adimplemento do requisito antes do julgamento do registro de candidatura.
Provimento.
(TRE/RS, RE n. 117-63, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, J. 7.8.2012.)

 

Por conseguinte, tendo em vista que resultou paga a multa, tenho por sanada a quitação eleitoral, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de MIGUEL EDSON MARTINS CAMARGO para o cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Taquara.