RE - 18761 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CELSO TONN contra decisão (fl. 19) do Juízo da 96ª Zona Eleitoral, que julgou indeferido o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, nas eleições de 2016, no Município de Ubiretama, em face da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária.

Em sua irresignação (fls. 22-24v.), o recorrente afirma ter realizado sua filiação ao PMDB, juntamente com outros interessados, em 11.12.2015. O protocolo da desfiliação do Partido Progressista - PP, no entanto, somente foi efetuado em 15.3.2016. Sustenta ter sido visualizado seu nome, como filiado ao PMDB, no sistema Filiaweb, por outros membros do partido. Junta cópia da ficha de filiação ao PMDB, requerimento de desfiliação ao PP e atas de reunião do partido.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 36-38).

É o relatório.

 

VOTO

Sistematizo meu voto por tópicos em ordem jurídica, e desde logo observo que a questão em si é daquelas suscetível de divergência, porque depende de interpretação das circunstâncias que podem variar e variam, notadamente sobre o conceito de prova unilateral.

A meu juízo, o que a súmula atinente busca dizer atende a respeito da prova que possa ser alterada ou manipulada unilateralmente, como uma ficha partidária, uma ata partidária de última hora, documentos unilaterais porque suscetível de elaboração casuística ou extemporânea além de modificável ou revogável a qualquer tempo conforme as circunstâncias da ocasião.

Entretanto, o mesmo não se poderá dizer de outras situações, por exemplo, uma ficha com assinatura reconhecida por Tabelião de Notas, cujo reconhecimento tem fé pública por força da lei, uma sequência de atas partidárias coerentes umas com as outras componentes de um livro que não pode ser alterado tempos depois, salvo rasura ou falsificação, que se podem detectar, e assim outras situações análogas.

Em Comarca do interior e para fraudar credores, irmão devedor de muitos credores, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda, prometeu vender a um dos irmãos, que, obviamente, por serem irmãos, sabiam um da situação do outro. O instrumento contratual foi registrado na matrícula do imóvel, porque é um dos negócios jurídicos registráveis. Passados muitos e muitos anos, não se seguiu escritura pública essencial a transferência de direitos reias sobre bens imóveis. Mas o irmão promitente comprador, diga-se assim, passou a embargar de terceiro nas execuções onde havia penhora do bem imóvel. Aí está o exemplo de um documento unilateral, revogável a qualquer tempo entre os irmãos e nitidamente fraudulento para lesar credores, que o registro na matrícula tinha a finalidade de burlar. Nem mesmo o registro do instrumento contratual supria o caráter unilateral, melhor dizendo, quando os irmãos bem quisessem, podiam alterá-lo ou revogá-lo para ludibriar alguém, e é isso que a lei eleitoral e a súmula jurisprudencial determinam evitar.

Desde que haja prova coerente, segura da filiação partidária, pode ser aceita, que para mim é o caso, embora, em um primeiro momento, tenha considerado que não.

Desenvolvo meu voto.

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a amparar o pedido de registro da candidatura de CELSO TONN ao cargo de vereador, no Município de Ubiretama, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 9.504/97 e nos arts. 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Este Tribunal, alinhado ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Exige-se, então, o exame das circunstâncias e da prova.

A certidão de filiação partidária, emitida de acordo com os assentamentos do sistema de Filiação Partidária, informa que o recorrente não está filiado a partido político (fl. 14).

Efetuada a consulta ao sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6., verifica-se no módulo interno do referido sistema:

a) registro oficial de filiação ao Partido Progressista em 15.12.1995, cancelado em 15.3.2016 (motivo: a pedido do eleitor);

b) registro na relação interna ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB em 11.12.2015, com data de gravação em 13.9.2016;

c) registro da relação interna ao Partido Progressista – PP, em 15.12.1995, em situação de “erro”.

O “erro” no registro da filiação ao Partido Progressista – PP decorre da anotação da desfiliação partidária ocorrida em 15.3.2016, conforme protocolo n. 9692/2016, em consulta realizada ao sistema Filiaweb e ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.

A filiação partidária ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB no sistema Filiaweb, com data de gravação em 13.9.2016, ou seja, após o prazo para submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral, cronograma estabelecido pelo Provimento n. 5/2016-CGE, não é admitida como prova para fins de aferição da temporariedade mínima de 6 (seis) meses antes da data do pleito.

Sabe-se que a complexidade dos sistemas e das regras adotados por esta Justiça possam ensejar dificuldades aos partidos e candidatos, também não é viável que se escudem em equívocos e desatenção para subtração das exigências relativas ao deferimento do registro de candidatura, dentre elas, a regular filiação partidária, requisito indispensável, uma vez que não há previsão de candidatura avulsa em nosso sistema eleitoral. Há também oportunidades de correção posterior, dentro dos dez dias previstos no art. 4º, § 2º, da Resolução n. 23.117/07 do TSE, e, posteriormente, até o dia 02.6.2016, como consagrado no Provimento n. 09/2016 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE.

Mesmo assim, a meu juízo está provada a filiação de modo coerente e de forma segura, que justifica deferir o registro da candidatura e prover o recurso eleitoral.

O candidato era do PP, filiou-se ao PMDB.

Filiou-se em 11 de dezembro de 2015, conforme ficha de filiação partidária (fl. 26). Coerente com isso, a desfiliação deu-se conforme requerimento da mesma data e protocolada no PP em 15 de março de 2016 (fl. 27). Para reforço, o candidato Celso Tonn apresenta cópia da desfiliação idêntica do correlegionário José Sacks (fl. 28).

Completam o quadro duas atas partidárias do PMDB, datadas de 11 de dezembro de 2015 e 11 de março de 2016, onde constam a filiação deles e a candidatura a vereador, entre outros, especialmente nominados nas mesmas e respectivas atas.

Pensando como descrevi, ressalvo que, no âmbito do Tribunal, tem havido divergência quanto à classificação da documentação apresentada (ficha de filiação ao PMDB, requerimento de desfiliação ao PP e atas de reuniões – fls. 26-32, propositadamente repetindo), em situação que a pretensão do recorrente assentar-se-ia em documentos unilateralmente produzidos e não abrigados pela Súmula n. 20 do TSE, segundo a qual “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

A meu juízo, apesar da divergência, a mesma lei e a mesma súmula autorizam o voto que estou proferindo.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de CELSO TONN ao cargo de vereador, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, nas eleições de 2016, no Município de Ubiretama.

É o voto que submeto à elevada apreciação do egrégio Tribunal Eleitoral.