RE - 6637 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

VOTO-VISTA

Eminentes colegas.

Pedi vista dos autos para analisar a prova relativa à filiação da recorrente, pois o juiz eleitoral de primeiro grau indeferiu o pedido de registro, ao entendimento de que os documentos apresentados pela pretensa candidata não são hábeis a demonstrar a regularidade da sua filiação, porque produzidos unilateralmente.

Assim, após exame dos autos, peço vênia para divergir do eminente relator, pois entendo que o conjunto probatório não ampara a pretensão da recorrente.

Buscando comprovar sua filiação ao Partido Progressista de Giruá, a postulante apresentou a) Ata nº 02/2006, de 02.06.2006; b) Ata nº 03/2009, de 28.11.2009; c) Atas da Convenção nº 03/2016, realizada em 12.07.2016.

Infere-se, contudo, que tais documentos foram produzidos unilateralmente, no âmbito da agremiação partidária, motivo pelo qual, nos termos do que vem decidindo esta Corte, alinhada com a pacífica jurisprudência do e. TSE, não podem ser aceitos para comprovar a filiação da pretensa candidata.

Cabe registrar que a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

Em relação às atas, cabe referir, tal como consignou a magistrada sentenciante, que “são muito antigas, ou seja, há mais de 07 anos da data da eleição em que pretende disputar, restando, pois inviabilizada a aceitação como meios de provas idôneas à conclusão de que existe filiação da requerente”. Por outro lado, a ata da Convenção n. 03/2016 foi realizada em 12.7.2016, não possuindo, de igual modo, capacidade para comprovar que a recorrente estivesse filiada ao partido em 02.04.2016, como exigido pela legislação eleitoral.

Ademais, consultando o Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Sistema Filiaweb), não foi encontrado registro de filiação da recorrente ao PP de Giruá, nem mesmo no registro interno da agremiação.

Desse modo, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da filiação da recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de TRAUDI ROSELI KRUGER MACHT para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.