RE - 8033 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAURO ABRANTES NUNES GUERREIRO contra sentença do Juízo da 123ª Zona Eleitoral – Pedro Osório –, que indeferiu o pedido de registro da sua candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de comprovação de filiação partidária ao Partido Progressista (PP) do Município de Cerrito (fls. 88-89).

Em suas razões recursais, o recorrente busca a reforma da decisão, com o consequente deferimento do seu registro, sustentando, em síntese, que o partido incluiu seu nome na lista interna de filiados no dia 02.4.2016, conforme relatório extraído do sistema Filiaweb, embora não tenha submetido a listagem no prazo legal. Referido documento é suficiente para comprovar o seu vínculo com o partido, nos termos da Súmula n. 20 do TSE (fls. 90-92).

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral de piso (fls. 95-100), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 103-106).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura, em virtude da ausência de filiação partidária regular.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.05.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema Filiaweb.

Conhecimento parcial. 

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema Filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Para comprovar o vínculo partidário, o recorrente juntou cópia da sua ficha de filiação (fl. 40); ata de reunião realizada em 02.4.2016, contendo a indicação do seu nome como filiado ao partido (fl. 41); e ata da convenção partidária destinada à escolha de candidatos ao pleito deste ano (fls. 42-43).

Observo que a mencionada documentação não constitui prova suficiente para a comprovação de filiação partidária em vista de seu caráter unilateral.

No ponto, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Nesse contexto, o sistema Filiaweb representa uma ferramenta da Justiça Eleitoral fundamental para o gerenciamento e processamento das listas de filiados.

Por sua vez, o sistema ELO v.6 é a plataforma interna de controle dessa Especializada sobre as anotações no Filiaweb, permitindo que seja aferida a autenticidade e a época dos lançamentos realizados pelos partidos políticos.

Assim, após consulta ao sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação do recorrente ao PP de Cerrito ocorreu em 02.4.2016, confirmando as informações existentes nos relatórios emitidos pelo sistema Filiaweb, juntados pelo recorrente (fls. 45 e 76-77).

É de se entender que a falha ou desídia da agremiação na submissão de suas listas internas não pode vir em prejuízo ao exercício do direito subjetivo público do candidato de postular o exercício do mandato eletivo.

Dessa forma, consumada a gravação das informações na relação interna do partido, por meio do sistema informatizado desta Justiça, antes da data limite para a sua submissão ao TSE para processamento e oficialização, qual seja, 14.4.2016, infere-se que o candidato possui vínculo partidário pelo prazo mínimo de seis meses, exigido pelos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de MAURO ABRANTES NUNES GUERREIRO para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.