RE - 7051 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA de Três Palmeiras interpõe recurso eleitoral em face da sentença (fls. 73-74v.) que julgou improcedente a impugnação ajuizada em desfavor de LOIVANI TERESINHA COLARES, por entender observada a exigência de desincompatibilização do cargo de secretária municipal de educação, assim como comprovada a sua não participação em reuniões do Conselho Municipal de Saúde do município nos três meses que antecedem o pleito.

Em suas razões recursais (fls. 78-80v.), a recorrente sustenta, em síntese, que a recorrida permanece sendo membro integrante do Conselho Municipal de Saúde, eis que não formalizou a sua desincompatibilização em total desacordo com a previsão da Lei Complementar n. 64/90. Requereu, o provimento do recurso para o fim de ser julgada procedente a impugnação com o consequente indeferimento do registro da recorrida.

Com as contrarrazões (fls. 83-86), nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 89-91).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, e estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação.

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, III, 'b', 4, c/c art. 1º, VII, 'b', ambos da Lei Complementar n. 64/1990.

Adianto meu entendimento de que não assiste razão à recorrente.

Dos autos se extrai que a recorrida exerceu o cargo de secretária municipal de educação de Três Palmeiras até o dia 31 de março de 2016, quando houve a publicação da Portaria n. 51/2016 que a exonerou das funções que lá exercia. Sob este aspecto, não resta dúvidas de que cumpriu o prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, III, 'b', 4 c/c o art. 1º, VII, 'b' ambos da Lei Complementar n. 64/90.

Por outro lado, a recorrente sustenta que a candidata não se desincompatibilizou do cargo que ocupava como membro do Conselho Municipal de Saúde no município.

De igual modo não assiste razão à recorrente.

Nesse ponto, colho da bem-lançada sentença o seguinte excerto que bem aborda a questão, tomando-o como razão de decidir:

A impugnada comprovou que foi exonerada do cargo de Secretária Municipal de Educação por meio da Portaria nº 51/2016, mais de 6 meses antes da data do pleito, ou seja, em tempo hábil para concorrer ao cargo de Vereadora, conforme previsão do art. 1º, III, b, 4 c/c art. 1º, VII, b, ambos da Lei Complementar nº 64/90.

Em relação a seu cargo como membro do Conselho Municipal de Saúde, não houve apresentação de portaria que comprove sua exoneração de tal função. Contudo, conforme se verifica pela leitura da Portaria nº 31/2016 (fl. 31), a candidata participava de tal conselho na qualidade de Secretária Municipal de Educação e Cultura, integrando a parcela do Conselho que representa o governo, conforme previsão do Regimento Interno (fl. 58 e ss.). Tendo a requerente sido exonerada da função de Secretária Municipal, consequência seria seu afastamento do referido conselho.

Além disso, a testemunha Beatriz Zamarchi informou que, em 2016, o Conselho teve três reuniões, tendo Loivani Terezinha Colares, comparecido em duas. Conforme é possível perceber por meio das atas do Conselho juntadas (fls. 43 a 49), a última reunião que a candidata participou foi em 29 de março de 2016, ou seja, logo antes de ser exonerada do cargo de Secretária Municipal de Educação e mais de 6 meses antes do pleito […]. (Grifei.)

Assim, como bem anotado pela magistrada Anabel Pereira, o afastamento da função de membro do Conselho Municipal de Saúde é consectário da exoneração da função de secretária municipal.

Ademais, o entendimento jurisprudencial é de que se mostra suficiente o afastamento de fato, mesmo que não haja a formalização deste ato. Isso é desvelado no seguinte aresto:

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014. Cargo pretendido: Senador.

Notícia de inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização em virtude da ocupação de cargo de Conselheiro de Administração do BANRISUL. Cargo de conselheiro não se equipara aos de Presidente, Diretor e Superintendente, não se enquadrando na inelegibilidade do art. 1º, II, “a”, 9, da LC 64/90.

As hipóteses de inelegibilidade não comportam interpretação extensiva, por versarem matéria atinente à restrição de direitos políticos. Com efeito, no que tange a tais direitos, não se pode emprestar à norma sentido que não lhe foi dado pelo legislador, em prejuízo do indivíduo. Estender sua interpretação para hipótese que expressamente não previu representaria atentar contra a segurança jurídica e o ideário constitucional de preservação dos direitos fundamentais.

Suficiente a prova do afastamento de fato do cargo para adimplência do quesito de desincompatibilização.

Prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses, de acordo com o art. 1º, II, “l”, da LC 64/90. Preenchidos os pressupostos de deferimento. Deferiram o pedido de registro.

(Registro de Candidatura nº 12586, Acórdão de 06.8.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.8.2014). (Grifei.)

Dessa forma, tenho que o recurso não merece ser provido, devendo ser mantida hígida a sentença proferida em primeiro grau.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o registro de candidatura de LOIVANI TERESINHA COLARES para o cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.