RE - 14619 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

MÁRCIO PATRÍCIO ESCALANTE DE BARROS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral - Itaqui -, que julgou procedente impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente em virtude do não afastamento das funções de diretor de tesouraria em tempo hábil (fls. 33-34).

Em suas razões recursais, sustenta ter se desincompatibilizado do cargo ocupado no prazo de 3 meses anteriores ao pleito, pois suas funções não se assemelham à de secretário municipal. Alega que não exercia função de arrecadação/fiscalização de impostos, taxas e contribuições. Requer o deferimento de seu registro de candidatura (fls. 36-37).

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 47-49v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A controvérsia reside na desincompatibilização do candidato a Vereador Márcio Patrício Escalante de Barros, por ocupar o cargo em comissão de diretor de tesouraria no Município de Itaqui.

O juízo de primeiro grau indeferiu o seu registro por entender que o cargo ocupado equipara-se ao de secretário municipal, motivo pelo qual deveria ter se afastado da função seis meses antes do pleito.

Adianto que o recurso merece provimento.

Examinados os autos, verifico que o recorrente foi nomeado, em 1.3.2015, para o cargo em comissão de diretor de tesouraria na Secretaria Municipal da Fazenda (fl. 26), sendo exonerado para concorrer a cargo eletivo em 1.7.2016 (fl. 17), três meses antes do pleito.

O instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia beneficiá-los na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

É cediço que as regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos dos cidadãos. Sendo os direitos políticos direitos fundamentais de 1º Geração, não há como interpretar extensivamente normas dessa natureza, razão pela qual, dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas, reservando a matéria à Lei Complementar.

Conforme entendimento do TSE, as restrições que geram a inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada interpretação extensiva (Recurso Ordinário n. 54980, Acórdão de 11.9.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.9.2014).

Assim, não há como impor ao candidato prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva.

Por outro lado, inexistindo identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de secretário, na linha do entendimento do TSE, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento três meses antes do pleito.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil, no caso, de 6 meses. O prazo de afastamento para a função de Diretor de Fomento ao Desenvolvimento Rural é de três meses anteriores ao pleito, porquanto não considerado do mesmo patamar de Secretário Municipal ou de membros de órgãos congêneres, o que exigiria seis meses. A função exercida comporta subordinação ao cargo máximo da hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum dos servidores públicos. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 9233, Acórdão de 24/08/2012, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/08/2012)

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento de seis meses. O cargo ocupado pelo recorrente não pode ser equiparado ao de Secretário Municipal. O afastamento para Chefe de Gabinete se enquadra na hipótese do artigo 1º, II, ‘l’, da Lei Complementar 64/90, aplicável aos servidores públicos em geral, de três meses. Incontroverso o afastamento em tempo hábil. Provimento. (Recurso Eleitoral n. 10192, Acórdão de 24.8.2012, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.8.2012.)

Por fim, registro que não há informações nos autos de que o candidato tenha substituído o Secretário Municipal da Fazenda em eventuais afastamentos, sendo inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade sem tal demonstração, conforme Jurisprudência do TSE (TSE, Recurso Ordinário n. 26465, Acórdão de 01.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01.10.2014).

Diante dessas considerações, demonstrado o afastamento do cargo três meses antes do pleito (fl. 17), e não havendo provas de eventual substituição do Secretário Municipal da Fazenda pelo candidato, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, deve ser deferido o registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de Márcio Patrício Escalante de Barros.