RE - 18696 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARMELO SEVERINO BORGES MADEIRA contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana, que, acolhendo impugnação apresentada pelo recorrido, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura por reconhecer que o cargo por ele ocupado, Diretor do Departamento de Transporte do município, exigia o seu afastamento em seis meses, e não em três, como ocorreu no caso (fl. 52 e verso).

Em suas razões recursais, aduz, em preliminar, cerceamento de defesa, pois não foi aberto prazo para a produção de provas e oitiva das testemunhas arroladas. No mérito, afirma que exercia cargo em comissão de Diretor de Departamento de Transporte Público, de natureza administrativa, desincompatibilizando-se no prazo de três meses, como exige a legislação. Pede o provimento do recurso para ver deferido seu registro de candidatura (fls. 54-73).

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 130-134).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo porquanto interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Deixo de analisar a preliminar suscitada, pois no mérito o recurso merece provimento.

A controvérsia versa sobre a desincompatibilização do candidato a vereador Carmelo Severino Borges Madeira, por ocupar o cargo em comissão de Diretor de Transporte Público e Passageiro do Município de Uruguaiana.

O juízo de primeiro grau indeferiu o seu registro por entender que o cargo ocupado equipara-se ao de secretário municipal, motivo pelo qual deveria ter se afastado da função seis meses antes do pleito.

No caso, verifico que o candidato foi exonerado do cargo em 30 de junho de 2016, três meses antes do pleito (fl. 13).

O instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

É cediço que as regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos dos cidadãos. Sendo os direitos políticos direitos fundamentais de 1ª geração, não há como interpretar extensivamente normas dessa natureza, razão pela qual, dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas, reservando a matéria à lei complementar.

Conforme entendimento do TSE, as restrições que geram a inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada interpretação extensiva (Recurso Ordinário n. 54980, Acórdão de 11.9.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.9.2014).

Assim, não há como impor ao candidato prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva.

Por outro lado, inexistindo identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de secretário, na linha do entendimento do TSE, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento três meses antes do pleito.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil, no caso, de 6 meses. O prazo de afastamento para a função de Diretor de Fomento ao Desenvolvimento Rural é de três meses anteriores ao pleito, porquanto não considerado do mesmo patamar de Secretário Municipal ou de membros de órgãos congêneres, o que exigiria seis meses. A função exercida comporta subordinação ao cargo máximo da hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum dos servidores públicos. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 9233, Acórdão de 24.8.2012, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.8.2012).

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Decisão judicial que indeferiu o pedido de registro diante da ausência de prova referente à desincompatibilização. Preliminar prejudicada. A análise do alegado cerceamento de defesa restou superada pelo provimento do recurso. Incidência do prazo de desincompatibilização considerada a regra geral dos servidores públicos, conforme art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar nº 64/90. Comprovado o afastamento do candidato que exercia o cargo de diretor de departamento nos três meses anteriores ao pleito. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 7381, Acórdão de 13.8.2012, Relator DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.8.2012).

Por fim, registro que não há informações nos autos de que o candidato tenha substituído o secretário municipal de transporte em eventuais afastamentos, sendo inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade sem tal demonstração, conforme jurisprudência do TSE (TSE, Recurso Ordinário n. 26465, Acórdão de 01.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01.10.2014).

Diante dessas considerações, demonstrado o afastamento do cargo três meses antes do pleito (fl. 13) e não havendo provas de eventual substituição do secretário municipal do transporte pelo candidato, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, deve ser deferido o registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de CARMELO SEVERINO BORGES MADEIRA.