RE - 16875 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pelo Parquet e deferiu o pedido de registro de candidatura de RICHARD ANTONIO DE SOUZA GENERALY ao cargo de vereador (fls. 25-26).

Em suas razões recursais (fls. 30-32v.), sustenta que, para concorrer, o recorrido deveria ter se afastado, de fato e de direito, do cargo de secretário municipal, a teor do determinado no art. 1º, III, "b", n. 4, da Lei Complementar n. 64/90. Apresenta novos documentos. Requer o provimento do recurso, com a declaração de inelegibilidade do candidato.

Com as contrarrazões (fls. 65-70), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 107-108v.).

É o relatório.

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

No mérito, o Ministério Público Eleitoral recorre da sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de Richard, fundamentalmente porque entende que o recorrido permaneceu ocupando o cargo de secretário municipal após o dia 02.4.2016, data situada a menos de 6 (seis) meses das eleições, lapso temporal de desincompatibilização exigido para o caso posto.

A premissa deve ser posta claramente: Richard deveria desincompatibilizar-se até 02.4.2016.

Verifico que o candidato exerceu o cargo de secretário municipal, do qual foi exonerado em 01.4.2016 (fls. 72-73). A partir de tal data, como bem apontado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, foi nomeada Fátima Adriana Romero para o cargo até então ocupado pelo recorrido, conforme comprovado à fl. 74.

E, em 05.4.2016, Richard assumiu o cargo de chefe da Divisão de Ações e Controle Administrativo (fl. 75), com funções de “dirigir e coordenar os serviços administrativos e as atividades sanitárias complementares da Secretaria Municipal de Saúde” (fls. 78-9). Portanto, o novo cargo ocupado manteve Richard vinculado à Secretaria de Saúde do Município de Barra do Quaraí.

Na sequência, foi exonerado do cargo de chefe de divisão em 01.7.2016, conforme portaria constante à fl. 76.

Ou seja, não se vislumbram nos autos um contexto probatório que dê força à tese do recorrente.

As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação 12.9.2014).

No caso, tenho que há elementos suficientes apontando para a distinção entre as atribuições e remuneração dos cargos de secretário e chefe de divisão, além de este segundo não integrar o primeiro escalão da administração municipal, não ser congênere ou equivalente ao cargo de secretário, posição comungada pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, a ocupação do cargo de chefe de divisão manteve Richard na condição de servidor vinculado à secretaria de saúde do município.

O recorrente alega que a presença de Richard em reuniões da indicada pasta de saúde denotaria a inexistência de desincompatibilização de fato.

Todavia, penso que tal presença deve ser creditada, salvo prova suficiente em contrário, à condição de chefe de divisão – note-se que na ata de reunião n. 005/2016, ocorrida em 16.5.2016 e constante à fl. 43 dos autos, a referência ao recorrido se dá na condição de “representante da Secretaria de Saúde”. Nas atas anteriores, não há esse tipo de referência nominal, mas tão somente o atestado de sua presença, mediante a assinatura das atas, e o apontamento de que “o secretário saudou a todos os presentes”, frase que não pode, sozinha, limitar o exercício de direito político de um cidadão, quando consideradas as fundamentações há pouco expostas.

Na mesma linha, a menção no site da Prefeitura de Barra do Quaraí, indicando Richard como secretário, não tem a força de indicar atuação de fato.

Ainda, e verificada a ausência de identidade entre o cargo mais recentemente ocupado pelo candidato (chefe de divisão) com o de secretário municipal, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento três meses antes do pleito, consoante estipulado pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei das Inelegibilidades.

Nesse sentido é a jurisprudência das Cortes Eleitorais:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Não há falar em equiparação dos cargos de Secretário de Município e Diretor de Departamento quando, evidenciando tratamento normativo diferenciado, há subordinação hierárquica, financeira e de atribuições entre eles.

2 - Recurso provido.

(TRE-GO, RECURSO ELEITORAL nº 14143, Acórdão nº 12287 de 16.8.2012, Relator WILSON SAFATLE FAIAD, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16.8.2012).

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil de seis meses.

O prazo de afastamento para o cargo de diretor de Assistência Social Básica do Município é de três meses anteriores ao pleito, porquanto não considerado como de mesmo patamar o de Secretário Municipal ou de membros de órgãos congêneres, que exigiriam seis meses. A direção comporta subordinação ao cargo máximo de hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum dos servidores públicos.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 9840, Acórdão de 24.8.2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.8.2012).

 

Tal posicionamento foi recentemente sufragado por este Regional por ocasião do julgamento do RE 130-65, de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, publicado na sessão de 28.9.2016, cuja ementa reproduzo:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral de indeferimento do registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de diretor de patrimônio do município no prazo legal de seis meses.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, suposta equiparação, pelo magistrado de primeiro grau, ao cargo de secretário municipal em razão da natureza política da lotação. Desincompatibilização, pelo candidato, no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes a identidade de atribuições entre o cargo ocupado e o cargo de secretário municipal e, comprovado o exercício da função de assessor de cultura, condições que afastam a necessidade de afastamento em prazo maior.

Reforma da sentença, haja vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade. Deferimento do registro.

Provimento.

 

Dessa forma, evidenciando-se a distinção entre os cargos, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, e não havendo prova inequívoca do exercício de fato do cargo de secretário municipal, deve ser mantido o deferimento do registro de candidatura, pois atendido o prazo de afastamento nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, exigido dos servidores públicos em geral.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o deferimento do registro de candidatura de RICHARD ANTONIO DE SOUZA GENERALY para concorrer ao cargo de vereador.