RE - 36545 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a impugnação oferecida pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de VOLMIR FLORES RODRIGUES, por entender demonstrada a sua filiação partidária (fl. 56-57).

Em suas razões recursais (fls. 60-62), sustenta que a filiação de Volmir não está comprovada por documentos idôneos, os quais não preenchem os requisitos da Súmula n. 20 do TSE. Requer o indeferimento do pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 74-76v).

É o relatório.

 

VOTO

Deve ser modificada a sentença.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a decisão recorrida deferiu o pedido de registro de candidatura, por entender idôneas as provas juntadas aos autos.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o candidato juntou ficha de filiação (fl. 53) e ata de convenção partidária realizada no dia 24 de julho de 2016 (fl. 38-40), em data posterior à data limite para a filiação partidária (02.4.2016). Os documentos, portanto, são insuficientes para demonstrar de forma idônea e segura tanto a filiação partidária quanto a data de sua inscrição.

O documento da folha 37, extraído do sistema ELO v.6, retrata apenas a data de filiação que o partido livremente informou no Filiaweb, caracterizando-se como anotação unilateral.

Ademais, consultando o sistema ELO v.6 verifica-se que esse registro da filiação foi incluído no sistema em 25.4.2016, após a data limite para os partidos submeterem a lista de filiados à Justiça Eleitoral (14.4.2016), não sendo segura a anotação para demonstrar a filiação tempestiva do candidato.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da tempestiva filiação do recorrente, deve ser reformada a sentença, para indeferir o registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para indeferir o pedido de registro de candidatura.