RE - 17870 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ALTAIR JOSÉ PACHECO interpõe recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 138ª Zona, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão de ausência de filiação partidária (fls. 56-61).

Em suas razões, o recorrente afirma ter assinado ficha de filiação ao Partido Democrático Trabalhista – PDT de Santo Antônio do Palma em 13.7.2015, sem que a agremiação tivesse conseguido inserir o registro no sistema Filiaweb, alegadamente em razão de obstáculo oposto pelo próprio sistema. Pede a aplicação da Súmula n. 20 do TSE ao caso, com o reconhecimento da suficiência dos documentos apresentados (fls. 46-49 e 54) para o deferimento do registro (fls. 63-69).

O Ministério Público Eleitoral, na primeira instância, requereu a manutenção da sentença de indeferimento (fls. 62-64), posição reiterada pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 78-81).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, falta ao candidato o preenchimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição da República: a filiação ao PDT de Santo Antônio do Palma, partido integrante da coligação que apresentou o requerimento de registro de candidatura cujo recurso aqui se decide.

Observo que o único registro de filiação ao PDT existente no histórico do eleitor, atualmente sem qualquer validade, estava vinculado à 158ª Zona Eleitoral.

Após a transferência para a 138ª Zona Eleitoral somente consta uma filiação ao Partido Republicano Brasileiro - PRB de Santo Antônio do Palma, cancelada a pedido do eleitor, mediante petição protocolada em 05.7.2016, pela qual é comunicada desfiliação em data anterior àquela referida no protocolo.

Assim, não havendo registro de filiação ao PDT de Santo Antônio do Palma nos registros da Justiça Eleitoral, observo que os documentos trazidos ao processo são insuficientes para prová-la.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema Filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema Filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, a consulta ao Sistema ELO v.6 indicou a ausência de registro de filiação atual associado à inscrição eleitoral do candidato, confirmando a certidão juntada na fl. 15.

Da mesma forma, a documentação apresentada pelo recorrente, quais sejam, as cópias das atas de convenções do PDT (fls. 46-47); a impressão de tela do computador com lista interna do Sistema Filiaweb (fls. 48-49 e 72); a cópia de petição protocolada no Cartório Eleitoral da 138ª Zona, em 05.8.2016, pela qual o candidato pede a homologação de sua filiação ao PDT de Santo Antônio de Palma, extinto sem julgamento de mérito (fls. 50-53), e a ficha de filiação ao partido, com data rasurada (fls. 54 e 71), não são idôneas, nem suficientes, para o fim de comprovar a filiação que deseja reconhecida.

Dessa forma, a inexistência de registro em nome do candidato no Sistema ELO v. 6, associada à ausência de documentação que reforce as razões deduzidas em grau recursal, inviabiliza a reforma da sentença, uma vez desatendido o requisito da filiação partidária, exigido pelos arts. 14, § 3º, V, da Constituição da República, 9º, caput, da Lei n. 9.504/95 e 11, §1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de registro da candidatura de ALTAIR JOSÉ PACHECO ao cargo de vereador nas eleições de 2016.