RE - 48587 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO AVANTE SEVERIANO interpõe recurso (fls. 337-379) em face da sentença (fls. 330-331v) que julgou improcedente a sua impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de MILTO VENDRUSCOLO ao cargo de prefeito no município de Severiano de Almeida.

A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo o relatório da sentença (fl. 33 e verso):

A candidatura a Prefeito foi impugnada pelo fato de o candidato ser proprietário da empresa Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Vendruscolo Ltda e manter contratos com o Município de Severiano de Almeida para fornecer combustíveis e prestar serviços de lavagem, lubrificação e conserto de pneus da frota municipal, incidindo causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, pela ausência de desincompatibilização da função ocupada.

A candidatura a Vice-Prefeito foi impugnada pelo fato de o candidato ser proprietário da empresa Kammler e Kammler Ltda e manter contrato com o Município de Severiano de Almeida para fornecer fornecimento de materiais e mão de obra para a construção de quatro unidades habitacionais, incidindo causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, pela ausência de desincompatibilização da função ocupada.

Notificados, os impugnados apresentaram respostas às impugnações, sustentando, em suma, ser desnecessária a aventada desincompatibilização pelo fato de os contratos celebrados serem de cláusulas uniformes, incidindo a exceção do art. 1º, Inciso II, alínea i, da Lei Complementar nº 64/1990, bem como que o candidato Jair Kammler não exerce a administração da empresa a qual pertence, desde setembro de 2013, exercida desde então por Gerson Kammler. Pugnaram pela improcedência das impugnações propostas.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da impugnação em relação ao candidato Milto Vendruscolo e pela improcedência da impugnação quanto ao candidato Jair Kammler.

Em suas razões, a recorrente, preliminarmente, arguiu a nulidade do feito em razão de cerceamento de defesa, pois o magistrado de origem não teria se manifestado acerca de pedido relativo à expedição de ofício à Prefeitura Municipal. Alega, de igual modo, que não teria sido respeitado o devido processo legal, pois o juiz eleitoral não teria conferido prazo para a apresentação de alegações finais. Quanto ao mérito, sustenta que o recorrido é sócio-administrador da empresa COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES VENDRUSCOLO LTDA – POSTO AMIGÃO e que teria prestado serviços para o município em período vedado, o que implicaria a ausência de desincompatibilização, incidindo na hipótese prevista no art. 1°, inciso II, “i”, da Lei Complementar n. 64/90, pois os serviços não teriam sido contratados mediante cláusulas uniformes. Por fim, alega que os serviços teriam sido prestados em três modalidades: 1) fornecimento de combustíveis (procedimento licitatório – pregão presencial 01/2015); 2) lavagem e lubrificações de veículos, máquinas e equipamentos (procedimento licitatório – pregão presencial 02/2015); e 3) nos quatro meses anteriores ao pleito, conserto e troca de pneus, sem licitação e sem contrato administrativo.

Em contrarrazões, em preliminar o recorrido alega que os documentos anexados ao recurso são inadmissíveis, eis que já existiam quando do ajuizamento da AIRC. No mérito, requer a manutenção da sentença (fls. 419-443).

Nesta instância a Procuradoria manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 449-455v.).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Tempestividade

O recurso é tempestivo, e estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Preliminares

Em relação às preliminares suscitadas pelas partes, colho a minudente análise realizada pelo douto Procurador Regional que, ao final, opinou pelo seu não colhimento (fls. 450-452v.):

 

II.I.II. Da nulidade por cerceamento de defesa

A preliminar não merece prosperar.

Argumenta a recorrente que o magistrado a quo não teria apreciado o pedido de envio de ofício para a Prefeitura Municipal, com o intuito de que fossem requisitadas informações acerca de serviços de conserto e troca de pneus, bem como solicitado o envio dos documentos atinentes.

Conforme se verifica do processo, a recorrente, por meios próprios, juntou aos autos os documentos que pleiteava conseguir por meio de ordem judicial (fls. 380-399).

Dessa forma, não resta demonstrado o prejuízo que teria sofrido. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.

Afastada prefacial de nulidade de sentença. Não demonstrado que a dispensa da prova testemunhal tenha causado prejuízo às partes, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Alegado abuso de poder mediante a divulgação, às vésperas do pleito, de panfleto contendo dados manipulados de suposta pesquisa. Apesar da irregularidade constatada, inexiste prova suficiente nos autos a demonstrar que a veiculação tenha comprometido a normalidade e a legitimidade da eleição. Material apreendido por determinação judicial. Campanha eleitoral marcada pela disputa acirrada entre coligações adversárias, caracterizada por comportamento irregular de parte a parte, sem entretanto, ensejar grave comprometimento à regularidade do pleito. Abuso de poder não configurado. Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 31054, Acórdão de 10/04/2014, Relator(a) DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 66, Data 14/04/2014, Página 2 ) (grifado)

Dessa forma, tendo a coligação juntado os documentos aos autos, ainda que posteriormente, e entendido o magistrado que o feito já se encontrava suficientemente instruído, não há falar em nulidade, eis que não demonstrado o prejuízo.

II.I.III. Da alegada nulidade por violação ao devido processo legal

Aduz a recorrente que não teria sido assegurado o direito de apresentar alegações finais, conforme prevê a Resolução do TSE nº 23.455/15.

Ocorre que, no ponto, também não restou demonstrado o prejuízo, haja vista que após a defesa não houve dilação probatória sobre a qual a parte tivesse de se manifestar, tendo o magistrado julgado o feito de forma antecipada.

(…)

Logo, não há nulidade a ser declarada no ponto.

II.I.IV. Da possibilidade de conhecimento dos documentos juntados com o recurso

O pretenso candidato alega que os documentos anexados ao recurso são inadmissíveis, eis que já existiam quando do ajuizamento da AIRC.

De fato, tais documentos já existiam. Contudo, estavam na posse de terceiro e a recorrente requereu ao juízo que expedisse ofício à Administração Pública para fornecê-los, nos exatos termos do art. 39, §3º, e do art. 41, §4º, ambos da Resolução TSE nº 23.455/15:

(…)

Porém, no caso concreto, o magistrado a quo entendeu por julgar o feito de forma antecipada, sem se pronunciar expressamente acerca do pedido. O entendimento do TSE segue no sentido de que documento novo “não diz respeito apenas aos fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou apresentação da defesa, pois se admite a juntada daqueles utilizados para contrapor os produzidos nos autos (CPC, art. 397, in fine) e daqueles desconhecidos pela parte ou em relação aos quais não lhe foi permitido fazer uso no momento próprio (CPC, art. 458, VII)”:

(…)

Dessa forma, tendo em vista que os documentos não estavam na posse da recorrente, o exíguo prazo para a apresentação de impugnação ao registro, inferior muitas vezes que o tempo da administração para fornecer certidões, o fato de que desde a inicial a recorrente sinaliza ao juízo a necessidade da produção da prova, e, por fim, que o recorrido teve oportunidade de contrapor as informações, tendo inclusive juntado documentos, garantido, portanto, o contraditório e a ampla defesa, tenho que, no presente caso, diante de suas particularidades, é possível ao TRE-RS, instância ordinária, conhecer dos documentos juntados ao recurso.

Portanto, adoto o exame das preliminares realizado pela Procuradoria Regional Eleitoral como razões de decidir, afastando as prefaciais suscitadas pelas partes.

Passo ao exame do mérito.

 

Mérito

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;(Grifei.)

Pois bem.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a impugnação por entender que os contratos firmados pela empresa da qual o pré-candidato é sócio-administrador com o poder público obedecem a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplicaria a tal situação a ressalva da parte final do art. 1º, II, “i”, da LC 64/90 (“salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes”), não havendo necessidade de desincompatibilização.

Transcrevo trecho da bem lançada sentença do magistrado Juliano Rossi (fls. 330v.-331):

Da Impugnação do candidato a Prefeito Milto Vendruscolo

São fatos incontroversos nos autos que o candidato a Prefeito Milto Vendruscolo é sócio-administrador da empresa Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Vendrúscolo Ltda, a qual celebrou contratos administrativos com o Município de Severiano de Almeida (fls. 40/45; 46/48).

Ocorre que, conforme evidenciam os documentos de fls. 142/147, os contratos administrativos celebrados entre o candidato impugnado e a municipalidade, assim como outros pactos entabulados pelo ente público com outras empresas, obedecem, inegavelmente, a cláusulas uniformes, praticamente idênticas na sua essência, o que ocorre em vários instrumentos da mesma natureza celebrados, de sorte que incide, na espécie a exceção do art. 1º , inciso II, alínea i, in fine, da Lei Complementar nº 64/1990.

Com efeito, cabe referir não ser possível estabelecer-se uma regra geral de que todo o contrato firmado com a Administração Pública, mediante procedimento licitatório, não se insere nas hipóteses de cláusulas uniformes. É que, a rigor, em geral, contratos firmados com a Administração Pública são sim contratos geridos por cláusulas uniformes, em que o contratante não tem qualquer possibilidade de discutir os termos do contrato, limitando-se a firmar o termo pré-elaborado e aprovado pela Administração Pública.

A meu ver, na espécie, o contrato em questão pode ser considerado de cláusulas uniformes (ou mesmo de adesão), porque as condições do fornecimento de produtos e da prestação dos serviços foram estipuladas unicamente pela Administração Pública, em observância a normas pré-elaboradas no momento do pregão/licitação, à exceção, obviamente do preço, o qual decorre da própria sistemática do certame, já que é considerado vencedor aquele que apresenta a menor proposta.

Não me parece configurar contrato vedado para fins de elegibilidade o existente entre candidato e a Administração Municipal com vistas ao fornecimento de combustíveis e afins quando as cláusulas são impostas pelo Poder Público, sem a necessária participação do particular no ajuste dos termos contratuais levados a efeito. Entendo que a circunstância de o proprietário do estabelecimento fornecedor de combustíveis e serviços à municipalidade aderir às determinações impostas pela Administração Pública no contrato firmado, com a única prerrogativa de a proposta do preço do serviço a ser prestado estar adstrita ao menor valor, não lhe atribui privilégio especial de modo a retirá-lo da disputa pelo cargo eletivo.

Assim, verificando-se que os instrumentos contratuais trazidos aos autos, com objetos semelhantes, evidenciam que ao particular que contrata com o Poder Público, a rigor, não há margem para negociação das cláusulas, termos e bases contratuais, concluo que os contratos celebrados devem ser considerados como de ¿cláusulas uniformes¿, não se configurando, nessas circunstâncias, causa de inelegibilidade, diante da exceção disposta no art. 1º, inciso II, alínea i, in fine, da Lei Complementar nº 64/1990.

Com razão o magistrado.

Da análise da documentação coligida aos autos é possível divisar com clareza que o vínculo mantido entre o recorrido e a Administração Municipal tem gênese em contratos de fornecimento de combustíveis e lavagem e lubrificações de veículos, máquinas e equipamentos, respectivamente realizados por procedimento licitatório na modalidade de pregão presencial, não havendo, nestes pactos, espaço discricionário para qualquer negociação, visto que todas as cláusulas são impostas pelo ente público contratante.

E nesse sentido trago julgado deste Tribunal, referente a processo de registro de candidatura nas eleições de 2012:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão do juízo originário que deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador. Entendimento de não obrigatoriedade do afastamento do requerente do cargo de vice-presidente de entidade com contrato de permissão para a prestação de serviço público regido por cláusulas uniformes. Irresignação ministerial, assinalando não incidir na espécie a ressalva prevista no art. 1º, inc. II, i, in fine, da Lei Complementar n. 64/90. Contrato administrativo submetido aos termos da Lei n. 8.666/93, formado por meio de licitação. Inocorrência da necessária desincompatibilização do recorrente no prazo de seis meses anteriores ao pleito eleitoral. Provimento. (TRE/RS - RE nº 17002, REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, j. 21-08-2012, unânime)

No mesmo sentido tem sido a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, que evoluiu ao compreender que contratos realizados com a Administração na modalidade licitatória denominada pregão são caracterizados pela existência de cláusulas uniformes:

INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO.

- O contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da Lei Complementar n° 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização.

Recurso especial provido.

(TSE – Recurso Especial Eleitoral n. 237-63.2012.6.16.0162, Rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 11.10.2012) (Grifei.)

Portanto, a situação aqui examinada se enquadra na ressalva constante na parte final do art. 1º, inc. II, al. “i”, pois os contratos firmados com o poder público pela pessoa jurídica da recorrida, obedecem a cláusulas uniformes, não havendo, assim, necessidade de desincompatibilização do impugnado para concorrer a cargo público.

Quanto à irresignação da recorrida em relação à eventual omissão da sentença de origem consubstanciada na ausência de referência aos serviços de troca de pneus pretensamente realizados pela empresa do impugnado sem a existência de contrato com a Administração Municipal, registro que poderia ter sido objeto de embargos de declaração, cabendo ao juízo sentenciante manifestar-se, e, eventualmente, suprir tal lapso se assim entendesse.

Todavia, com toda sinceridade, entendo que o magistrado deixou de manifestar-se tal a insignificância do fato.

Explico.

Em sede recursal a recorrente juntou documentos (fls. 358-377) com o intuito de comprovar que a empresa do recorrido presta serviços de conserto de pneus à Administração Municipal sem contrato licitatório.

Todavia, da análise de tais documentos, nota-se que são despesas de pequeno valor – R$ 12,00, R$ 15,00, R$ 36,00 – sendo a maior despesa uma no montante de R$ 260,00. Ou seja, são serviços conhecidos popularmente como “de borracharia”, cujos valores módicos ensejam a dispensa de licitação nos termos do art. 24 da Lei. 8.666/93.

Ademais, vejo como plausíveis as alegações do recorrido, no sentido de que tais serviços são prestados não por sua empresa, mas pelo senhor Claudiomiro Lussani, que é locatário da empresa de Vendruscolo, conforme consta no contrato e alvará juntados às fls. 442-446. Ainda, segundo declaração do sr. Claudiomiro, sob as penas da lei, este afirma que os serviços de borracharia são de sua competência exclusiva, sendo ele próprio quem dirige e administra a atividade. Em relação às notas fiscais, Claudiomiro esclarece que, embora sejam referentes ao Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Vendruscolo, são emitidas por ele próprio, pois não regularizou sua empresa para que pudesse emitir documentos ficais em seu nome. Trata-se, portanto, de pequena borracharia, onde os veículos da prefeitura, por clara conveniência – na medida em que por contrato licitatório abastecem e lavam seu veículos naquele posto – eventualmente também realizam reparos nos pneus.

Saliento que, ainda que tais serviços fossem comprovadamente prestados pelo posto de combustíveis do recorrido, tal fato não seria irregular e não teria proporção a ensejar a incidência do art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/1990.

Isso porque a referida hipótese de inelegibilidade entende inelegíveis aqueles que dentro do prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle.

Contudo, no caso em análise não há contrato do recorrido com a Administração para a prestação de serviços de reparos de pneu. O que ocorre é que a Administração, de forma unilateral, realiza os consertos no referido local, efetuando o pagamento com dispensa de licitação, pois ínfimos os valores pelos serviços prestados. Assim, tal situação não é irregular e não depende do controle e da vontade do recorrido. Imaginem, caros colegas, que em situação análoga, o recorrido, pretenso candidato, fosse dono de um supermercado, e algum órgão da prefeitura quisesse comprar um quilo de café em seu estabelecimento. Este comerciante deveria nega-se a vender o produto para não se tornar inelegível? As notas fiscais do estabelecimento serviriam para ensejar sua inelegibilidade? É claro que não.

Por fim, cabe ressaltar que a intenção da norma é a de preservar a igualdade de oportunidades entre candidatos a cargos públicos que disputam uma eleição, e no caso sob análise não é possível vislumbrar a ocorrência da quebra da isonomia entre os pleiteantes ao cargo de Prefeito do Município de Severiano de Almeida.

Portanto, reconhecida a não incidência da hipótese de inelegibilidade art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/1990, deve o recurso ser desprovido, mantendo íntegra a sentença que deferiu o registro de candidatura.

Ante o exposto, afasto as preliminares e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o registro de candidatura de MILTO VENDRUSCOLO ao cargo de prefeito no município de Severiano de Almeida nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.