RE - 16616 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela coligação EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT / PPS / PDT) contra decisão do Juízo da 22ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Impugnação por ela apresentada e deferiu o registro de candidatura de EVERTON CENCI, pretendente ao cargo de vereador pela coligação COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP / PMDB / PV), no pleito de 2016 em Dois Lajeados.

Em suas razões, a recorrente aduziu que propôs impugnação aos registros de candidatura da coligação COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP / PMDB / PV) e dos seus candidatos, como o ora recorrido Everton Cenci, em síntese, porque não teria sido observado o prazo de 24h para comunicar-se a Justiça Eleitoral, por meio da entrega da respectiva ata, acerca do resultado das respectivas convenções.

Requereu o provimento para ser indeferido o registro de Everton Cenci (fls. 48-54).

Com contrarrazões (fls. 58-64), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 67-69).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Inicialmente, friso que no julgamento do RE 160-09.2016.6.21.0022, da relatoria da Drª Maria de Lourdes Braccini Gonzalez, ocorrido na sessão do dia 27 de setembro próximo passado, foi confirmada a sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP da coligação COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP-PMDB-PV) de Dois Lajeados, ora recorrida, restando solvida a discussão em destaque, assim:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Ata de Convenção. Art. 8º, § 1º, da Resolução 23.455/15. Eleições 2016.

Recurso contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento de registro de candidatura, ao entendimento de tempestividade da apresentação da ata de convenção.

Configurada a entrega regular à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas previsto no art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.455/15. Convenção encerrada em 04.8.2016, e a respectiva ata encaminhada no dia 05.8.2016.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 160-09 – Rel. Drª MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ – J. Sessão de 27.9.2016.)

Dessa forma, já tendo sido apreciada por este Tribunal a controvérsia objeto do presente feito, tenho por adotar a solução alcançada, ao efeito de confirmar a sentença subjacente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que deferiu o registro de candidatura de EVERTON CENCI, nas eleições de 2016, no Município de Dois Lajeados.