RE - 8260 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

KELI TERESINHA BENDER MILLER interpõe recurso da sentença que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da inexistência de filiação ao PMDB de Aceguá (fls. 26-28).

Em suas razões, a recorrente busca a reforma da decisão alegando ter juntado documentação comprobatória de sua filiação partidária. Aduz que o registro constante na lista de filiados extraída do Sistema Filiaweb, bem como documentos apresentados na sua defesa à impugnação, devem ser aceitos como prova do vínculo partidário, com base no enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE (fls. 29-31).

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau (fls. 33-34v.), os autos foram com vista, nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 37-39v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Os autos foram conclusos para sentença na data de 31 de agosto (fl. 25), e a sentença foi prolatada em 1º de setembro, no outro dia. No caso como o dos autos, conforme estabelece o art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15, “quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo”.

Assim, o prazo recursal de três dias do art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15 teve início no dia 4 de setembro. Como a irresignação foi interposta no dia 5 do mesmo mês, é tempestivo o recurso.

Destaco que a publicação realizada no mural eletrônico dentro dos 3 dias após a conclusão dos autos não modifica a data de início do prazo recursal, pois não se cuida de intimação pessoal, única exceção prevista no art. 52, § 2º, acima referido.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

A sentença recorrida indeferiu o pedido de registro da candidata em virtude da ausência de anotação de sua filiação no Sistema Filiaweb e da insuficiência probatória dos documentos juntados.

Ressalto que, conforme sedimentado pela jurisprudência do TSE, a prova da filiação partidária há, de regra, de ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente a anotação, como é o caso, teriam eficácia probatória apenas os documentos não produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A questão dos autos é, exatamente, probatória.

Em primeiro lugar, incontroverso que Keli não consta na lista oficial de filiados do PMDB de Aceguá, circunstância evidenciada na certidão de fl. 11.

Sob ângulo diverso, interno da Justiça Eleitoral, sublinha-se que, via acesso ao Sistema ELO6, constatou-se que o nome da candidata foi inserido na listagem interna do partido em 01.04.2016 (data da gravação do evento no sistema Filiaweb), tendo o partido indicado o dia 30.3.2016 como o termo inicial do vínculo partidário.

Lembro que o ELO6 é um sistema oficial da Justiça Eleitoral, não podendo as informações nele constantes – a exemplo da data de gravação de eventos relacionados a inclusões e exclusões de eleitores de listagens internas – serem modificadas pelos partidos políticos.

Desse modo, a inserção dos dados da recorrente no sistema Filiaweb por meio de operação gravada antes do dia 14.4.2016 – data limite para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento –, com o apontamento de filiação desde o dia 01.4.2016, permite inferir que, de fato, a candidata encontra-se filiada ao partido pelo período mínimo de seis meses exigido pela legislação eleitoral.

Por suposto, a verificação das alegações da recorrente pela própria Justiça Eleitoral, mediante consulta ao Sistema ELO6, não exime o partido político e a candidata de serem cuidadosos no relativo à adoção dos procedimentos adequados para que a listagem interna seja devidamente oficializada pelo TSE em tempo hábil, mormente quando pretendentes a ocupar cargo eletivo com atribuições legislativas, para cuja disputa é imprescindível a prova da filiação partidária.

De qualquer forma, como foi possível essa verificação, o exercício da capacidade eleitoral passiva merece ser prestigiado, sobretudo se considerado como uma (importante) faceta dos direitos políticos, de matiz constitucional.

Ao final, consigno que, ao apreciar a Pet n. 128 em 07.6.2016, o TSE ratificou a alteração estatutária efetuada pelo PMDB, a qual reduziu o prazo mínimo de filiação partidária de um ano para seis meses, com validade a partir de 02.12.2015, restando, assim, superadas eventuais discussões concernentes a esse tema.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para fins de deferir o pedido de registro de candidatura de KELI TEREZINHA BENDER MILLER ao cargo de vereador nas eleições de 2016.