RE - 26231 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PEDRO ROBERTO GOMES PADILIA contra a sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da existência de certidão positiva sobre feitos criminais de segundo grau.

Em suas razões recursais (fls. 48-55), o recorrente sustenta que sofreu condenação penal, mas cumpriu a pena há mais de oito anos, não havendo inelegibilidade na espécie. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 79-80v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido porque a certidão criminal de segundo grau apontou a existência de apelações penais autuadas em nome do candidato (fl. 08), sem elementos para esclarecer o objeto e a situação do aludido processo.

Com o recurso, o candidato juntou documentos que explicam a situação dos processos apontados na referida certidão.

Em relação ao processo 70001073774, no qual foi condenado por tráfico de drogas em decisão transitada em julgado, o cumprimento da pena encerrou-se em 1º.7.2002 e já transcorreram 8 (oito) anos de seu término, não incidindo a inelegibilidade do art. 1º, I, 'e', item 7, da LC 64/90.

Na apelação penal n. 70055284129 o candidato foi absolvido em segundo grau, havendo Recurso Especial contra tal decisão no STJ, ainda pendente de julgamento.

A apelação criminal 70019590488 julgou improcedente a denúncia em decisão transitada em julgado na data de 23.1.2003.

O douto Procurador Regional Eleitoral bem analisou a situação dos processos acima mencionados, merecendo transcrição da sua manifestação:

Compulsando-se os autos, observa-se que o recorrente foi condenado, nos autos do processo nº 70001073774 (tombado no 1º grau sob nº 090/0000000768-1), pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e à pena de multa de 10 dias-multa (acórdão de fls. 58-63, movimentação processual das fls. 72-75), cujo termo inicial do cumprimento foi a data da prisão em flagrante, em 12-10-1999, e o termo final o dia 1-7-2002, considerando que houve remição da pena por 87 dias trabalhados (fls. 69-71).

Vê-se, ademais, que, nos autos do processo nº 053/2.11.0001779-6, foi absolvido em segundo grau pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (apelação nº 70055284129), tendo o Ministério Público interposto recurso especial (nº 70058863234), que ainda aguarda julgamento (certidão da fl. 28).

Já nos autos do processo nº 090/2.04.0000476-7 (apelação 70019590488) foi absolvido da imputação pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, em decisão que transitou em julgado em 23-1-2008 (conforme consulta processual no site do TJ/RS e certidão das fls. 27 e 29).

Conforme certidão narratória da fl. 65, constavam, no processo de execução penal nº 16091, instaurado em nome de PEDRO ROBERTO GOMES PADILIA, duas condenações, uma pela prática de crime previsto na Lei de Drogas e outra pela prática de contravenção penal.

Do cotejo da documentação suprarreferida é possível depreender que a condenação pela prática de crime previsto na Lei de Drogas é aquela cuja pena foi extinta no ano de 2002, sendo a extinção da pena no ano de 2008 relativa à prática da contravenção penal.

Assim, considerando que as condenações criminais já foram cumpridas, o recorrente não está com seus direitos políticos suspensos.

Ademais, decorridos mais de 8 anos desde o cumprimento da pena pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 (em 31-12-2002), não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 7, da LC nº 64/90.

Dessa forma, verifica-se que o candidato preenche as condições de elegibilidade, não incidindo em qualquer causa de inelegibilidade, devendo ser deferido o seu pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura.