RE - 26560 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

GEZILAINE FRANÇA VIEIRA interpõe recurso contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral – Marau, que indeferiu seu registro de candidatura para o cargo de vereador por ausência de filiação partidária.

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese: a) que está filiada ao Partido Progressista – PP desde 01.4.2016, juntando consulta do registro de filiação, lista interna de filiados do sistema Filiaweb e declaração do presidente do partido político; b) que não pode ser prejudicada por falha de transmissão ao sistema FIiliaweb devido ao precário acesso à internet em seu município. Sustenta que os documentos apresentados são admitidos para a demonstração da inscrição partidária. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se à filiação partidária.

Inicialmente, indico que a documentação acostada aos autos não seria apta a demonstrar o preenchimento do requisito da elegibilidade. Isso porque o registro de filiação (fl. 19), a lista interna de filiados do sistema Filiaweb (fl.21) e a declaração do presidente do partido político (fl. 22) são documentos desprovidos de fé pública, pois produzidos unilateralmente pelo partido político/candidato.

Entretanto, lembro que o sistema Filiaweb é ferramenta colocada à disposição dos partidos pela própria Justiça Eleitoral, de modo a considerar-se que os apontamentos e mensagens lá constantes podem levar a crer que a agremiação buscou submeter a inclusão do nome do filiado, tempestivamente, à Justiça Eleitoral.

Daí, acaso verificada a presença do nome do pretenso candidato, a circunstância deve ser considerada idônea a reconhecer o vínculo partidário.

O caso se aplica aos presentes autos.

Consultando o sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 01.04.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE, para processamento e consequente oficialização, cuja data-limite foi 14.4.2016.

Ademais, consta no mencionado evento que a data de filiação ocorreu em 01.04.2016; portanto, sendo sistema oficial desta Justiça Eleitoral, reconheço como satisfeita a condição de elegibilidade no prazo de 6 meses anteriores ao pleito.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura para o cargo de vereador de GEZILAINE FRANÇA VIEIRA.