E.Dcl. - 17423 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARMINHA ROXINÉIA SILVA DA SILVA NUNES em face do acórdão das fls. 96-98 que, à unanimidade, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'e', da LC 64/90.

Em suas razões, a embargante sustenta ter havido omissão no acórdão, que não enfrentou a tese suscitada da tribuna a respeito da não incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'e', da LC 64/90 sobre as condenações penais substituídas por pena restritiva de direitos. Requer a manifestação do tribunal sobre o ponto.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, sustenta a embargante ter havido omissão no acórdão a respeito da tese sobre a inaplicabilidade da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'e', da LC 64/90 quando aplicada pena restritiva de direitos aos candidatos.

Não se verifica a alegada omissão, pois a tese trazida pela embargante foi afastada no acórdão com a reprodução do teor da Súmula 61 do TSE, que reconhece a incidência da inelegibilidade “por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

Dessa forma, não prospera a tese defensiva, pois o egrégio TSE possui entendimento sumulado a respeito da incidência de inelegibilidade sobre condenações penais à pena restritiva de direitos.

Assim, voto por conhecer e desacolher os embargos, porque ausente a omissão alegada.