RE - 26058 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão (fls. 80-81) do Juízo da 23ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de ANTÔNIO ADOLFO HINTZ DE LIMA ao cargo de vereador pelo Partido Progressista – PP, nas eleições de 2016, no Município de Ijuí.

Em sua irresignação (fls. 84-90), o recorrente afirmou que o candidato não consta da relação oficial de filiados e que os documentos apresentados pelo impugnado resumem-se à prova unilateral, não sendo dotadas de fé pública.

Apresentadas contrarrazões (fls. 96-99), com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 102-105v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a amparar o pedido de registro da candidatura de ANTÔNIO ADOLFO HINTZ DE LIMA ao cargo de vereador no Município de Ijuí, pelo Partido Progressista – PP.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois esses são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

A certidão de filiação partidária, emitida de acordo com os assentamentos do Sistema de Filiação Partidária, informa que o recorrente não está filiado a partido político (fl. 15).

Efetuada a consulta ao Sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6., verifica-se no módulo interno do referido sistema:

a) registro oficial de filiação ao Partido Progressista em 21.3.2003, cancelado em 11.12.2009 (motivo: judicial);

b) registro oficial de filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB em 27.4.2007, cancelado em 25.8.2014 (motivo: a pedido do eleitor); e

c) registro de “conversão a oficial” da filiação ao Partido Progressista em 21.3.2003, com data de gravação em 16.10.2015, em situação de “erro”.

O primeiro registro de filiação ao Partido Progressista, com data de filiação em 21.3.2003, consta como cancelado em 11.12.2009, possivelmente em razão da identificação da duplicidade de filiações partidárias, a partir do segundo registro de filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, ocorrido em 27.4.2007.

A filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB foi cancelada em 25.8.2014, a pedido do eleitor, requerimento de desfiliação protocolado sob o n. 45591/2014, conforme Sistema Filiaweb e Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.

Verifica-se, ainda, em consulta ao Sistema Filiaweb, que o Partido Progressista – PP submeteu o nome de ANTÔNIO ADOLFO HINTZ DE LIMA, na relação de outubro de 2015, porém manteve o registro de filiação com a data de 21.3.2003, o que acarretou a situação de “erro”.

Este Tribunal já reconheceu o registro na relação interna no Sistema Filiaweb como meio hábil de prova da filiação partidária (TRE-RS – RE 117-26 – Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. Sessão de 13.9.2016).

Ademais, para além das questões técnicas do Sistema Filiaweb, o magistrado a quo reconheceu a filiação partidária ao analisar a prova carreada aos autos:

Assim, é processo analisar as provas vindas aos autos a fim de verificar da possibilidade de se concluir pela filiação válida do pretenso candidato junto à agremiação partidária até 02.4.2016, prazo limite de seis meses antes do pleito.

Embora, consta na certidão de fl. 15 que Antônio não está filiado a partido político, carreou o caderno processual cópias de várias atas do partido e lista de presença destas reuniões partidárias onde se verifica sua participação, através de assinatura em livro próprio, conforme as fls. 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48 e 49. Ou seja, a documentação acostada traz prova da ativa e efetiva participação de Antonio junto à agremiação partidária, datando a primeira destas reuniões partidárias em que consta assinando ata de julho de 2015, ou seja, bem antes do prazo legal exigível.

In casu, são ao menos 14 reuniões partidárias no último ano de que o ora requerente participou, consoante documentação acostada.

Somam-se ainda as declarações do vice-presidente estadual e presidente municipal do partido (fls. 72-73) que declaram a regular filiação do candidato em questão junto à agremiação partidária. Estes documentos sim seriam unilaterais e isolados não se prestariam ao reconhecimento, contudo, somados aquele de fls. 36-49 constituem-se em documentação suficiente à comprovação desta exigência.

Nesse contexto, a farta documentação acostada e o registro na relação interna do Sistema Filiaweb conduzem a um juízo seguro acerca do preenchimento do requisito legal de temporalidade mínima de filiação, para fins de atendimento da condição de elegibilidade.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a decisão que deferiu o registro de candidatura de ANTÔNIO ADOLFO HINTZ DE LIMA ao cargo de vereador, pelo Partido Progressista – PP, nas eleições de 2016, no Município de Ijuí.