RE - 9706 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos por JAQUELINE MACHADO SAVIANO e COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP-PSDB-PTB-DEM) em face da decisão do Juízo Eleitoral da 47ª Zona – São Borja –, que, julgando parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público e improcedente a impugnação da coligação, afastou as alegações referentes ao descumprimento do prazo de desincompatibilização, reconhecendo a ausência de filiação partidária, indeferindo o registro da candidata impugnada (fls. 231-237).

Em suas razões, Jaqueline Machado Saviano alega que está regularmente filiada ao PDT desde 15.4.2011, conforme documentos acostados aos autos, e que houve desídia do partido por não constar seu nome no Filiaweb. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e deferido seu registro (fls. 240-245)

Por sua vez, a Coligação Novo Tempo sustenta que o cargo ocupado pela candidata na administração equipara-se ao de secretário municipal sujeito ao prazo de desincompatibilização de seis meses antes do pleito. Requer o provimento do recurso (fls. 249-260).

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 277-279).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do tríduo legal.

Há duas temáticas a serem apreciadas neste caso: a) prazo legal de desincompatibilização a ser observado pela candidata; b) filiação partidária junto ao PDT de São Borja.

Desincompatibilização

Correta a decisão do juízo de primeiro grau ao entender ser de três meses, e não seis, o prazo de desincompatibilização a ser observado pela candidata impugnada.

No caso, verifico que a candidata Jaqueline Machado Saviano ocupou o cargo de Diretora de Programas Habitacionais junto à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação, Assistência Social e Cidadania até o dia 30.06.2016, quando foi exonerada por ato do Prefeito para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2016 (fl. 34).

O instituto da desincompatibilização tem por objetivo assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia beneficiá-los na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

É cediço que as regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos dos cidadãos. Sendo os direitos políticos direitos fundamentais de 1º Geração, não há como interpretar extensivamente normas dessa natureza, razão pela qual, dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas, reservando a matéria à Lei Complementar.

Conforme entendimento do TSE, as restrições que geram a inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada interpretação extensiva (Recurso Ordinário n. 54980, Acórdão de 11.9.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.9.2014).

Dessa forma, inexistindo identidade entre o cargo ocupado pela candidata com o de Secretário Municipal, na linha do entendimento do TSE, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento três meses antes do pleito.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil, no caso, de 6 meses. O prazo de afastamento para a função de Diretor de Fomento ao Desenvolvimento Rural é de três meses anteriores ao pleito, porquanto não considerado do mesmo patamar de Secretário Municipal ou de membros de órgãos congêneres, o que exigiria seis meses. A função exercida comporta subordinação ao cargo máximo da hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum dos servidores públicos. Provimento. (Recurso Eleitoral n. 9233, Acórdão de 24.8.2012, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.8.2012.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Decisão judicial que indeferiu o pedido de registro diante da ausência de prova referente à desincompatibilização. Preliminar prejudicada. A análise do alegado cerceamento de defesa restou superada pelo provimento do recurso. Incidência do prazo de desincompatibilização considerada a regra geral dos servidores públicos, conforme art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar nº 64/90. Comprovado o afastamento do candidato que exercia o cargo de diretor de departamento nos três meses anteriores ao pleito. Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 7381, Acórdão de 13.8.2012, Relator DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.8.2012.)

Assim, tenho como demonstrada a desincompatibilização da candidata no prazo legal, ou seja, três meses antes do pleito.

 

Filiação Partidária

No segundo ponto, de igual sorte, não merece reparo a sentença recorrida.

Os documentos apresentados pela candidata (cópia da ficha de filiação, atas de reuniões do partido) não têm aptidão para infirmar a informação da Justiça Eleitoral que assinala ausência de regular filiação partidária (fl. 20).

Isso porque, assente na jurisprudência que a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Além disso, consultando o sistema da Justiça Eleitoral (ELO v. 06), não consta registro de evento de sua filiação ao partido.

Diante desse contexto, tenho por não demonstrada a condição de elegibilidade da candidata impugnada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo o indeferimento da candidatura de JAQUELINE MACHADO SAVIANO ao cargo de Vereador no pleito de 2016.