RE - 25574 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

NELSO ANTONIO DALL'AGNOL interpõe recurso eleitoral em face da sentença (fls. 87-92) que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, pois configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 (redação dada pela Lei Complementar n. 135/10), em razão de condenação pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja decisão transitou em julgado em 15.10.2010 e tendo a pena sido extinta pelo seu cumprimento em 19.8.2015 (fl. 33).

Em suas razões recursais (fls. 94-110), o recorrente sustenta, em síntese, que a inelegibilidade de oito anos deve ser contada a partir do ano 2000, assim como sustenta que o juiz eleitoral utilizou-se de analogia em seu prejuízo, prática esta vedada no âmbito do Direito Penal. Por fim, sustenta que foi absolvido pelo crime contra a Administração Pública, já que seu enquadramento se deu pela Lei n. 8.666/93. Requer a reforma da sentença com o consequente deferimento de seu registro de candidatura.

Com contrarrazões (fls. 112-116), nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 119-128).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, e estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação.

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.

Dos autos se extrai que o ora recorrente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 058/2.05.0001968-4, em decisão exarada pela 1ª Vara Judicial de Nova Prata, à pena de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e multa, substituída por restritiva de direitos, pelo mesmo prazo da privativa de liberdade, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (certidão à fl. 33).

Prevê a lei das inelegibilidades:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.

Tem-se, pois, que o prazo de inelegibilidade, iniciado em 19 de agosto de 2015, à luz do dispositivo supra, não transcorreu integralmente.

Entretanto, o recorrente sustenta que a inelegibilidade a ser considerada deve ser de três anos, à luz da antiga redação da Lei Complementa n. 64/90, na medida em que as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 135/10 não poderiam, a ele, serem aplicadas em face da proibição da irretroatividade da lei mais maléfica.

Contudo, descabe-lhe razão.

Ao julgar as ADC n. 29 e ADC n. 30, em 16 de fevereiro de 2012, o STF, entendendo ser constitucional a Lei Complementar n. 135/10, assentou que a restrição à capacidade eleitoral passiva, a partir da decisão do órgão colegiado, não fere o princípio da presunção de inocência. Além disso assentou que é possível a aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à vigência da nova lei, na medida em que esta não encerra natureza jurídica de pena, mas traduz requisito para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos, visando a assegurar a legitimidade do regime democrático.

Ao julgar a ADI n. 4.578, o pretório excelso invocou o princípio da constitucional da moralidade no trato da coisa pública para embasar e ter como devida a restrição a candidaturas. Disse que a inelegibilidade não possui caráter de sanção, mas de uma restrição temporária ao exercício de mandatos, mesmo porque as inelegibilidades representam preceitos de interesse público, calcados em objetivos superiores consubstanciados na moralidade e na probidade administrativa.

Do julgamento da supracitada Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 29, na qual ficou decidida a constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/2010, relatada pelo Ministro Luiz Fux, extrai-se esta conclusão:

Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos “negativos” (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica.

É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.

Explica-se: trata-se, tão somente, de imposição de um novo requisito negativo para que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. Observe-se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período posterior ao cumprimento da pena.

Tem-se, pois, à luz do decidido pelo Pretório Excelso, que a inelegibilidade não é condenação, não se traduzindo em pena, mas sim adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento dos requisitos negativos que conformam a capacidade eleitoral passiva.

Neste cenário, tendo em conta que a inelegibilidade não é pena, não se pode utilizar de institutos de Direito Penal para esquivar-se dos efeitos decorrentes de uma condenação criminal.

Por fim, no que diz respeito à incidência das previsões da LC n. 64/90, em relação às condenações da chamada Lei de Licitações, anoto que o recorrente foi condenado pelo acórdão prolatado no Processo Apelação Crime n. 70020685475, pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, com decisão transitada em julgado em 15.10.2010 (fl. 32), tendo a pena sido extinta pelo seu cumprimento em 19.8.2015 (fl. 33).

Como bem abordado na sentença (fls. 87-92), os crimes previstos na Lei de Licitações dão azo à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, alínea 'e', item 1, da LC 64/90, consoante jurisprudência que colaciono:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. CONDENAÇÃO. CRIME. LEI DE LICITAÇÕES. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, 1, DA LC 64/90. 1. Os crimes previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a administração e o patrimônio público referidos no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. 2. Não se cuida de conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mas de realizar uma interpretação sistemática e teleológica, tendo em vista o fato de que a LC 64/90 destina-se a restringir a capacidade eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo, tais como os gestores públicos que tenham cometido crimes previstos na Lei de Licitações. 3. Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 12922, Acórdão de 04.10.2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.10.2012 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 23, Tomo 4, Data 04.10.2012, Página 258). (Grifei.)

A melhor doutrina eleitoralista tem posição idêntica. Neste sentido, a lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 5. ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 225-226):

[…] O item 1 da alínea “e” estabelece a inelegibilidade em caso de condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. Entende-se como espécies de crimes contra a economia popular os previstos, v.g., na Lei nº 1.521/51 e na Lei 8.137/90; [...] os crimes contra a administração pública são, além dos previstos no Código Penal (arts. 312 a 359),os constantes no Decreto-Lei nº 201/6, na Lei de Licitações (Lei Nº 8.666/93), na Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79) e na Lei contra a Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83); [...] (Grifei).

Assim, à luz da jurisprudência e da doutrina, tem-se que os crimes previstos na Lei de Licitações referem-se a crimes contra a Administração Pública, para fins da incidência da inelegibilidade da Lei Complementar n. 64/90.

Desta forma, tendo a extinção da pena do recorrente se dado em 19.8.2015 ainda transcorre o lapso temporal de incapacidade eleitoral passiva de oito anos, ou seja, o recorrente está impedido de concorrer a cargos eletivos até 19.8.2023.

Neste sentido a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, 2, DA LC Nº 64/90.

1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP - inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo - gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime consta da lista veiculada no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90.

2. In casu, o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte de origem.

3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 80880, Acórdão de 02.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.10.2014). (Grifei.)

Assim, a teor do art. 1º, inc. I, alínea 'e', item 2, perduram os efeitos da decisão condenatória referida, permanecendo o recorrente inelegível até 19.8.2023.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o registro de NELSO ANTONIO DALL'AGNOL ao cargo de vereador do Município de Nova Bassano.

É como voto, Senhora Presidente.