RE - 15978 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação A FORÇA DO POVO, composta pelos partidos PT e PSB de Barra do Guarita, contra decisão do Juízo Eleitoral da 101ª Zona – Tenente Portela, que julgou improcedentes as impugnações das fls. 23-25v. e 47-50, e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOSEMAR MAGAGNIN para concorrer ao cargo de prefeito de Barra do Guarita na eleição majoritária de 2016.

O Ministério Público Eleitoral de 1º grau impugnou o pedido de registro de candidatura do recorrido (fls. 23-25v.), sustentando que o mesmo encontra-se inelegível, nos termos do art. 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, em virtude da rejeição, pela Câmara de Vereadores de Barra do Guarita, das contas de governo referentes ao exercício de 2007, época em que o candidato exercia o cargo de prefeito daquele município.

A coligação ora recorrente, por sua vez, baseou o respectivo pedido de impugnação (fls. 47-50), em síntese, nos seguintes argumentos: a) o impugnado teve contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União; b) parecer do Tribunal de Contas do Estado desfavorável à aprovação das contas de governo do candidato, relativas ao exercício de 2007; e c) o recorrido seria devedor de mais de 1 (um) milhão de reais ao Município de Barra do Guarita e à União, em virtude de condenações por atos de improbidade administrativa que resultaram em prejuízo ao erário, em sua gestão anterior como prefeito daquela cidade. Pediu, por fim, o indeferimento do pedido de registro do impugnado, forte no art. 1º, inc. I, alínea “g”, e inc. VII, alíneas “a” e “b”, da LC 64/90.

Em sua defesa (fls. 185-191 e 205-219), o recorrido afirmou que a sessão da Câmara de Vereadores que reprovou as contas referentes ao exercício 2007 foi anulada e, submetidas a novo julgamento, as mesmas foram aprovadas. Sustentou, ainda, que a Câmara Legislativa Municipal detém competência exclusiva para julgamento das contas de governo, encontrando-se, assim, afastada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, alínea “g”, da LC 64/90.

Conforme certidão acostada à fl. 247 dos autos, em cumprimento à decisão exarada à fl. 223, foi juntado aos autos o processo Rcand n. 158-93, que trata do requerimento de registro de candidatura de Altair José de Vargas ao cargo de vice-prefeito do Município de Barra do Guarita, pelo PMDB (fls. 224-246).

Sobreveio sentença na qual a juíza eleitoral julgou improcedentes ambas as impugnações e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOSEMAR MAGAGNIN (fls. 250-255).

Inconformada com a decisão, a Coligação A FORÇA DO POVO recorreu (fls. 257-261) sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que a magistrada sentenciante não acolheu pedidos de produção das provas formulados pela recorrente no item 3, III, “a”, “b” e “c” da impugnação de fls. 47-50.

No mérito, requereu o indeferimento do registro de candidatura do recorrido sustentando, em síntese, que, enquanto chefe do executivo de Barra do Guarita, JOSEMAR MAGAGNIN cometeu várias irregularidades dolosas e insanáveis, que causaram prejuízo ao erário e ensejaram apontamento de rejeição das contas pelo TCE e pelo TCU, sujeitando-se, dessa forma, à incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, “g”, da LC 64/90 e no art. 1º, inc. II, “d”, c/c o art. 4º, inc. IV, da mesma lei.

Em sede de contrarrazões (fls. 264-271), o recorrido pede o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada, uma vez que o ônus da prova da inelegibilidade compete exclusivamente ao recorrente.

No mérito, afirmou que o simples fato de seu nome constar em relações de contas irregulares expedidas pelos Tribunais de Contas não configura hipótese de inelegibilidade, a qual, aliás, não restou comprovada por nenhum dos documentos acostados pela recorrente. Ressaltou que a Câmara de Vereadores de Barra do Guarita aprovou as contas de governo relativas ao exercício de 2007, não cabendo ao Poder Judiciário “adentrar no mérito das decisões do Poder Executivo e do Poder Legislativo, em face do princípio da Separação dos Poderes”. Aduziu, ainda, que os títulos executivos emanados dos Tribunais de Contas não são contemplados pela LC 64/90 como causa de inelegibilidade e, por fim, que a única ação por improbidade administrativa em tramitação contra o recorrido ainda pende de julgamento por órgão colegiado.

O MPE não impetrou recurso.

Após o decurso do prazo para recurso, a juíza a quo retificou a sentença, para nela incluir o julgamento do pedido de registro de candidatura de ALTAIR JOSÉ DE VARGAS ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Barra do Guarita, pelo PMDB, o qual foi considerado apto para candidatar-se à eleição majoritária de 2016 (fls. 274-275).

Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso e consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de JOSEMAR MAGAGNIN (fls. 279-286).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela recorrente

A recorrente suscitou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Alegou que a juíza a quo não atendeu pedido da impugnante para que fosse oficiado aos Tribunais de Contas da União e Estadual, assim como à Justiça Federal, para que fornecessem certidões narratórias sobre a situação das contas do impugnado nos processos que contra ele tramitam junto aos referidos órgãos.

Descabida a pretensão.

Cabia à impugnante trazer para os autos com a peça vestibular a prova de suas alegações. Tratando-se de documentos essenciais à comprovação do alegado, é evidente que essa prova deveria acompanhar a exordial, como, aliás, determina o art. 373 do CPC.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Por outro lado, a impugnante não comprovou a impossibilidade de aquisição da documentação.

Como bem salientado pelo recorrido à fl 265, “[…] os documentos referidos pela Recorrente estão disponíveis nos órgãos indicados a quem quer que seja, e são fornecidos por mera solicitação formal da parte interessada [...]”.

Logo, o juízo a quo não se viu obrigado a diligenciar para obter informações que o impugnante deveria ter apresentado. É obrigação da parte e não do juiz instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Nesse sentido, remansosa jurisprudência:

Eleições 2006. Registro de candidatura. Suplente de senador. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Administração. Empresa. Repetidora de TV. Decisão regional. Indeferimento. Recurso ordinário. Não-caracterização.

1. A Lei Complementar nº 64/90 estabelece que aqueles que têm contratos com o poder público e não sejam de cláusulas uniformes têm de se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo.

2. Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão, constitui ônus do impugnante a prova da inelegibilidade.

Recurso provido. (Grifei.)

(TSE-RO: 1288 RO - Relator: JOSÉ AUGUSTO DELGADO - PSESS – 27.9.2006).

Dessa forma, afasto a preliminar.

Mérito

O recurso não merece prosperar.

Versa a controvérsia, basicamente, sobre a incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, “g”, da LC 64/90.

A irresignação da recorrente funda-se nas seguintes teses:

I) Existência de decisão do Tribunal de Contas da União desaprovando contas de gestão do recorrido enquanto prefeito de Barra do Guarita

Alega a recorrente que o impugnado teve contas desaprovadas por decisões definitivas proferidas nos autos dos processos de Tomada de Contas Especial números 2.636/2009-9 e 30.747/2008-1, nos quais foi condenado ao ressarcimento de valores pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa, consubstanciada em irregularidades constatadas na utilização de recursos provenientes de fontes federais repassados ao município durante a gestão do impugnado como chefe do Executivo Municipal, em virtude de convênios firmados com o Ministério da Integração Nacional.

Ressalta que as decisões acima referidas levaram à instauração de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério junto à 1ª Vara Federal de Santa Rosa, na qual o candidato foi condenado, pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, incs. I, IX, XI e XII, e 11, caput, todos da Lei n. 8.249/92, à suspensão de direitos políticos, por oito anos, entre outras sanções. Aduz que, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, a prática dolosa foi confirmada e as decisões do TCU permanecem hígidas.

O representante ministerial nesta instância defende que, nesse ponto, a sentença de piso merece reforma, pois entende que, em se tratando de contas do prefeito que age na qualidade de ordenador de despesas, diante da ressalva final da alínea g do inc. I do art. 1º da LC n° 64/90, a decisão irrecorrível do Tribunal de Contas atrai a incidência da inelegibilidade ali prevista.

Sem razão a defesa e o MPE.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária do dia 10.8.2016, encerrou o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo Municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo.

Assim, fixada tese segundo a qual “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, mesmo que a Câmara de Vereadores se omita em apreciar as contas do prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, o parecer do Tribunal de Contas não tem poder para torná-lo inelegível.

Na espécie, os autos não noticiam a existência de decisão do Legislativo Municipal no sentido de rejeitar as contas com base nas citadas decisões do TCU.

Dessa forma, quanto aos fatos aqui analisados, entendo que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas da União, das contas de gestão de JOSEMAR MAGAGNIN enquanto Prefeito de Barra do Guarita, não gera a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, “g”, da LC 64/90.

Cabe acrescentar que a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa (fls. 82-95) encontra-se pendente de confirmação pelo TRF4, razão pela qual afastada, até o momento, a incidência da causa de inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inc. I, “l”, da LC 64/90, segundo o qual:

São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (Incluída pela LC 135/10, de 04.6.10). (Grifei.)

Nesse sentido a jurisprudência:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Candidato a vereador. Deferimento do pedido no juízo originário, afastando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90. O recebimento de recurso de reconsideração, interposto perante o TCU, afasta o caráter definitivo da decisão da Corte de Contas e, portanto, a inelegibilidade. Afastada também a hipótese contemplada no art. 1º, inciso I, alínea L, da Lei Complementar n. 64/90. O mero ajuizamento de ação civil pública, sem julgamento de mérito, quanto mais do trânsito em julgado, não tem o condão de tornar o candidato inelegível. Provimento negado.

(TRE-RS - RE – 20424 – Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida – J. Sessão 29.8.2012).

II) Parecer do TCE/RS desfavorável à aprovação das contas de governo do exercício 2007, relativas à gestão do candidato como prefeito de Barra do Guarita, por irregularidade dolosa e insanável

Afirma que a rejeição das contas pelo TCE faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, “g”, da LC 64/90, a despeito da aprovação das mesmas pela Câmara de Vereadores. Qualifica como “manifestamente irregular” a decisão da Câmara Legislativa Municipal que anulou a sessão na qual as contas haviam sido desaprovadas, para aprová-las em um segundo momento.

A tese da defesa não merece prosperar.

O art. 1º, inc. I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90 prevê que:

Art. 1º São inelegíveis:

[...]

I - para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

Conforme documentos carreados aos autos (fls. 36-42), em sessão ocorrida em 21.5.2012, a Câmara de Vereadores anulou a sessão extraordinária na qual haviam sido desaprovadas as contas relativas ao exercício do cargo de prefeito em 2007 e, reformando a decisão anterior, aprovou a aludida contabilidade.

Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, a competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente.

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. SEGUNDO AGRAVO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAR CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL.

1. Primeiro agravo não conhecido. Intempestivo.

2. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a autoridade competente para julgar contas de gestão ou anuais de prefeito é a Câmara Municipal.

3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

4. Segundo agravo não provido.

(TSE - AgR: 32934 PB, Relator: EROS ROBERTO GRAU, Data de Julgamento: 02.12.2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.12.2008).

Além disso, conforme referido no item I acima, o STF fixou tese de repercussão geral definindo que “Para os fins do art. 1º, inc. I, alínea "g", da Lei Complementar 64/90, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais”.

No ponto, trago o seguinte excerto do parecer do nobre Procurador Regional Eleitoral (fl. 281v.):

Só a rejeição das contas do prefeito pelo Poder Legislativo pode torná- lo inelegível. O parecer de Tribunal de Contas não tem o poder de impedir o político de se candidatar, ainda que o prefeito tenha agido como ordenador de gastos, e não como chefe do Executivo.

Quanto à alegada irregularidade atribuída pela recorrente à decisão que reconsiderou a desaprovação das contas, colho da sentença (fl. 252 e verso):

Por conseguinte, esclareço, inicialmente, que a presente sentença não se presta a rever ou entrar no mérito das decisões proferidas pelo Poder Legislativo. Antes, vislumbra proceder a uma análise acerca da existência ou não de causas de inelegibilidades enquadradas na LC 64/90. Isso porque, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, não compete a esta Justiça Especializada a análise acerca de eventuais irregularidades nos motivos que tenham levado a Câmara de Vereadores a anular a sessão de 20/12/2011 e a proceder a novo julgamento das contas do prefeito, conforme insinuou a coligação impugnante

Assim, no caso concreto, descabe falar em aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'g', da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que a Câmara Municipal aprovou as contas do recorrido, enquanto prefeito em 2007, não sendo suficiente o pronunciamento do Tribunal de Contas, o qual é meramente opinativo.

III) Títulos executivos emanados dos Tribunais de Contas da União e do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de condenações pela prática de atos irregulares que importaram prejuízo ao erário.

A agremiação recorrente alega que, em decorrência de decisões exaradas em procedimentos de Tomada de Contas Especial, o candidato recorrido é devedor de vultosa soma de dinheiro, a título de ressarcimento à Fazenda Pública Municipal de Barra do Guarita e à União, por contas de governo e de gestão desaprovadas pelos referidos órgãos, não possuindo, portanto, conduta compatível com o cargo almejado.

Ocorre que a tramitação de ações de execução para cobrança de dívidas não satisfeitas não configura hipótese contemplada pela Lei das Inelegibilidades.

Dessa forma, na ausência de previsão legal estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não pode o julgador defini-los.

Nesse sentido:

RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. CÂMARA MUNICIPAL. VIDA PREGRESSA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO.

1. A mera existência de parecer técnico desfavorável do Tribunal de Contas do Estado não atrai, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, pois, in casu, por se tratar de prefeito atuando na condição de ordenador de despesas, a competência para o julgamento das contas é da Câmara Municipal. Precedentes.

2. Alegada inadequação da vida pregressa do candidato, ante a existência de ações de improbidade ou penais em curso, não é suficiente para ensejar o indeferimento do registro, sem que evidenciados os elementos necessários para atrair eventual hipótese de inelegibilidade, estabelecida na LC nº 64/90, pois o art. 14, § 9°, da Constituição não é autoaplicável.

3. Primeiro recurso especial provido e segundo desprovido.

(TSE – REspe N. 200-89 – Rel. Min. Luciana Lóssio – J. Sessão 18.10.2012)

Ainda a respeito do tema, reproduzo aqui os argumentos expendidos pelo juízo de 1º grau, adotando-os, também, como razões de decidir:

O item 1.3 da impugnação proposta pela coligação impugnante igualmente não merece prosperar, posto que não reveste-se de suporte fático/jurídico a alicerçar o indeferimento do registro de candidatura do candidato. Examinando os autos, verifica-se insuficiência probatória deste item do pedido de impugnação, além do que não há na LC 64/90 nenhum dispositivo que enquadre a situação alegada pelo impugnante (condição do impugnado de devedor de quantias vultosas ao Município no qual pretende concorrer ao pleito majoritário e à União) numa das causas de inelegibilidades elencadas na referida Lei.

Por fim, analisando as peças integrantes do Rcand n. 158-93, referente ao pedido de registro de candidatura de ALTAIR JOSÉ DE VARGAS (fls. 224-246 destes autos), verifico que se encontram preenchidas todas as condições de elegibilidade e inexistente qualquer causa de inelegibilidade, estando, portanto, o candidato apto a concorrer ao cargo de vice-prefeito do Município de Barra do Guarita nas eleições de 2016.

 

Diante do exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, para deferir o registro da chapa majoritária da Coligação UNIÃO POR BARRA DO GUARITA (PTB – PMDB - PSDB), para concorrer à prefeitura do Município de Barra do Guarita, nas eleições de 2016.