RE - 12871 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

TEREZINHA PIOVESAN interpõe recurso contra sentença que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu pedido de registro de candidatura, por ausência de filiação partidária ao PT de Palmeira das Missões no prazo legal (fls. 76-77).

Em suas razões, a recorrente requer o deferimento da sua candidatura, sustentando ser filiada ao partido desde 10.2.2015, como comprovam os documentos juntados na fase de instrução do processo, os quais suprem a falta do seu nome na lista oficial de filiados, nos termos da Súmula n. 20 do TSE (fls. 79-87).

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 88-90), os autos, nesta instância, foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 93-96).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, uma vez interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, adianto que a sentença não merece reforma.

O registro de candidatura da recorrente foi indeferido, em virtude da falta de comprovação de sua filiação partidária ao PT do Município de Palmeira das Missões (fls. 76-77).

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição e/ou declaração de filiação prestada pelo partido, pois produzidas de forma unilateral e destituídas de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto do relator:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, durante a instrução processual, a candidata trouxe aos autos pedidos de filiação partidária (fls. 14 e 30), ata de convenção do órgão municipal (fls. 48-49v.) e relação de filiados (fls. 50-67).

O pedido de fl. 14 foi feito em 05.3.2015, ao passo que o requerimento de fl. 30, em 10.2.2015 – data alegada como o termo inicial da filiação, nas razões recursais. Na listagem de filiados, por sua vez, a recorrente aparece com filiação a contar de 14.10.2015 (fl. 66).

Além de os documentos apresentarem divergências quanto à data inicial da filiação partidária, foram produzidos unilateralmente, sendo, portanto, destituídos de segurança suficiente para demonstrar o vínculo com o partido, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Acrescento que, no sistema ELO v.6, da Justiça Eleitoral (interface interna do sistema Filiaweb), a data de filiação anotada é 13.10.1997, mas essa filiação consta como cancelada “a pedido do eleitor” desde 06.01.2010, de modo que não há registro de filiação válida em nome da candidata sequer na listagem interna da agremiação.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da filiação da recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de TEREZINHA PIOVESAN para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto senhora Presidente.