RE - 23410 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela coligação PRA VIAMÃO SEGUIR AVANÇANDO, A MUDANÇA TEM QUE CONTINUAR contra a sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral, Viamão, que indeferiu a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de ELISEU FAGUNDES CHAVES, ao fundamento de entender presentes as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, por parte do recorrido.

Em suas razões recursais, aduz que o recorrido teve suas contas reprovadas pela Câmara Municipal de vereadores de Viamão, tendo sido promulgado decreto legislativo correspondente em 03.7.2008, de forma a incidir a causa de inelegibilidade constante na alínea “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Requer a reforma da decisão guerreada e o provimento do recurso.

Subiram os autos com as contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento e, acaso conhecido, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A peça recursal é encaminhada por cidadão que se identifica como “representante” da coligação Pra Viamão Seguir Avançando, a Mudança Tem Que Continuar, sem que haja qualquer circunstância a indicar que se trate de profissional que detenha capacidade postulatória.

Aliás, de salientar que, desde a origem, a própria ação de impugnação tramitou sem representação regular. Neste grau recursal, a certidão de fl. 304 bem demonstra a circunstância.

A questão foi indicada pelo d. Procurador Regional Eleitoral, fl. 306, no sentido de que “diante da irregularidade da representação processual da coligação recorrente, o recurso não deve ser conhecido”.

Daí, não deve ser conhecido o recurso, por se tratar de vício insanável, conforme já se manifestou esta Corte recentemente:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que julgou procedente a impugnação ministerial, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura, por erro no registro da filiação partidária.

Peça recursal assinada pelo próprio candidato, que não detém capacidade postulatória. Nulidade que não pode ser convalidada por superveniente outorga de mandato. Juntada de novos documentos após o julgamento da impugnação. O esgotamento da jurisdição de 1ª instância inviabiliza sejam consideradas novas provas.

Não conhecimento. (RE 52-20, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 09.9.2016.)

E a jurisprudência local reverbera o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTEMPORANEIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo regimental deve ser desprovido quando a sua fundamentação não impugna especificamente as razões que constam da decisão atacada, impondo-se, bem por isso, a sua manutenção in totum por seus próprios fundamentos. 2. Os embargos de declaração extemporaneamente opostos não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 3. In casu, o Recurso Especial padece de intempestividade reflexa, porquanto precedido de declaratórios opostos a destempo. 4. O Delegado de Coligação somente possui capacidade postulatória quando procede à juntada aos autos de instrumento procuratório que o habilite a atuar no feito S. No caso sub examine, a petição de fis. 181-184 não pode ser conhecida, haja vista a ausência de capacidade postulatóna do seu subscritor, Delegado de Coligação, que não logrou juntar aos autos o indispensável instrumento procuratório habilitando-o a atuar judicialmente. 6. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 2876-03.2014.6.19.0000/RJ. Unânime. Rel. Ministro Luiz Fux. Julgado em 23.10.2014.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.