RE - 23928 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLEITON DIDONÉ contra a sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura para o cargo de vereador, por entender não demonstrada a sua filiação partidária (fls. 79-84).

Em suas razões recursais (fls. 86-94), o recorrente argumenta que a sentença não valorou as provas produzidas nos autos. Informa que no processo FP n. 63.49.2016.6.21.0138 solicitou o reconhecimento de sua filiação partidária. Alega que seu nome não consta da lista oficial por desídia do partido e aduz ser possível demonstrar a filiação partidária por outros documentos idôneos. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 100-102).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro do candidato ao entendimento de que os documentos por ele apresentados constituem prova insuficiente do seu vínculo com o DEMOCRATAS - DEM de Ciríaco pelo período mínimo legal.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente a anotação do nome do candidato nessa sistema, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto do relator:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, apesar da ausência de anotação na lista oficial do Democratas - DEM (dado refletido na certidão de fl. 51), verifico que o candidato juntou cópias da ficha de filiação (fls. 19 e 42) e documentos expedidos pelo Sistema Filiaweb (fls. 29-31 e 43-44).

Nenhum desses documentos transpõem a redação da Súmula n. 20 do TSE, mormente os lá estabelecidos pressupostos da não unilateralidade e da necessidade de fé pública, visto que foram produzidos pelo candidato ou pelo partido.

No entanto, consultando o sistema da Justiça Eleitoral, ELO v. 06, verifica-se que, na data de 14.4.2016, foi incluída a informação de sua filiação ao DEM no sistema da Justiça Eleitoral, última data para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a legitimidade dos registros para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a consulta ao ELO v. 06 é providência segura para a comprovação da legítima filiação dos candidatos, pois a data de inclusão do vínculo partidário constante no referido sistema não pode ser editada pelo público externo, constituindo dado objetivo, fornecido pela própria Justiça Eleitoral.

Dessa forma, a informação extraída do sistema da Justiça Eleitoral (ELO v. 06) mostra-se coerente com os demais documentos juntados aos autos e, analisados em conjunto com a anotação interna no Sistema Filiaweb, constituem acervo probatório que se mostra seguro e confiável a respeito da vinculação tempestiva do recorrente ao partido político, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura para o cargo de vereador de CLEITON DIDONÉ.

Tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Res. 23.456/15 do TSE.