RE - 6189 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela coligação FRENTE TRABALHISTA (PDT-PTB-PT) contra sentença do Juízo da 167ª Zona Eleitoral que, julgando improcedente a impugnação por ela apresentada (fls. 14-18), deferiu o requerimento de registro de candidatura de PAULO CHAGAS MACHADO ao cargo de vereador no Município de Três Palmeiras, pela coligação A RENOVAÇÃO NÃO PODE PARAR (PP-PMDB-PSB-PSDB), por entender adimplidos todos os requisitos (fls. 122-123).

A impugnação teve como fundamento a ausência de desincompatibilização do cargo de Conselheiro Municipal de Previdência. A impugnante trouxe aos autos resolução dessa entidade (fl. 24), consignada pelo candidato, datada de 23.5.2016, que serviria de prova do seu vínculo dentro do prazo que seria exigido para seu afastamento, entendido pela coligação como sendo de 6 (seis) meses, aplicável o art. 1º, II, “g”, c/c VII, “b”, c/c IV, “a”, da LC n. 64/90, porquanto seria o candidato dirigente de entidade representativa de classe.

Em sua defesa (fls. 34-38), o candidato asseverou que incide na hipótese do art. 1º, II, “l”, e que nesses termos procedeu seu desligamento daquele órgão, a partir de 02.7.2016, com 3 (três) meses de antecedência à eleição, como comprova a Portaria n. 115/2016, assinada pelo prefeito de Três Palmeiras (fl. 12). Diferente prazo somente se aplicaria ao presidente do conselho.

A magistrada, após exauriente instrução da ação, incluindo a realização de audiência (fls. 43-44), entendeu que o prazo exigível na espécie seria o de três meses, porquanto não comprovado que o candidato exercesse cargo de direção do aludido conselho, e acolheu a prova de desincompatibilização apresentada.

Inconformada, em seu recurso, a impugnante reprisou os argumentos da impugnação e sustentou a ausência da desincompatibilização, requerendo a reforma da sentença, com o consequente indeferimento do registro combatido (fls. 126-128v.).

Em contrarrazões, o candidato reafirmou o afastamento tempestivo do cargo, defendendo a manutenção da sentença (fls. 130-133).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 136-138).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

No caso dos autos, a discussão cinge-se ao prazo e à prova de desincompatibilização do impugnado Paulo Chagas Machado junto ao Conselho Municipal de Previdência do Município de Três Palmeiras.

A Coligação Frente Trabalhista (PDT-PTB-PT) impugnou o pedido de registro de candidatura do ora recorrido, sob a alegação de que não se teria afastado daquele órgão, o que deveria ter feito no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, a teor do art. 1º, II, “g”, c/c VII, “b”, c/c IV, “a”, da LC n. 64/90, o qual entende aplicável porque o candidato seria dirigente de entidade representativa de classe (fls. 14-18).

Em sede de defesa, o candidato referiu a Portaria n. 115/2016 (fl. 12), assinada pelo prefeito, que lhe concedeu licença para concorrer ao pleito. Firmou a convicção pelo prazo de 3 (três) meses, com base no art. 1º, II, “l”, dado que não exerceu função de direção do aludido conselho (fls. 34-38).

Tal prova foi acolhida pela juíza de primeiro grau, que afastou a necessidade do desligamento em 6 (seis) meses, em vista da falta de comprovação, nos autos, de que o candidato tenha exercido a presidência ou tido qualquer ingerência sobre a aludida entidade. Nesse sentido, bem andou a magistrada, cujo entendimento, adianto, tenho por me filiar.

Veja-se o teor dos dispositivos em comento:

Art. 1º São inelegíveis:

[...]

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

[...]

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, nos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

[...]

IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
[...]
VII – para a Câmara Municipal:
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização. (Grifei.)

Da transcrição acima, percebe-se que a alínea “g” não representa o melhor enquadramento ao caso, pois trata de cargo ou função de direção de entidade representativa de classe, o que a impugnante, a quem incumbia o ônus da prova, não conseguiu demonstrar. Ao contrário, exsurge dos autos indicação de que o encargo de representar o conselho recaía sobre Gilson Andrade, o primeiro nome constante entre as assinaturas da Resolução n. 01/2016 (fl. 24) e a quem o cartório eleitoral se dirigiu para solicitar o regimento interno daquele órgão (fl. 47).

Descartada essa possibilidade, incidem os termos da alínea “l” do inc. II, que define o prazo de desincompatibilização para os servidores públicos, condição equiparável ao cargo de conselheiro municipal, e que está fixado em três meses antes do pleito.

Nesse sentido, já decidiu este egrégio:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Desincompatibilização. Deferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de restar comprovado o afastamento em tempo hábil. Documentos colacionados comprovam a necessária desincompatibilização, na condição de suplente do Conselho Municipal, equiparado a servidor público. Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

Provimento negado.

(TRE-RS – Recurso Eleitoral nº 9644, Acórdão de 23.8.2012, Relator Dr. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.8.2012).
 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido no juízo originário. Desincompatibilização. Necessidade de o integrante de conselho municipal se desincompatibilizar no prazo de três meses a contar da eleição para que seja considerado atendido o requisito do artigo 1º, II, “l”, da LC n. 64/90.

Provimento negado.

(TRE-RS – Recurso Eleitoral nº 32472, Acórdão de 20.8.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.8.2012).

Assim, em que pese a Portaria n. 115/2016 não referir o cargo do qual está afastando o candidato, a mim não inspira dúvida de que se trata do cargo de conselheiro municipal. Nesse cenário, tenho que a desincompatibilização se deu em 02.7.2016, 3 (três) meses antes do pleito.

Nessa esteira, agrego ainda, do parecer do Procurador Regional Eleitoral, a seguinte passagem (fls. 136-138):

No caso dos autos, o pretenso candidato a vereador pela COLIGAÇÃO A RENOVAÇÃO NÃO PODE PARAR em Três Palmeiras, PAULO CHAGAS MACHADO, comprovou a sua desincompatibilização do Conselho Municipal de Previdência de Três Palmeiras desde de 02 de julho de 2016, conforme se depreende da Portaria n. 115/2016, firmada pelo prefeito municipal (fl. 12).

De outro lado, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova de que o candidato recorrido teria continuado vinculado ao cargo de conselheiro municipal.

Note-se que a Resolução n. 01/2016, trazida aos autos à fl. 24 pelo recorrente - que autoriza o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao município ao regime próprio de previdência social – foi de fato firmada por Paulo Chagas Machado, porém em 23.5.2016, isto é, antes dos três meses que antecedem o pleito de 2016.

Nessa perspectiva, em não havendo nos autos qualquer prova de que o requerente tenha continuado a participar de reuniões junto ao Conselho Municipal dentro do prazo de 03 meses antes do pleito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e deferiu o pedido de registro de candidatura de PAULO CHAGAS MACHADO.

Destarte, entendo que a recorrente não logrou comprovar sua tese, de modo que merece ser mantida a decisão de primeiro grau.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de primeiro grau que deferiu o pedido de registro de candidatura de PAULO CHAGAS MACHADO, ao cargo de vereador do Município de Três Palmeiras, nas eleições de 2016.