RE - 15654 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ROSANA MARTINS DA SILVA FREITAS DA SILVA interpõe recurso contra sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária ao PEN do Município de Alvorada (fl. 27 e verso).

Nas razões, requer a reforma da decisão de primeiro grau, alegando estar filiada desde 13.8.2015 e que eventual desídia do partido quanto à inclusão do seu nome na listagem de filiados e submissão ao TSE para processamento não pode impedir o seu acesso à candidatura (fls. 29-33).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 37-39v.).

É o relatório.

 

VOTO

A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou, em preliminar, a intempestividade recursal, uma vez que a sentença foi publicada no Mural Eletrônico no dia 05.9.2016 (fl. 28), e o recurso interposto em 09.9.2016 (fl. 29), após o tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15 (fls. 37-39v.).

Todavia, aplica-se, na hipótese, o disposto no § 2º do citado artigo, “in verbis”:

Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§ 1º A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

O feito foi concluso ao magistrado de primeiro grau em 04.9.2016 (fl. 26v.), e a sentença, entregue em cartório no dia 05.9.2016 (fl. 28), ou seja, antes dos três dias contados da conclusão.

Consequentemente, inexistindo intimação pessoal da parte, o prazo para a interposição do recurso iniciou-se somente no dia 07.9.2016, conforme o § 2º do art. 52 acima transcrito, encerrando-se em 10.9.2016 (fl. 29). Logo, o recurso protocolizado na data de 09.9.2016 deve ser tido por tempestivo.

Esta Corte adotou esse entendimento ao julgar o RE n. 314-71, em acórdão de minha relatoria, publicado na sessão de 22.9.2016:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no primeiro grau, ao entendimento de não estar comprovada a filiação partidária.

1. Preliminar rejeitada. Apelo tempestivo. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso somente se inicia com o termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior, à luz do § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.

2. Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Apresentados documentos que não conferem segurança para comprovar a filiação partidária, haja vista produzidos de forma unilateral, a exemplo de correspondências enviadas por meio eletrônico. Inexistente, no sistema Filiaweb, o registro da pretendida filiação, sequer na relação interna da agremiação, conforme consulta ao ELO v.6. Todavia, identificados registros relativos a outros dois partidos, mas não o da legenda pela qual busca concorrer.

Provimento negado. (Grifei.)

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro porque a candidata não comprovou sua filiação ao PEN do Município de Alvorada, situaçao certificada na fl. 26 dos autos.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, essa comprovação deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA n. 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. Em 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso sob análise, a recorrente somente trouxe aos autos a sua ficha de filiação, de acordo com a qual teria se vinculado ao PEN em 13.8.2015 (fl. 23).

Tal documento, é exatamente da espécie cuja produção é unilateral e, portanto, mostra-se destituído da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada.

Acrescento que, em consulta ao Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, não foi encontrado registro de filiação da candidata ao PEN de Alvorada, sequer na relação interna do partido.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da lista de filiados, não o escusando do descumprimento dos prazos legais, constituindo, além disso, dever do filiado fiscalizar esses atos do partido, em especial quando pretende disputar as eleições.

Dessa forma, como inexiste registro de filiação da recorrente ao partido no sistema informatizado desta Justiça, infere-se desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelos art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/95 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de ROSANA MARTINS DA SILVA FREITAS DA SILVA para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.