RE - 12492 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ANDRIESSA KRAUZER GIROTTO, contra decisão (fls. 79-80) do Juízo da 142ª Zona – Bagé, que julgou procedente a impugnação das fls. 23-24, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, nas eleições de 2016, pelo Município de Hulha Negra, em face da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, conforme estatuto do respectivo partido político.

Em sua irresignação (fls. 83-85), a recorrente afirma que entende estar comprovada a sua condição de filiada por meio de documentos e da prova oral produzida, bem como do elemento fotográfico e das atas de reunião acompanhadas de lista de presença. Referiu que a formalidade prevista do sistema Filiaweb não pode ser empecilho para a sua candidatura.

Apresentadas contrarrazões (fls. 88-91), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 94-96v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

O Ministério Público Eleitoral em atuação junto ao Juízo da 142ª Zona de Bagé impugnou o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de ANDRIESSA KRAUZER GIROTTO pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Hulha Negra, pois ausente a prova de sua filiação no sistema Filiaweb, condição de elegibilidade prevista nos arts. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, e 9º da Lei n. 9.504/95 (fls. 23-24).

A impugnação respalda-se em certidão expedida pelo cartório eleitoral (fl. 16), de acordo com a qual o nome da candidata não teria composto a listagem do referido partido encaminhada via sistema Filiaweb, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei n. 9.096/95:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

O Juiz da 142ª Zona Eleitoral julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura, por entender não demonstrada a filiação partidária pelo prazo mínimo de 1 (um) ano ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.

Primeiramente, quanto ao prazo mínimo de 1 (um) ano ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, a questão foi enfrentada por ocasião do julgamento do RE n. 42-84, oportunidade na qual esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária, exigência trazida pelo art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97 após a Minirreforma Eleitoral (Lei n. 13.165/15), deve prevalecer sobre o prazo de 1 (um) ano, previsto no respectivo estatuto.

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na sessão do dia 8.9.2016, foi julgado de forma unânime, tem em sua ementa o apanhado da questão. Dessa forma, transcrevo-a tomando como razões de decidir:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Nessa toada, tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso ao exercício da capacidade eleitoral passiva, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto.

Por fim, menciono: o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul foi comunicado, por intermédio da mensagem-circular n. 224/2016 – SEDAP/CPADI/SJD, da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a qual “por unanimidade, deferiu o pedido, concedendo liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res.-PTB/CEN n. 78 (…) nos termos do voto do relator (acórdão pendente de formatação/assinatura/publicação).”

Assim, a análise da prova colacionada acerca do prazo de filiação deve levar em consideração o prazo mínimo de 6 (seis) meses.

Relativamente à prova, adianto tratar-se de hipótese de aplicação da Súmula n. 20 do TSE, uma vez que, nada obstante a ausência de anotação do nome da candidata no sistema informatizado desta Justiça Especializada, os documentos por ela apresentados permitem inferir sua condição de filiada.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Efetuada a consulta ao sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6, verifica-se que a recorrente não está na relação interna do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.

TODAVIA, analisando a documentação acostada, verifico a existência de documentação suficiente acerca da filiação partidária.

Assim, entendo que a prova testemunhal, as quais foram devidamente advertidas e compromissadas, produzida sob o manto do contraditório, com a participação do impugnante, reveste-se de elemento de convicção, principalmente quando atrelada à prova juntada (atas de reunião, ficha de filiação e registros fotográficos). Dessa forma, a prova, associada aos demais documentos apresentados pela candidata, formam um conjunto idôneo e seguro a respeito de sua efetiva filiação dentro do prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

A testemunha VILMAR LUIS VASCONCELOS MUNEIRO, Presidente do Partido Trabalhista Brasileito – PTB de Hulha Negra, aduziu (fl. 71):

[…] que ela sempre acompanhou nosso partido, porque o pai dela já foi vereador pelo partido em 2004 e ela sempre esteve nas nossas reuniões participando. Sempre ela demonstrou interesse de concorrer à vereança para seguir os passos do pai. Logo que completou 18 anos ela procurou o partido para se filiar e poder concorrer. Ela assinou ficha de filiação. Não sabe porque de ter dado o problema, porque ela sempre demonstrou vontade de concorrer e foi uma surpresa essa situação. Sempre participou de todos os movimentos e de todas as reuniões. Mesmo antes de filiada ela já participava. Ela se filiou após completar 18 anos, cerca de três anos atrás. Pelo que sabe fizeram todos os procedimentos previstos, achando que o nome dela foi comunicado à Justiça Eleitoral. Pela candidata/Pelo partido: A testemunha é presidente do partido e a tinha como filiada ao partido. Ela sempre despontou nas fileiras do partido, como uma pessoa de luta, interessada, sempre teve o desejo de concorrer. Eu abonei a ficha dela, visualizei a ficha dela, na condição de presidente do partido. Mostrada a foto da fl. 40, e perguntado se a testemunha recordava, a mesma afirmou que sim, que foi uma reunião na Câmara de Vereadores, em dezembro de 2015, quando tiramos os nomes dos vereadores que iam concorrer. O documento da fl. 41 corresponde à lista de presenças da referida reunião. Ela está na mencionada fotografia. Na época ela já era filiada e o nome dela foi escolhido para concorrer pelo partido. Nas reuniões, a princípio comparecem filiados e simpatizantes, mas a maior parte de quem participa é filiado ao partido político. A candidata participava de todas as reuniões, achando que ela participou da reunião de que trata a ata da fl. 31. Desde pequena ela diz que queria ser vereadora, há mais de dez anos, igual ao pai dela. Pelo Ministério Público: O diretório tinha ela como filiada. Eu como presidente também. Não chegaram a ver onde houve erro. Ninguém soube explicar o que houve. Nada mais.

CRISTIANE PEREIRA GONÇALVES, responsável pela digitação das informações no sistema Filiaweb pela respectiva grei (fl. 69), respondeu:

[…] que pelo que sabe, ela é filiada há mais ou menos três anos, depois que ela completou três anos. Ela participava do partido antes disso, desde pequena, porque o pai dela já foi vereador e vice-prefeito. A depoente também é filiada. O André pega as fichas e me passa para eu fazer a digitação na filiaweb, disse a depoente. “Eu me lembro de ter digitado mas não sei o que ocorreu no momento, não sei se houve erro de digitação, se foi erro na hora de mandar o comando, ou do sistema”. Teve com a ficha dela de filiação para digitar. Pela candidata/Pelo partido: nada. Pelo Ministério Público: quando se faz a filiação já tive problema de ter que digitar várias vezes o mesmo nome, porque não aparece depois na lista, não sabe se por erro do sistema, por congestionamento da rede. Mas não sabe de nenhum caso semelhante ao dela. Participei de várias reuniões do partido em que ela também participou e ela é reconhecida como integrante do partido. Toda a família dela é filiada, sempre participou. O nosso erro foi de não conferir a lista agora de forma detalhada. Nada mais.

O secretário do PTB de Hulha Negra, ANDRÉ LUCIANO DE ALMEIDA ARAÚJO, no mesmo sentido, afirmou:

[…] que a participação da Andressa vem de família, porque o pai dela já foi vereador e ela sempre participou com ele dentro do partido. Lembra que ela se filiou mesmo logo após completar dezoito anos. Queríamos formar um grupo da juventude do PTB no município e ela poderia nos ajudar. Ela se filiou logo após fazer dezoito anos, mas não sabe exatamente quando. Desde pequena ela já participa das reuniões do partido, mesmo antes de ser filiada. Pela candidata/Pelo partido: o depoente é secretário do PTB de Hulha Negra. A ficha dela passou pelas minhas mãos. Ela preencheu a ficha, que foi comigo e depois passamos para a outra menina que faz o cadastro no sistema. A ficha foi abonada pelo presidente. Mostrada a fotografia da fl. 40, disse que foi uma reunião na Câmara de Vereadores, no final do ano passado, para tirarmos possíveis pré-candidatos a vereador. A Andressa está na reunião. A lista de presenças da fl. 41 corresponde às presenças na reunião mencionada. Pelo Ministério Público: acha que ela não integrou nenhuma comissão. Queríamos criar a juventude PTB, mas acabamos não criando oficialmente. Nada mais.

Ainda que no Filiaweb não conste registro de filiação partidária ao PTB, mesmo na relação interna de filiados, conforme consulta realizada no ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb), tenho que o conjunto dos documentos em questão – ênfase na prova testemunhal (fls. 68-70) e nos registros fotográficos (fls. 40 e 54) –, conduzem ao convencimento de que o requisito da filiação partidária está preenchido, a permitir o deferimento do registro de candidatura subjacente.

Este Tribunal recentemente acolheu a demonstração da filiação partidária por meio de documentos, acompanhados de registros fotográficos de evento partidário com a participação da candidata, aliado à coleta de depoimentos que atestam o vínculo partidário:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro, por considerar comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Conjunto probatório composto de cópia de ficha de filiação, captura de tela do sistema interno de controle de filiação do partido, ofício da agremiação, declarações, cópia de edição de jornal e foto de evento partidário com a participação da candidata. Também realizada audiência para oitiva de testemunhas, cujos depoimentos atestam o vínculo partidário desde 09.12.2014.

Sentença mantida. Registro deferido.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 140-04, Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, sessão de 16.9.2016).

Portanto, entendo que a recorrente encontra-se legítima e tempestivamente filiada ao PTB, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença e deferido o registro de sua candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de ANDRIESSA KRAUZER GIROTTO, para o cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Hulha Negra.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica da candidata, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.