RE - 16380 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação QUERO MAIS PARA O MEU POVO (PDT-PT) contra a sentença do Juízo da 145ª Zona Eleitoral – Arvorezinha, que desacolheu sua impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de RENI GUERINI MAIA, em virtude de a parte impugnante não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, tendo o candidato preenchido todas as condições constitucionais e legais para o deferimento (fls. 108-114).

Em suas razões recursais, a coligação recorrente sustenta que o candidato não se desincompatibilizou das funções de Secretário de Agricultura, Ecologia e Meio Ambiente do Município de Arvorezinha, na medida em que continuou a exercer, de fato, as funções do cargo do qual foi anteriormente exonerado. Postula o provimento do recurso, a fim de que seja indeferido o pedido de registro de candidatura (fls. 116-121).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 134-137).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo porquanto interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia cinge-se à desincompatibilização do candidato, diante do fato de ter ocupado dois cargos públicos no presente ano: o de Secretário de Agricultura, Ecologia e Meio Ambiente e, logo depois, de Diretor de Equipe de Programas Agrícolas, ambos no Município de Arvorezinha.

Consta nos autos que Reni Guerini Maia, na qualidade de Secretário de Agricultura, Ecologia e Meio Ambiente, foi exonerado dia 31 de março de 2016, nos termos da Portaria n. 7.279/16, firmada pelo prefeito do Município de Arvorezinha (fl. 79), desincompatibilizando-se, portanto, do cargo dentro do prazo fixado pelo art. 1º, III, “b”, 4, da LC n. 64/90.

Após isso, Reni, tendo sido nomeado para exercer o cargo de Diretor de Programas Agrícolas da Secretaria da Agricultura, em 2 de maio de 2016 (Portaria n. 7.311/16 – fl. 81), comprovou seu fastamento (Portaria n. 7.350/16 – fl. 80), a partir de 1 de julho de 2016 para concorrer à vereança nas eleições municipais, dentro também do prazo legal, previsto no art. 1º, II, “l”, da LC n. 64/90.

A coligação recorrente sustenta que não houve a desincompatibilização de fato do impugnado pois, mesmo depois de ter sido exonerado do cargo de Secretário de Agricultura, Ecologia e Meio Ambiente, continuava a exercer a função de chefia enquanto ocupava o novo cargo de Diretor de Equipes de Programas Agrícolas.

Comprovada a desincompatibilização formal do candidato, presume-se, em seu favor, o afastamento de fato. Eventual ininterrupção do exercício do cargo, para fins de configurar a inelegibilidade e fundamentar o indeferimento do registro da sua candidatura, demandaria que a coligação recorrente trouxesse aos autos prova idônea e inequívoca da participação do candidato em atividades próprias do cargo de secretário municipal nos 6 (seis) meses que antecedem às eleições.

Registro que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cabe à parte impugnante o dever de demonstrar que não houve o afastamento de fato do candidato no prazo exigido pela LC n. 64/90 (Recurso Ordinário n. 28770, Acórdão de 11.9.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.9.2014).

Contudo, essa prova não foi produzida pela recorrente.

As fotografias acostadas aos autos (fls. 31-39) não trazem a certeza de que o candidato continuava de fato a exercer o cargo de secretário municipal. Como bem concluiu o magistrado de primeiro grau: "O que se extrai objetivamente delas é que Reni, provavelmente em razão de sua função nova na Prefeitura, em diversas oportunidades nos meses de maio e junho de 2016, fez-se presente, ao lado do Prefeito e demais autoridades, inclusive do atual Secretário, Nédio Borsatto, em inúmeros compromissos externos relacionados ao governo municipal, porém apontado, na maioria das vezes, como ex-secretário da agricultura".

Chama especial atenção que, da leitura das atribuições do cargo de Diretor de Programas Agrícolas (fls. 60-62), exercido pelo candidato, como já dito, até 1º de julho de 2016, a participação em reuniões e compromissos políticos eram deveres inerentes ao cargo que o candidato ocupava à época, ou seja, atividades esperadas de sua função dentro do período não vedado pela legislação eleitoral.

Ademais, os depoimentos de Ademir Fávaro (fl. 71) e Simone Guarda dos Santos Canton (fl. 72) não colaboraram com a tese da impugnante acerca da desincompatibilização irregular do candidato. Isso porque os relatos prestados mostraram-se inconclusivos e pouco elucidativos, circunscritos a palavras como “ouvi dizer”, “teve conhecimento”, que após exonerado o candidato teria continuado a ocupar sala na Secretaria da Agricultura.

Ressalto, mais uma vez, que o comparecimento do candidato à prefeitura, nos meses de maio e junho, para atender ao público em geral, inclusive agricultores, eram atribuições vinculadas à função de Diretor de Equipe de Programas Agrícolas da Secretaria de Agricultura da municipalidade de Arvorezinha, cargo do qual foi exonerado três meses antes do pleito.

Diante dessas considerações, tenho que a prova dos autos é insuficiente para comprovar a continuidade do exercício da função pelo candidato no plano fático no período vedado pela legislação eleitoral, ou infirmar a força probatória do documento de exoneração do cargo de secretário juntado à fl. 79, inexistindo, desse modo, elementos mínimos a embasar a pretensão de reforma da decisão de primeira instância.

Pelo exposto, VOTO por negar provimento ao recurso e manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de RENI GUERINI MAIA.