E.Dcl. - 17711 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ANTONIO EZEQUIEL ANTUNES DE MORAIS opõe embargos de declaração em face do acórdão das fls. 51-53 que desproveu recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária.

O embargante alega ofensa à ampla defesa, trazendo os mesmos argumentos já analisados e refutados na preliminar do recurso, ou seja, sustenta ter havido cerceamento de defesa, pois ao invés de intimá-lo para suprir a ausência de filiação partidária no prazo de 72 horas, entende que o juízo deveria ter aplicado o rito previsto para a impugnação (art. 3º e seguintes da LC n. 64/90 e art. 39 e seguintes da Resolução TSE n. 23.455/15). Por esse motivo, requer seja aclarada a decisão (fls. 56-58).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que :“São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

A preliminar de cerceamento de defesa, agora renovada nos presentes embargos, foi afastada nos seguintes termos:

Nos termos do parecer da Procuradoria Regional (fls. 42-44v), o qual a seguir transcrevo e acolho como razões de decidir, afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente:

Foi oportunizada ao recorrente a prova da filiação partidária (fl. 14), tendo ele, na ocasião, acostado aos autos os documentos das fls. 19-21, sem protestar pela produção de qualquer outro meio de prova, donde não se admite que venha alegar agora, depois de transcorrido o momento apropriado para tanto, cerceamento de defesa, sem sequer especificar que provas seriam capazes de, se produzidas, alterar a conclusão exposta na sentença de primeiro grau.

Desse modo, inexistem omissão ou contradição a serem sanadas.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhora Presidente.