RE - 7033 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

CAROLINE DA COSTA VIEGAS interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária.

Em suas razões, a recorrente sustenta que embora o PT de Novo Hamburgo não tenha submetido a sua lista de filiados tempestivamente, encontra-se filiada à referida agremiação desde 22.4.2013. Na fase instrutória juntou documentos com o objetivo de comprovar sua filiação. Postula o deferimento do registro (fls. 67-77).

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 83-86v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, c/c art. 11, §1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro da candidata foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 (seis) meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Com razão o juízo a quo.

De fato, o Sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome do pré-candidato em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na espécie, a recorrente juntou na fase instrutória ficha de filiação (fls. 28 e 50); declarações de pessoas ligadas ao partido (fls. 27 e 29); demonstrativo de contribuições recebidas de filiados do PT dos exercícios 2014/2015, onde consta a recorrente como contribuinte (fls. 30-48); e espelho de relação interna do Filiaweb, onde consta a recorrente como filiada ao PT desde 22.4.2013 (fl. 49).

Consequentemente, nenhum dos documentos juntados aos autos pela recorrente possui aptidão a comprovar sua filiação ao PT no prazo legal para que pudesse concorrer ao pleito de 02.10.2016, pois todos são unilaterais e destituídos de fé pública.

Somado a isso, esta relatora consultou informações no sistema ELO v. 6 (interface interna do Filiaweb), como vem fazendo nos demais processos onde se busca averiguar a possibilidade de registro da filiação na lista interna de filiados das agremiações até a data de 14.4.2016, momento no qual encerrou-se o prazo para submissão das listagens à Justiça Eleitoral, hipótese em que se poderia analisar a veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Todavia, na referida consulta foi possível verificar que embora a recorrente tenha sido registrada na relação interna do PT com a data de 22.4.2013, a gravação do aludido evento se deu apenas em 05.5.2016, ou seja, em data posterior ao prazo limite para a submissão das listagens (14.4.2016). Desse modo, a consulta ao ELO v. 6 não demonstrou a veracidade das alegações da recorrente.

Assim, ausentes outros documentos revestidos de fé pública acerca da filiação da recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de CAROLINE DA COSTA VIEGAS ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.