RE - 4816 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

WAINER VIANA MACHADO e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõem recursos contra decisão do Juízo Eleitoral da 30ª Zona que julgou procedente impugnação oferecida pelo segundo contra o primeiro recorrente, candidato ao cargo de vereador de Santana do Livramento, tendo em vista que este teve suas contas, como Chefe do Executivo daquele município, no exercício de 2008, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, e, dadas as circunstâncias fáticas, a magistrada admitiu a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões recursais (fls. 769-835), WAINER VIANA MACHADO sustenta, em síntese, que os fatos descritos no parecer do TCE/RS que ensejaram a desaprovação de suas contas de 2008, quando estava à frente do Poder Executivo Municipal, configuram irregularidades administrativas sem que tenha sido comprovada a existência de dolo nas condutas, assim como não teria havido dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito. Aduz que propôs ação anulatória, perante a Justiça Comum, para desconstituir a decisão da Câmara de Vereadores, mas esta foi julgada improcedente, pendendo, contudo, de julgamento de recurso. Pugna pelo provimento do recurso com o consequente deferimento do seu registro de candidatura.

Por seu turno, em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pretende que sejam agregados nas razões da sentença outros fatos extraídos do parecer do TCE/RS, analisados pela Câmara de Vereadores que, segundo argumenta, também configurariam irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa (fls. 837-841).

Com contrarrazões de ambos os recorridos (fls. 846-849 e 850-851), os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo não conhecimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo desprovimento do recurso de WAINER VIANA MACHADO (fls. 855-861).

Estando o processo já concluso para julgamento, veio aos autos petição do recorrente WAINER VIANA MACHADO requerendo o sobrestamento do feito, para que seja julgado apenas após a decisão do Processo n. 025/1.14.0002761-3, no qual busca a declaração de nulidade do ato da Câmara Municipal de Santana do Livramento que desaprovou suas contas, relativas ao exercício de 2008, quando era prefeito daquele município (fls. 864-868).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

 

Preliminar de ausência de interesse recursal

Nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que o apelo interposto pelo agente ministerial no primeiro grau não deve ser conhecido por falta de interesse recursal.

Sobre o ponto, reproduzo o parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-o como razão de decidir (fl. 856 e verso):

A impugnação interposta pelo Parquet Eleitoral foi julgada procedente, tendo sido indeferido o registro ao candidato, que foi considerado inelegível para o pleito com fundamento no art. 1º, inc. I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Assim, o pedido deduzido na impugnação, fundamentado na hipótese de inelegibilidade por desaprovação de contas (alínea “g”), foi integralmente acolhido pelo juízo monocrático, não havendo sucumbência a ensejar a interposição de recurso com o objetivo de obter a modificação do julgado. Carece o MP, pois, de interesse recursal.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2010. Recursos especiais eleitorais. Requerimento de registro de candidatura indeferido. Ausência de interesse recursal do Ministério Público Eleitoral. Recurso do candidato recebido como ordinário. Princípio da fungibilidade. Ausência de condenação criminal com trânsito em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Extinção da pretensão punitiva. Não configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, e, da Lei Complementar n. 64/1990, com alteração da Lei Complementar n. 135/2010. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral não conhecido e recurso interposto por José Martins Leal provido para deferir seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal. (Recurso Especial Eleitoral nº 438780, Acórdão de 14/12/2010, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/12/2010.)

Não obstante isso, ressalta-se que tendo a impugnação sido julgada procedente em virtude de desaprovação de contas, e tendo o responsável por estas se insurgido, nos presentes autos, contra o veredito de primeiro grau que o considerou inelegível para o pleito, nada impede que ora se analisem, por força do efeito devolutivo do recurso interposto, outros aspectos da decisão de rejeição de contas, ainda que não tenham sido apreciados pelo juízo “a quo”, ou mesmo que por este tenham sido afastados, com o intuito de se proceder ao exame de subsunção do fato à norma.

A tanto não se mostra necessário, todavia, no caso dos autos. É que os fatos apreciados pelo juízo “a quo”, extraídos da decisão da Corte de Contas referendada pela Câmara de Vereadores, mostram-se suficientes à conformação da ilicitude a que alude o art. 1º, inc. I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90 – irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa -, atraindo a mencionada restrição à capacidade eleitoral passiva do postulante a registro de candidatura. É dizer, ainda que se mostre possível, de ofício, o exame da matéria suscitada no apelo ministerial, o juízo “a quo” bem apreciou a questão que envolve a inelegibilidade do pretenso candidato, dispensando exame mais aprofundado da matéria.

Nesses termos, deixo de conhecer do recurso do Ministério Público Eleitoral.

 

Preliminar de sobrestamento do feito

O recorrente WAINER VIANA MACHADO requer o sobrestamento do feito, para que seja julgado apenas após a decisão do Processo n. 025/1.14.0002761-3, no qual busca a declaração de nulidade do ato da Câmara Municipal de Santana do Livramento que desaprovou suas contas, relativas ao exercício de 2008, quando era prefeito daquele município (fls. 864-868).

Deixo de acolher o pedido, em face da ausência de base legal a amparar a pretensão do recorrente.

A pendência do julgamento da referida ação que poderá, ou não, vir a anular o Decreto Legislativo n. 3.186/2014 da Câmara de Vereadores de Santana do Livramento, não obsta a que o presente feito, de registro de candidatura, tenha o seu regular julgamento.

Com essas considerações, indefiro o pedido de sobrestamento, e afasto a preliminar aventada.

 

Mérito

No mérito, os autos versam sobre o art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Segundo o dispositivo transcrito, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, exige-se o preenchimento de três condições para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1) terem sido as contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2) a rejeição ter se dado por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3) inexista decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Em relação à primeira condição, qual seja, terem sido as contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, impende destacar que, segundo Rodrigo López Zilio, in Direito Eleitoral, 2. ed., 2010, pág. 201, “é necessário que a decisão mencionada tenha o caráter de irrecorrível, ou seja, tenha efetivamente transitado em julgado. E, a partir da data da decisão de rejeição de contas, devidamente transitada em julgado (ou seja, irrecorrível), é que inicia o prazo da inelegibilidade da alínea 'g'”.

No tocante ao órgão competente para o julgamento das contas, importante destacar que cabe ao Tribunal de Contas do Estado julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros públicos (art. 71, II, combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal), competindo-lhe o julgamento das contas da Câmara de Vereadores, conforme reconhece a Jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. REJEIÇÃO DE CONTAS. PRESIDENTE DE CÂMARA. JULGAMENTO. TCE. PROVIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.

1. "Os Tribunais de Contas detêm competência constitucional para julgar as contas das Casas Legislativas" (RO nº 1.130, Rel. e. Min. Carlos Ayres Britto, publicado em sessão de 25.9.2006).

[...]

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30511, Acórdão de 11/10/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2008.)

Acerca da segunda condição, qual seja, a caracterização de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, a matéria é tratada da seguinte forma pela doutrina:

A irregularidade insanável constitui causa da rejeição das contas. Está claro não ser qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que, ainda que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não decorre automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade detectada for irremediável, ou seja, se for insuperável ou incurável. Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal […].

insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da administração pública. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral, 8ª ed., Atlas, 2012, p. 186.)

Além da irregularidade ser insanável, deve configurar ato doloso de improbidade administrativa. Sobre o elemento subjetivo do ato de improbidade, merece destaque a lição de Teori Albino Zavascki, In Processo Coletivo, 4. ed., pág. 101 e 102:

Para efeito de caracterização do elemento subjetivo do tipo, em atos de improbidade administrativa, devem ser obedecidos, mutatis mutandis, os mesmos padrões conceituais que orientam nosso sistema penal, fundados na teoria finalista, segundo a qual 'a vontade constitui elemento indispensável à ação típica de qualquer crime (...). No crime doloso, a finalidade da conduta é a vontade de concretizar um fato ilícito (...). No crime culposo, o fim da conduta não está dirigido ao resultado lesivo, mas o agente é autor de fato típico por não ter empregado em seu comportamento os cuidados necessários para evitar o dano. Dito de outra forma: o tipo doloso implica sempre a causação de um resultado (aspecto externo), mas caracteriza-se por querer também a vontade de causá-lo. Essa vontade do resultado, o querer do resultado, é o dolo. O tipo culposo não individualiza a conduta pela finalidade e sim porque na forma em que se obtém essa finalidade viola-se um dever de cuidado, ou seja, como diz a própria lei penal, a pessoa, por sua conduta, dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (...). No dolo, o típico é a conduta em razão de sua finalidade, enquanto na culpa, é a conduta em razão do planejamento da causalidade para obtenção da finalidade proposta.

A respeito desse último requisito, importa ainda destacar ser desnecessária a existência de condenação ou mesmo de processo judicial objetivando a condenação do agente por improbidade administrativa.

A caracterização desta segunda condição compete à Justiça Eleitoral, a qual não poderá realizar nova apreciação das contas do administrador público, já julgadas pelo órgão competente, mas deverá, a partir dos fundamentos empregados no julgamento das contas, verificar se os atos que levaram à sua desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.

A respeito do tema, manifesta-se a doutrina:

… é a própria Justiça Eleitoral – ao analisar o caso concreto, nos autos da AIRC ou RCED (se matéria de cunho superveniente) – a tarefa de aferir se as contas rejeitadas, reputadas insanáveis, têm o condão de apresentar nota de improbidade. Portanto, é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, delimita ou define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. (Zílio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, 3ª ed, Verbo Jurídico, 2012, p. 189/190.)

Esta competência da Justiça Eleitoral é pacificamente reconhecida pela jurisprudência, como se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. JULGAMENTO PELO TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência.

II. Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.

III. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável.

IV. Recurso conhecido e provido.

(Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 33806, Acórdão de 05/05/2009, Relator(a) Min. EROS ROBERTO GRAU, Relator(a) designado(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/06/2009, Página 22.)

Quanto à terceira e última condição para a inelegibilidade da alínea ‘g’, inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição, como a própria norma expressamente refere, apenas provimento judicial, seja de caráter provisório ou definitivo, pode suspender os efeitos do julgamento das contas, conforme admitido pela jurisprudência:

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, da LC Nº 64/90 C.C. LC Nº 135/2010. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA. CANDIDATO/ IMPUGNADO. ART. 11, § 5º DA LEI Nº 9.504/97. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL.

[...]

3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 118531, Acórdão de 01/02/2011, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 036, Data 21/02/2011, Página 62.)

A respeito do momento dessa suspensão ou anulação, o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

Dessa forma, o provimento judicial suspendendo ou anulando a decisão que desaprovou as contas do agente público deve incidir sobre o processo de registro de candidatura a qualquer momento, mesmo após a sua propositura.

Assim delineada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar n. 64/90, passa-se à análise do caso concreto.

No caso em análise, o recorrente teve suas contas de Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do Livramento, referentes ao exercício de 2008, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de parecer desfavorável exarado nos autos do Processo n. 5132-0200/08-0 (fls. 88-115v), referendado pela Câmara de Vereadores daquele município, por meio do Decreto Legislativo n. 3.186, de 14.7.2014 (fl. 139).

As irregularidades apontadas pelo TCE/RS, e referendadas pela Câmara Municipal, configuram graves atos de improbidade.

Extraio dos autos, dentre outras, as seguintes irregularidades perpetradas pelo recorrente no exercício de 2008 quando ocupou a cadeira de prefeito no município, que teriam força potencial para dar azo a inelegibilidade, conforme dispositivo supramencionado:

a) pagamento de multas e juros em razão do não recolhimento de contribuição relativa ao 13º salário;

b) pagamento de custas judiciais decorrentes de ação ordinária de cobrança de contribuições previdenciárias ao Sistema de Previdência Municipal não pagas desde 2004;

c) despesas com exames clínicos e com a manutenção de veículos sem precedência de licitação;

d) pagamento de diárias sem liquidação da despesa;

e) nomeação de parente para cargo em comissão;

f) manutenção no quadro de inativos do município de servidores, cujos atos admissionais de reenquadramento impugnados pela Corte de Contas não foram desconstituídos pelo gestor;

g) concessão de auxílio à comissão pastoral das águas e da terra em desrespeito à lei municipal;

h) ausência de empenho da totalidade da contribuição de 1% da receita líquida arrecadada e devida ao SISPREM;

i) utilização indevida de recursos legalmente vinculados a finalidades específicas para pagamentos de precatório;

j) aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino inferior ao limite de 25%.

Como bem abordado pela magistrada da 30ª Zona Eleitoral, entendo que constituem irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade as seguintes condutas: a) não recolhimento de contribuição relativa ao 13º salário; b) desrespeito à Lei de Licitações; c) pagamento de diárias sem liquidação de despesa e pagamento de prêmio assiduidade a servidores que não completaram o período aquisitivo; d) prática de nepotismo; e) ausência de empenho da totalidade da contribuição de 1% da receita líquida arrecadada e devida ao SISPREM; f) aplicação irregular de recursos federais; g) deixar de atender ao disposto no art. 212 da CF - limite mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino. Todas condutas ímprobas, cujo dolo resta caracterizado na simples vontade de praticá-las, gerando prejuízo concreto ao Erário.

Sobre tais irregularidades, reproduzo o seguinte excerto da bem-lançada sentença da magistrada de primeiro grau que bem analisou a questão (fls. 759-766v):

Em relação ao não recolhimento de contribuição relativa ao 13º salário (item 2.2 da decisão exarada pela Corte de Contas, fls. 88/96), a conduta caracteriza irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, sendo o dolo decorrente da prática da conduta em si, configurando a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

[...]

Quanto à Lei de Licitações, verifica-se, do julgamento da Corte de Contas (item 2.4, fls. 88/98), ter o impugnado efetuado despesas com exames clínicos e com a manutenção de veículos, sem precedência de licitação. Tal irregularidade é insanável, configura ato doloso de improbidade administrativa, observando-se estar o dolo na prática do ato em si (art. 10, inc. VIII e IX, Lei nº 8.429/92).

[...]

Quanto ao pagamento de diárias sem liquidação de despesa e de prêmio assiduidade a servidores (itens 6.2 e 7.7 do relatório da Corte de Contas, fls. 88/98), constata-se verdadeiro descaso do impugnado com a coisa pública, eis que não comprovou o uso dos recursos públicos colocados à disposição de quem se beneficiou com o pagamento das diárias, deixando de demonstrar a adequação entre o uso das diárias e sua finalidade, gerando prejuízo ao erário no valor de R$ 17.572,23, equivalente ao débito que lhe foi fixado pela Corte de Contas. Além disso, gera espanto o fato de o impugnado, enquanto Prefeito, autorizar o pagamento de prêmio assiduidade a servidores que sequer completaram o período de cinco anos de serviço, estando, inclusive, em desvio de função, gerando apontamento de débito R$ 22.568,93. Tais condutas caracterizam irregularidades graves e insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, comprovado prejuízo concreto ao ente público (art. 10, inc. II, XI, Lei nº 8.429/92).

[...]
Quanto às contribuições devidas ao sistema de previdência municipal - SISPREM (item 11.2, fls. 88/98), restou constatado que o impugnado não empenhou a totalidade da contribuição de 1% da receita líquida arrecadada devida aos Sistema de Previdência Municipal - SISPREM, infringindo o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), o que configura irregularidade insanável, posto inviabilizar o controle do limite de despesa com pessoal, configurando ato doloso de improbidade administrativa que gera situação de desequilíbrio das contas públicas, além de revelar a falta absurda de planejamento (art. 10, inc. VI, Lei nº 8.429/92).
Quanto ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, além do exposto, o impugnado utilizou indevidamente recursos que estavam vinculados a finalidades específicas (FUNDEB, MDE, ASPS), efetuando com estes o pagamento de precatórios. Ainda, deixou de observar o disposto no art. 212 da Constituição Federal ao aplicar aquém do limite mínimo de 25% na manutenção e no desenvolvimento do ensino ¿ MDE. Tais condutas violam, não só à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 42), mas a própria Constituição Federal (art. 100, §1º e art. 212), caracterizando as irregularidades como insanáveis, além de atos dolosos de improbidade administrativa, incursos no art. 10, inc. VI, Lei nº 8.429/92. A lesão ao erário, nesse caso, resta comprovada pelo desequilíbrio das contas públicas, decorrentes da má-fé do impugnado, enquanto administrador.

[...]

Por último e não menos grave, o impugnado infringiu o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do STF ao contratar para cargo em comissão o próprio irmão, conforme item 7.5 do relatório da Corte de Contas (fls. 88/98), incorrendo na prática de nepotismo, cujo dolo é ínsito à conduta! A lesão ao erário é evidente, em razão de pagamentos efetuados à pessoa que não poderia desempenhar a função. Tal irregularidade, além de insanável, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, incursionando a conduta no disposto no art. 9º, inc. I, da Lei nº 8.429/92.

Como visto, as irregularidades perpetradas pelo candidato WAINER VIANA MACHADO, revestem-se de especial gravidade, não havendo como não reconhecer a presença de dolo. As condutas causaram também prejuízo ao erário (evidenciado, pela imposição de multa e débito a com determinação expressa para recolhimento dos valores aos cofres Estaduais e Municipais pelo recorrente), mormente no que se refere à prática de nepotismo, o desvio de recursos para outros fins, a falta de aplicação mínima à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, violação da lei de licitações e o pagamento de diárias sem a comprovação da sua finalidade.

Tomo esta última irregularidade (pagamento de diárias de fraudulentamente) como exemplo, já que a sentença traz entendimento jurisprudenciais sobre o tema, e trago a colocação o seguinte aresto do TSE que corrobora o entendimento que o fato se reveste de insanabilidade:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIÇÃO 2012. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO. FATO SUPERVENIENTE. LEI Nº 9.504/97. ART. 11, § 10. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Na linha da jurisprudência adotada por esta Corte, é inviável a apreciação de documentos juntados após a interposição do recurso especial. Ressalva de entendimento do relator.

2. O pagamento indevido de diárias constitui vicio insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 23722, Acórdão de 18/12/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/12/2012.)

Assim, buscando amparo na Lei Federal n. 8.429/92 (lei de improbidade), tem-se que as condutas do recorrente se amoldam perfeitamente ao disposto no art. 10, incisos II, VI, VIII, IX e XI, da referida lei, que assim prevê:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

(...)

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

(...)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

(...)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

(...)

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

Por oportuno, destaco também o dispositivo da decisão da Corte de Contas, que bem ilustra a gravidade das condutas, em face das irregularidades da gestão 2008 no Município de Santana do Livramento:

A Primeira Câmara, à unanimidade, acolhendo o Voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:

a) pela fixação de débito, no valor total de R$ 949.102,29 (novecentos e quarenta e nove mil, cento e dois reais e vinte e nove centavos), em decorrência das irregularidades apontadas nos itens 1.1 (R$ 574.439,27), 2.5 (R$ 9.872,87), 6.2 (R$ 17.572,23), 7.2 (R$ 10.694,55), 7.7 (R$ 22.568,93), 7.8 (R$ 266.157,44) e 11.1 (R$ 47.797,00), de responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor Wainer Viana Machado, Administrador do Executivo Municipal de Sant’Ana do Livramento, no exercício de 2008;

b) pela imposição de multa, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Senhor Wainer Viana Machado, Administrador do Executivo Municipal de Sant’Ana do Livramento, no exercício de 2008, com fundamento no artigo 67 da Lei Estadual n° 11.424/2000 e artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal, pela ocorrência das inconformidades destacadas ao longo do Relatório e Voto do Senhor Conselheiro-Relator;

c) pela remessa dos Autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM, para que proceda à atualização da multa e do débito, nos termos da Resolução TCE nº 585/2001;

d) pela intimação do Senhor Wainer Viana Machado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento da multa aos Cofres Estaduais e do débito aos Cofres do Município, apresentando as devidas comprovações perante este Tribunal de Contas;

e) que, não cumprida a decisão e após o seu trânsito em julgado, sejam emitidas Certidões de Decisão – Títulos Executivos, consoante Instrução Normativa TCE n° 06/2004;

f) pela recomendação ao Administrador, para que evite a reincidência das irregularidades destacadas no Relatório e Voto do Senhor Conselheiro-Relator, adotando medidas corretivas, devendo, ainda, os fatos apontados serem verificados em futura auditoria;

g) pela emissão de Parecer sob o nº 15.447, Desfavorável à aprovação das Contas do Senhor Wainer Viana Machado (p.p. Doutora Carla Simone Jardim Saraiva, OAB/RS nº 42.108, e Doutor Yascha Pereira Costa Golubcik, OAB/RS nº 23.997), Administrador do Executivo Municipal de Sant’Ana do Livramento, no exercício de 2008, com fundamento no artigo 3º da Resolução TCE nº 414/1992;

h) pela emissão de Parecer sob o nº 15.447, Favorável à aprovação das Contas do Senhor Estoecel Ribeiro Santanna, com fundamento no artigo 5º da Resolução TCE nº 414/1992;

i) que seja dada ciência, após o trânsito em julgado, à Procuradoria- Geral de Justiça e ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal, em face do contido na letra “g” da presente decisão;

j) após o trânsito em julgado, cumpridos os procedimentos correspondentes, seja o Processo encaminhado ao Legislativo Municipal de Sant’Ana do Livramento, para os fins constitucionais.

Por fim, registro que o pagamento de multa do débito fixado pela Corte de Contas, e até mesmo eventual ressarcimento dos valores, não alteram a natureza insanável das irregularidades apontadas, e tampouco possuem o condão de assentar a boa-fé do recorrente, na medida em que o dolo para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às práticas  irregulares, das quais não resta nenhuma dúvida.

A jurisprudência segue o mesmo norte:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90. Indeferimento.

1. O pagamento irregular de verbas de gabinete constitui irregularidade insanável que configura em tese ato doloso de improbidade administrativa, para o efeito de atrair a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

2. Irregularidade objeto de tomada de contas cuja apreciação já foi examinada em processo de registro de candidatura atinente às eleições de 2012 (AgR-REspe nº 91-80/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012).

3. O recolhimento ao Erário dos valores indevidamente utilizados não afasta a pecha de irregularidade insanável.

4. A insignificância do valor atinente ao dano ao Erário não constitui matéria a ser analisada no âmbito do processo de registro de candidatura.

Recurso provido, para indeferir o registro do candidato.

(Recurso Especial Eleitoral nº 10479, Acórdão de 04/04/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/05/2013, Página 59.) (Grifei.)

Portanto, entendo demonstrada a insanabilidade e a tipificação das condutas dolosas e ímprobas, atraindo a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

 

Ante o exposto, VOTO por: a) não conhecer do recurso do Ministério Público Eleitoral b) afastar a matéria preliminar e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso de WAINER VIANA MACHADO, para manter a sentença de indeferimento do seu registro de candidatura para o cargo de vereador, no Município de Santana do Livramento.

É como voto, Senhora Presidente.