RE - 28993 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por ADILSON DA SILVA contra a sentença do juízo da 125ª Zona Eleitoral, fl. 55 e verso, que deferiu o pedido de registro de candidatura de VANDERLEA MACHADO DA SILVA, por entender demonstrada a sua filiação partidária.

Em suas razões recursais (fls. 58-61), sustenta que a candidata não demonstrou sua filiação partidária, sendo inconsistentes os documentos juntados. Requer o indeferido o registro de candidatura.

Nesta instância, com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 79-83).

É o relatório.

 

VOTO

 

A sentença deve ser mantida.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE.

Ainda em matéria preliminar, embora a candidata não tenha sofrido impugnação, o recorrente, Adilson da Silva, candidato a vereador, interpôs recurso contra a sentença, alegando não haver prova idônea da sua filiação partidária.

Todavia, apesar da ausência de impugnação prévia, por tratar de filiação partidária, matéria constitucional, o recurso deve ser conhecido, por força do entendimento consolidado na Súmula n. 11 do TSE: “no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”.

No mérito, o recorrente sustenta não haver provas da filiação partidária da candidata, pretendendo o indeferimento de sua candidatura.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Inexistente essa anotação, servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a súmula 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016)

 

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

 

No caso dos autos, embora se tenha consultado o sistema ELO v.6, sem verificar qualquer anotação da filiação partidária, vieram aos autos documentos, que, em seu conjunto, se apresentam idôneos e seguros para demonstrar a filiação da candidata dentro do prazo de 06 meses anteriores ao pleito.

Foi juntada aos autos reportagem jornalística datada de 25 de setembro de 2015 (fl. 45) noticiando que o Deputado Alceu Moreira esteve no Município no dia 19 do mesmo mês para visitar obras públicas, oportunidade na qual “também abonou novas filiações partidárias”, conforme noticiou o periódico.

Complementando a prova acima referida, foi apresentada também a ficha de filiação da candidata (fl. 25), datada de 29 de agosto de 2015, devidamente abonada pelo Deputado, juntamente com uma dezena de outras fichas de filiação, com datas anteriores a 19 de setembro, também abonadas pelo parlamentar.

Corroborando o acervo probatório, ainda, foram juntadas ata de reunião realizada em agosto de 2015, na qual consta seu nome em lista de presença, com outras 81 assinaturas (fl. 35-41) e reportagem jornalística de 05 de agosto informando que a candidata iria concorrer ao cargo de vereador (fl. 48).

Os documentos, analisados em seu conjunto, demonstram de forma segura a filiação da candidata em agosto de 2015, em especial a sua ficha de filiação, associada à notícia jornalística divulgada em 29 de setembro de 2015 de que o Deputado Alceu Moreira esteve abonando fichas de novos filiados naquele mês, retirando o caráter unilateral das provas apresentadas.

Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se seguro e confiável a respeito da filiação da recorrida, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.