RE - 32102 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE contra a decisão do juízo eleitoral da 60ª Zona, que julgou improcedente a representação ajuizada pela coligação recorrente contra FELIPE MOURA BRASIL DO AMARAL e ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., entendendo que não houve divulgação de reportagem ofensiva à honra da representante (fls. 89-91).

Em suas razões recursais (fls. 101-109), sustenta que a reportagem jornalística divulgada pela revista Veja, no seu sítio da internet, é ofensiva à candidata, associando-a ao personagem corrupto de um filme norte-americano. Aduz que a candidata manteve a identidade visual de suas antigas campanhas, sendo inverídicas as afirmações realizadas pelo veículo de imprensa. Requer a proibição de nova veiculação da matéria impugnada.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 134-137).

É o breve relatório.

 

VOTO

Deve ser mantida a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (fls.  92-93).

Ainda em matéria preliminar, a representação deve ser extinta sem julgamento do mérito.

Inicialmente, verifica-se a existência de litispendência com a representação 320-17.

Ambas as representações foram propostas pela mesma coligação e contra os mesmos representados, e possuem causa de pedir idêntica: ofensas e fatos sabidamente inverídicos em coluna divulgada no sítio da Revista Veja, que teria associado a candidata da coligação representante a personagem corrupto de um filme norte-americano.

Quanto aos pedidos, naquela representação busca-se, além do direito de resposta, a “imediata remoção da matéria hostilizada do sítio de internet da Representada Veja e a proibição de lançar conteúdo idêntico ou similar em suas edições impressas” (fl. 08 do RE 320-17).

Já na presente ação, a representante pede que seja proibida “nova veiculação da matéria em questão”, inclusive em edição impressa (fl. 09).

Verificada, portanto, a identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, a litispendência resta caracterizada, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC, devendo permanecer em tramitação a representação 320-17, por ter sido ajuizada antes.

Assim, quanto ao pedido para que seja obstada nova divulgação, deve ser extinta a presente representação, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

Por fim, a parte pede, ainda, a condenação dos representados às penas “por violação aos tipos dos Art. 69, com agravante do parágrafo único, c/c 70 ou 71 ou 72, da Resolução do TSE n. 23.457/2015, com o agravante do inciso III, do Art. 73, do mesmo texto legal, da Resolução n. 23.457/2015, do TSE, em virtude da veiculação por internet” (fl. 09).

Tal pedido refere-se à condenação por sanção penal, o que somente poderá ser formulado pelo titular da ação penal, o Ministério Público Eleitoral, mediante o rito próprio, observados os requisitos e procedimentos específicos dos feitos de natureza penal.

Entendendo configurada uma figura delitiva, cabe ao representante encaminhar notícia-crime à autoridade policial ou ao Ministério Público Eleitoral, sendo inviável formular pedido de condenação penal em representação de natureza civil.

Assim, quanto a este pedido, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da parte e ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.

DIANTE DO EXPOSTO, voto, de ofício, pela extinção da representação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, V e VI, do CPC.