RE - 31254 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação por ele proposta e deferiu o pedido de registro de candidatura de ELMO KNOP ao cargo de vereador, reconhecendo a sua filiação ao PP de Ajuricaba pelo período mínimo legal (fls. 43-44v.).

Em suas razões, o recorrente busca a reforma da decisão, defendendo, em síntese, que o candidato não se encontra filiado ao partido e que os documentos apresentados em sua defesa à impugnação foram produzidos unilateralmente, sendo destituídos de fé pública para fins de reconhecimento do vínculo partidário (fls. 47-54).

Com contrarrazões (fls. 60-64), os autos foram com vista, nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 68-70v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

A decisão recorrida julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e deferiu o pedido de registro de candidatura, ao entendimento de que restou comprovada a filiação do candidato ao PP de Ajuricaba pelo período mínimo de 6 (seis) meses anteriores à data da eleição vindoura.

De início, ressalto que, conforme sedimentado pela jurisprudência do TSE, a prova da filiação partidária há, de regra, de ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente a anotação, como é o caso, teriam eficácia probatória apenas os documentos não produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A questão dos autos é, exatamente, probatória.

Em primeiro lugar, incontroverso que ELMO não consta na lista oficial de filiados do partido, circunstância certificada na fl. 17.

Sob ângulo diverso, interno da Justiça Eleitoral, sublinha-se que, via acesso ao sistema ELO6, constatou-se que o nome do candidato foi inserido na listagem interna de filiados em 31.3.2016 (data da gravação do evento no sistema Filiaweb), tendo o partido indicado o dia 30.3.2016 como o termo inicial do vínculo partidário.

Saliento que o ELO6 é um sistema oficial da Justiça Eleitoral, não podendo as informações nele constantes – a exemplo da data de gravação de eventos relacionados a inclusões e exclusões de eleitores de listagens internas –, ser modificadas pelos partidos políticos.

Desse modo, a inserção dos dados do candidato no sistema Filiaweb por meio de operação gravada antes do dia 14.4.2016 – data-limite para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento –, com o apontamento de filiação desde o dia 30.3.2016, permite inferir que, de fato, o candidato encontra-se filiado ao partido pelo período mínimo de seis meses exigido pela legislação eleitoral.

Por suposto, a verificação da filiação partidária pela própria Justiça Eleitoral, mediante consulta ao sistema ELO6, não exime a agremiação e o candidato de serem cuidadosos no relativo à adoção dos procedimentos adequados para que a listagem interna seja devidamente oficializada pelo TSE em tempo hábil, mormente quando pretendentes a ocupar cargo eletivo com atribuições legislativas, para cuja disputa é imprescindível a prova do vínculo com o partido.

De qualquer forma, como foi possível essa verificação, o exercício da capacidade eleitoral passiva merece ser prestigiado, sobretudo se considerado como uma (importante) faceta dos direitos políticos, de matiz constitucional.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para fins de manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de ELMO KNOP para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.