RE - 26854 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AVANTE SÃO GABRIEL contra sentença do Juízo Eleitoral da 49ª Zona – São Gabriel –, que julgou improcedente sua impugnação e deferiu o registro de candidatura de Rossano Dotto Gonçalves ao cargo de prefeito pela Coligação São Gabriel Tem Jeito, em razão da não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões recursais, a coligação recorrente sustenta a reforma da sentença, ante a existência de julgamento, em Tomada de Contas Especial, pelo Tribunal de Contas da União no tocante à irregularidade das contas de convênio com a União. Alega que referida tomada de contas ensejou débito para o pretenso candidato que o quitou com verba pública, configurando crime de responsabilidade. Afirma que o TCU ressaltou a necessidade de ressarcimento aos cofres públicos de São Gabriel da verba que deveria ter sido adimplida pelo ora candidato. Aduz, por fim, a competência do TCU para julgar as contas referentes a convênio, motivo pelo qual incidiria a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC 64/90 (fls. 176-190).

Com contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 236-241v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois a parte interpôs a irresignação dentro do prazo de três dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, os autos versam sobre o art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Segundo o dispositivo acima transcrito, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, exige-se o preenchimento de 3 condições para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. ter suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. a rejeição deve se dar por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Em relação ao primeiro requisito, contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, significa dizer ser necessário que a decisão tenha o caráter de irrecorrível, ou seja, tenha efetivamente transitado em julgado. E, a partir da data da decisão de rejeição de contas, devidamente transitada em julgado (ou seja, irrecorrível), é que inicia o prazo da inelegibilidade da alínea “g”.

Quanto ao órgão competente à apreciação das contas, no que refere ao prefeito, o julgamento das contas de governo ou anuais, que é a hipótese dos autos, é realizado pela Câmara Municipal – observando-se que o parecer prévio da Corte de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 do órgão legislativo respectivo (Rodrigo López Zilio, Direito Eleitoral, 5ª ed., p. 234).

A propósito, sobre órgão competente, em 17 de agosto de 2016, os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, em sede de repercussão geral, decorrente do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, a tese de que é competência exclusiva da Câmara de Vereadores o julgamento das contas de governo e gestão dos prefeitos.

Em relação ao que se caracterize como irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, a matéria é tratada da seguinte forma pela doutrina:

A irregularidade insanável constitui causa da rejeição das contas. Está claro não ser qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que, ainda que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não decorre automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade detectada for irremediável, ou seja, se for insuperável ou incurável. Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal […].

insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da administração pública. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral, 8ª ed., Atlas, 2012, p. 186)

Além da irregularidade ser insanável, deve configurar ato doloso de improbidade administrativa. Sobre o elemento subjetivo do ato de improbidade, merece destaque a lição de Teori Albino Zavascki (In Processo Coletivo, 4. ed., pág. 101 e 102), ao discorrer sobre a ação de improbidade:

Para efeito de caracterização do elemento subjetivo do tipo, em atos de improbidade administrativa, devem ser obedecidos, mutatis mutandis, os mesmos padrões conceituais que orientam nosso sistema penal, fundados na teria finalista, segundo a qual 'a vontade constitui elemento indispensável à ação típica de qualquer crime (...). No crime doloso, a finalidade da conduta é a vontade de concretizar um fato ilícito (...). No crime culposo, o fim da conduta não está dirigido ao resultado lesivo, mas o agente é autor de fato típico por não ter empregado em seu comportamento os cuidados necessários para evitar o dano. Dito de outra forma: o tipo doloso implica sempre a causação de um resultado (aspecto externo), mas caracteriza-se por querer também a vontade de causá-lo. Essa vontade do resultado, o querer do resultado, é o dolo. O tipo culposo não individualiza a conduta pela finalidade e sim porque na forma em que se obtém essa finalidade viola-se um dever de cuidado, ou seja, como diz a própria lei penal, a pessoa, por sua conduta, dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (...). No dolo, o típico é a conduta em razão de sua finalidade, enquanto na culpa, é a conduta em razão do planejamento da causalidade para obtenção da finalidade proposta. (Grifei.)                 

A caracterização de ato doloso de improbidade compete à Justiça Eleitoral, a qual fica vedada de realizar nova apreciação das contas do administrador público, já julgadas pelo órgão competente, mas deverá, a partir dos fundamentos empregados no julgamento das contas, verificar se os atos que levaram à sua desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.

A respeito do tema, manifesta-se a doutrina:

(...) é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. (Rodrigo López Zilio, Direito Eleitoral, 5ª ed., 2012, p. 230-231)

Esta competência da Justiça Eleitoral é pacificamente reconhecida pela Jurisprudência, como se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. JULGAMENTO PELO TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência.

II. Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.

III. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável.

IV. Recurso conhecido e provido.

(Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 33806, Acórdão de 05.5.2009, Relator Min. EROS ROBERTO GRAU, Relator designado Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18.6.2009, Página 22.)  (Grifei)

Quanto ao terceiro requisito - "inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição"- , como a própria norma expressamente refere, apenas provimento judicial, seja de caráter provisório ou definitivo, pode suspender os efeitos do julgamento das contas, conforme admitido pela jurisprudência:

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, da LC Nº 64/90 C.C. LC Nº 135/2010. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA. CANDIDATO/ IMPUGNADO. ART. 11, § 5º DA LEI Nº 9.504/97. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL.

[...]

3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 118531, Acórdão de 01.02.2011, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 036, Data 21.02.2011, Página 62.) (Grifei.)

Assim delineada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, passa-se à análise do caso concreto.

Na espécie, o juízo de primeiro grau entendeu não incidente a causa de inelegibilidade em questão, diante da aprovação das contas pela Câmara, referentes ao exercício de 2011 do candidato, à época prefeito, pautado na tese fixada pelo e. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no RE 848826/DF e RE 729744/MG.

Veja-se que o STF concluiu no RE 848826/DF que, para a incidência do art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo como de gestão, será exercida pelas câmaras municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas competente, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

Examinados os autos, tenho que a decisão do magistrado de piso não merece reparo.

Constato que as contas referentes ao exercício de 2011 foram aprovadas pela Câmara de Vereadores de São Gabriel, rejeitando parecer prévio do Tribunal de Contas, editando-se, assim, o Decreto Legislativo n. 499/2015 (fl. 133).

Em relação à análise da aplicação de recursos oriundos de convênios, tal matéria não foi debatida pela tese fixada no STF acima mencionada (RE 848.826 e RE 729.744), estando, portanto, a jurisprudência intacta junto ao TSE:

(...) À exceção das contas relativas à aplicação de recursos oriundos de convênios, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito, inclusive no que tange às de gestão relativas a atos de ordenação de despesas, é da respectiva Câmara Municipal, cabendo aos Tribunais de Contas tão somente a função de emitir parecer prévio, conforme o disposto no art. 31 da Constituição Federal.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 65895, Acórdão de 20.5.2014, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 110, Data 13.6.2014, Página 43.) (Grifei.)

Portanto, o julgamento quanto à aplicação de recursos oriundos de convênios continua sendo de competência do Tribunal de Contas do respectivo ente federativo.

Em que pese não tenha a sentença analisado a questão, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral, não houve prejuízo ao impugnante, pois da análise realizada pelo TCU concluiu-se que não houve rejeição de contas, mas contas julgadas regulares com ressalva, não podendo, por consequência, incidir a causa de inelegibilidade ora debatida.

Destaco o trecho do parecer:

(…) da análise da decisão emitida pelo TCU, na Tomada de Contas Especial - Processo nº 027.926/200-80 (fls. 32-63), instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em desfavor do pretenso candidato, ex-Prefeito do Município de São Gabriel/RS, em face da execução apenas parcial das metas pactuadas no Convênio nº 1.143/2000, celebrado entre a fundação e a municipalidade, cujo objeto consistia na execução de melhorias habitacionais para o controle da doença de Chagas, conclui-se que não houve rejeição das contas, mas, sim, contas julgadas regulares com ressalva. (grifei)

Dessa forma, “regulares com ressalva” não se confunde com “rejeição de contas”, como exige o art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC 64/90, pois o primeiro e principal juízo a seu respeito foi de regularidade, destacando-se apenas algumas falhas formais, que não equivalem a irregularidade insanável.

Por fim, rechaço a alegação da recorrente quanto existência de crime de responsabilidade e ato de improbidade por parte do recorrido, pois menção a processos em andamento não enseja hipótese de inelegibilidade.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter o deferimento do registro do candidato a prefeito ROSSANO DOTTO GONÇALVES, bem como da chapa majoritária formada com a candidata a vice-prefeito Karen Aline Lannes Lopes, já deferida no processo em apenso, nos termos do art. 49 da Resolução n. 23.455/15 do TSE.