RE - 16883 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT-PPS-PDT) contra sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral – Guaporé, que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de SAMUEL BUCHI ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, em Dois Lajeados (fls. 44-45v.).

Em suas razões recursais (fls. 48-54), a recorrente aduz, em síntese, não ter sido observado o prazo de 24 horas para comunicar à Justiça Eleitoral, por meio da entrega da respectiva ata, o resultado das convenções da coligação adversária.

Com contrarrazões (fls. 58-64), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 67-69).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Inicialmente, registro que o procurador firmatário da resposta ao recurso não apresentou instrumento de mandato (fl. 66). Determinada a intimação para regularização da representação (fl. 71), transcorreu o prazo assinalado sem manifestação (fl. 73). Diante disso, não conheço das contrarrazões de fls. 58-64.

No mérito, a recorrente alega que a ata da convenção do partido e da coligação pela qual concorre o candidato foi apresentada à Justiça Eleitoral após o prazo de 24 horas contados da reunião, em ofensa ao art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Contudo, mesmo que se considerasse a entrega da ata intempestiva, o intuito de conferir máxima efetividade à possibilidade do exercício da cidadania passiva recomenda a aceitação, ainda que fora do prazo, de documentos aptos a viabilizar o direito político fundamental.

Ainda, é de se acrescentar que a juntada fora do prazo não causa tumulto ao processo eleitoral.

Nesse sentido é o pacífico entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014) (Grifei.)

 

Assim, o encaminhamento da ata da convenção partidária fora do prazo legal, sem qualquer prejuízo ao processo eleitoral, por si só, é insuscetível de levar à nulidade do registro da coligação.

Analisando a questão por outro viés, anoto que, no julgamento do RE n. 160-09.2016.6.21.0022, de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Braccini Gonzalez, ocorrido na sessão do dia 27.9.16, foi confirmada a sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP – da Coligação COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP-PMDB-PV) de Dois Lajeados, nestes termos:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Ata de Convenção. Art. 8º, § 1º, da Resolução 23.455/15. Eleições 2016.

Recurso contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento de registro de candidatura, ao entendimento de tempestividade da apresentação da ata de convenção.

Configurada a entrega regular à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas previsto no art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.455/15. Convenção encerrada em 04.8.2016, e a respectiva ata encaminhada no dia 05.8.2016.

Provimento negado.

 

Considerando que tal decisão transitou em julgado em 30.9.2016, perde o sentido o debate nestes autos, pois incabível a reanálise das condições para o registro da coligação em sede de requerimento individual de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que deferiu o registro de candidatura de SAMUEL BUCHI ao cargo de vereador em Dois Lajeados, nas eleições de 2016.