RE - 22015 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OSMAR DE VARGAS DROWER contra sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral, que deferiu Ação de Impugnação ao DRAP da COLIGAÇÃO ALIANÇA SOCIALISTA CRISTÃ e, portanto, entendeu por indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrente.

Nas razões da irresignação, traz questões relativas aos motivos de indeferimento do DRAP da coligação pela qual pretende concorrer, e entende injusta a situação de restar impossibilitada a sua candidatura por irregularidades relativas à dirigência partidária.

Invoca o art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/15, que refere a possibilidade do candidato suprir falhas ou omissões do respectivo registro.

Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela reunião dos processos (DRAP da COLIGAÇÃO ALIANÇA SOCIALISTA CRISTÃ) e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15, e não merece provimento.

O RE n. 213-23 foi julgado em 27.9.2016. Na ocasião, o recurso da COLIGAÇÃO ALIANÇA SOCIALISTA CRISTÃ foi desprovido, conforme ementa que segue:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Convenção partidária irregular. Art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Irresignação contra a sentença que julgou procedente a impugnação do Ministério Público e indeferiu a participação de um dos partidos coligados. Deferimento das candidaturas ao cargo de vereador da agremiação remanescente.

Apresentação de nominatas para o cargo de vereador em duas coligações diferentes, resultado de dissidência partidária decorrente do conflito de interesses entre os integrantes da comissão provisória e filiados. Destituição, pelo diretório estadual, do então presidente e demais membros, com nomeação de nova comissão provisória municipal, cujos integrantes não preenchiam pressuposto estatutário para participar da convenção partidária. Condição que perfectibiliza a invalidade da convenção, pois conduzida por presidente e integrantes da comissão provisória recém nomeada, filiados há menos de quinze dias do evento, em desobediência ao art. 12 do estatuto da agremiação. Exclusão do partido que deu causa a irregularidade e manutenção do outro, de forma isolada, na campanha eleitoral.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Na linha do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, a Resolução TSE n. 23.455/15, arts. 47 e 48, determina que o “indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados” (art. 48), sendo que o “indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados” (art. 47, parágrafo único).

Ademais, o art. 37 da Resolução multicitada prevê a possibilidade, pelo candidato, de suprimento de falha ou omissão referente ao próprio pedido de registro de candidatura, e não em relação ao indeferimento do DRAP do partido ou coligação.

Finalmente, friso que a jurisprudência apresentada (REsp n. 93-18) não pode ser considerada paradigmática à espécie, eis que, naquela ocasião, foi considerada válida a ata convencional.

Não foi, aqui, o caso, conforme a ementa da decisão acima transcrita.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e por negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de OSMAR DE VARGAS DROWER ao cargo de vereador, devido ao indeferimento do DRAP da COLIGAÇÃO ALIANÇA SOCIALISTA CRISTÃ.