RE - 12980 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RAFAEL BELO VEIGA contra a sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que julgou procedente impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente em razão de afastamento intempestivo das atividades de secretário substituto da Secretaria Municipal de Relações Comunitárias, pois se desincompatibilizou apenas três meses antes do pleito (fl. 41 e verso).

Em suas razões recursais (fls. 43-52), sustenta ter se desincompatibilizado do cargo no prazo de três meses anteriores ao pleito, pois suas funções não se assemelham às exercidas pelo secretário municipal. Requer o deferimento de seu registro de candidatura.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 75-77).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o recorrente exercia o cargo de secretário substituto da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos do Trabalho, Habitação e Assistência Social, do qual se exonerou a partir de 17.6.2016, ou seja, pouco mais de três meses antes do pleito (fl. 16).

O juízo a quo indeferiu o registro por entender que o cargo ocupado equipara-se ao de secretário municipal, motivo por que deveria ter se afastado da função seis meses antes do pleito, com esteio no art. 1º, inc. III, al. “b”, n. 4, c/c incs. V, al. “b” e V, al. “a”.

As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação 12.9.2014).

Dessa forma, não se pode impor ao candidato prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva.

No caso, há elementos apontando para a distinção entre as atribuições e remuneração dos cargos de secretário e secretário substituto (fls. 48-50), circunstâncias expressamente reconhecidas na sentença, que apontou “algumas das atribuições e a remuneração do cargo o distinguem do cargo de Secretário Municipal” (fl. 41 e verso), evidenciando não se tratar de funções semelhantes.

Ausentes elementos a respeito da identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de secretário, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento três meses antes do pleito, consoante estipulado pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei das Inelegibilidades.

Nesse sentido é a jurisprudência das Cortes Eleitorais:

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - AFASTAMENTO - PRAZO DE TRÊS MESES - DEFERIMENTO DO REGISTRO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO.

A Lei Complementar n. 64/1990 prevê, em seu art. 1º, II, alínea ‘l` o prazo de 3 (três) meses para desincompatibilização do servidor público, norma aplicável aos ocupantes de cargo público de provimento em comissão.

Não se pode interpretar extensivamente as regras restritivas que estabelecem prazo de 6 (seis) meses para o Secretário Municipal e o ocupante de cargo com interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, para abranger o ocupante de cargo comissionado de Controlador Geral do Município. (TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 367, Acórdão nº 22474 de 19/08/2008, Relator(a) OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/08/2008)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil de seis meses.

O prazo de afastamento para o cargo de diretor de Assistência Social Básica do Município é de três meses anteriores ao pleito, porquanto não considerado como de mesmo patamar o de Secretário Municipal ou de membros de órgãos congêneres, que exigiriam seis meses. A direção comporta subordinação ao cargo máximo de hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum dos servidores públicos.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 9840, Acórdão de 24.8.2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.8.2012).

Por fim, ainda que se entenda possível, pela denominação do cargo, a substituição do secretário municipal pelo candidato em eventuais afastamentos do titular, não há informações de que essa substituição tenha, de fato, acontecido, sendo inviável reconhecer a sua inelegibilidade sem tal demonstração, conforme pacífica jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CARGO. SENADOR DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPEDIMENTO DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICOS (I.E. INCOMPATIBILIDADE). CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO PELO VICE-PREFEITO (NOS DIAS COMPREENDIDOS DE 16 A 28 DE ABRIL DE 2014) NOS 6 (SEIS) MESES ANTERIORES AO PLEITO. [...]

1. A ratio essendi dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições.

2. A postura minimalista, que deve nortear a Corte Superior Eleitoral, evidencia a prescindibilidade de perquirir, in casu, se ocorre (ou não) a substituição automática nas hipóteses de ausência do chefe do Poder Executivo.

3. Deveras, importando para a seara eleitoral as ponderações do Professor de Harvard Cass Sunstein (SUNSTEIN, Cass R. One Case at a Time. Judicial Minimalism on the Supreme Court), impõe-se que as decisões proferidas pela Corte Eleitoral sejam estreitas (narrow, i.e., decidindo casuisticamente as questões e sem generalizações) e superficiais (shallow, i.e., sem acordos profundos nas fundamentações), postura judicial que se revelam aptas a salvaguardar a flexibilidade decisória do Tribunal, porquanto permitem diferenciar os pressupostos fáticos presentes nos casos presente e futuros, e atenuam os riscos de erro na tomada de decisões.

4. A postura minimalista consubstancia a técnica decisória que melhor se coaduna com as singularidades existentes nos casos concretos em matéria eleitoral, evitando, bem por isso, generalizações prematuras (POSNER, Richard. Law, Pragmatism, Law and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 80.).

5. O ônus de demonstrar a substituição do titular do Executivo local pelo seu imediato substituto (Vice-Prefeito) incumbe à parte impugnante. Precedente: AgR-REspe nº 338-26/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.6.2009.

[...]

(TSE, Recurso Ordinário nº 26465, Acórdão de 01.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01.10.2014).

O posicionamento foi recentemente sufragado por este Regional por ocasião do julgamento do RE 132-35, de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, publicado na sessão de 28.9.2016, cuja ementa reproduzo:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que, em juízo de retratação, indeferiu o registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de Secretária Substituta Municipal da Secretaria do Trabalho, Habitação e Assistência Social, no prazo legal de seis meses.

Rejeitada preliminar de preclusão da arguição de inelegibilidade. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para interpor recurso contra decisão sobre registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação pretérita, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, desincompatibilização no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes a identidade de atribuições entre o cargo ocupado pela candidata e o cargo de secretário municipal, bem como não comprovada a ocorrência da substituição a exigir afastamento em período maior.

Reforma da sentença, haja vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade. Deferimento do registro.

Provimento.

Dessa forma, evidenciando-se a distinção entre os cargos e não havendo provas de eventual substituição do secretário pelo candidato, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, deve ser deferido o registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de RAFAEL BELO VEIGA para concorrer ao cargo de vereador.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.