RE - 10151 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença que deferiu o registro de candidatura de AGUSTINHO MOACIR PRETTO, por entender que não havia necessidade de o candidato se desincompatibilizar do cargo que ocupava no Conselho Municipal de Trânsito de Tapera.

Em seu recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta a necessidade de desincompatibilização de membros de qualquer Conselho Municipal ligado à Administração Pública, devendo ser observado o prazo legal de 03 (três) meses anteriores ao pleito por equiparação a servidores públicos.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se a determinar a necessidade de desincompatibilização do recorrente do Conselho Municipal de Trânsito de Tapera. Em sendo a resposta afirmativa, controverte-se nos autos acerca da formal e efetiva desincompatibilização de AGUSTINHO MOACIR PRETTO do referido conselho.

Nos termos da jurisprudência, membros de conselhos municipais são equiparados a servidores públicos e, dessa forma, devem desincompatibilizar-se no prazo de três meses antes do pleito.

Transcrevo jurisprudência mencionada:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO INTEMPESTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO-PROVIMENTO. 1. Deve o pré-candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura, ou fazer o requerimento no prazo legal. Precedentes.

2. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 30155, Acórdão de 30.10.2008, Relator Min. EROS ROBERTO GRAU, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2008.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - ELEIÇÕES 2012 - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO - AFASTAMENTO DE FATO - NÃO COMPROVAÇÃO - COMUNICAÇÃO AO CONSELHO AINDA QUE TARDIA - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO.

1. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Quando não ocupar função de direção e administração, se sujeita ao prazo de desincompatibilização de três meses. Inteligência do artigo 1º, II, "l" da LC 64/90.

2. Para se evidenciar o alegado afastamento torna-se necessária a demonstração segura de que este se deu de fato, aperfeiçoando-se com a comunicação oficial ao respectivo Conselho, ainda que tardiamente.

(TRE-MT - Registro de Candidatura n. 26859, Acórdão n. 21789 de 30.08.2012, Relator JOSÉ LUÍS BLASZAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.08.2012.) (Grifei.)

 

Assim, AGUSTINHO MOACIR PRETTO deveria ter se desincompatibilizado do Conselho Municipal de Trânsito de Tapera, inclusive juntando, ao Requerimento de Registro de Candidatura, prova do seu afastamento (art. 27, V, da Resolução TSE n. 23.455/15).

Na espécie, o recorrido deixou de apresentar tal documento com o pedido de registro. Porém, quando notificado acerca da impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, apresentou defesa e acostou requerimento de afastamento com data de recebimento de 08.08.2016 (fl. 72), além das ATAS n. 01/2016 (fl. 79 e verso) e n. 02/2016 (fl. 80 e verso) do mencionado conselho, nesta última constando a presença de AGUSTINHO em reunião realizada no dia 11.07.2016.

Nessa perspectiva, verifica-se que o recorrente manteve suas atividades no Conselho Municipal de Trânsito, conforme se observa das atas das reuniões realizadas nos dias 14.03.2016 (ata 01/2016 - fl. 79 e verso) e 11.07.2016 (ata 02/2016 – fl. 80 e verso). Aliás, o próprio recorrido confirma ter participado das reuniões.

Dessa forma, tendo em vista que a data-limite para a desincompatibilização ocorreu no dia 11.07.2016, conclui-se que AGUSTINHO MOACIR PRETTO não se afastou tempestivamente do Conselho Municipal de Trânsito de Tapera.

Ademais, o próprio candidato, em sua manifestação à impugnação, apresentou cópia de comunicação de afastamento do Conselho Municipal de Trânsito firmada somente em 06 de agosto de 2016, o que demonstra que a desincompatibilização ocorreu em prazo inferior ao estabelecido legalmente, de forma extemporânea.

Dessa forma, razão assiste ao recorrente, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau, a fim de ser indeferido o registro de candidatura de AGUSTINHO MOACIR PRETTO, ante a ausência de desincompatibilização de direito e de fato do Conselho Municipal Trânsito de Tapera no prazo de 3 meses anteriores ao pleito.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de indeferir o registro de candidatura de AGUSTINHO MOACIR PRETTO.

Tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Res. 23.456/2015 do TSE.