RE - 37152 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença que julgou improcedentes as impugnações propostas pelo próprio Parquet e, também, pela Coligação Por Um São Nicolau Melhor e deferiu o pedido de registro da candidatura de CRISTINA BALHEJOS ZILLI ao cargo de vereador, por considerar comprovada a sua filiação ao PMDB de São Nicolau pelo prazo mínimo previsto em lei (fls. 66-67).

Nas razões, requer a reforma da decisão de primeiro grau, defendendo que a candidata não possui filiação válida, pois seu nome não consta na lista oficial de filiados do partido. Acrescenta que a ficha de filiação não supre a irregularidade, por ter sido produzida unilateralmente pelo partido (fls. 70-72).

Com contrarrazões (fls. 76-81), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, juntando certidão de filiação partidária emitida em nome da candidata (fls. 84-86v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

A decisão recorrida deferiu o pedido de registro de candidatura, considerando que os documentos extraídos do Sistema Filiaweb e do Sistema ELO (fls. 35 e 43) são suficientes para comprovar a filiação da candidata ao PMDB de São Nicolau desde 02.10.2015 (fls. 66-67).

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA n. 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. Em 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso, a candidata trouxe aos autos a sua ficha de filiação (fl. 63), na qual nem sequer foi anotada a data em que teria se filiado ao partido. Esse documento, embora assinado, não foi datado, sendo inviável aferir se é contemporâneo à formação do vínculo partidário.

Ainda, o espelho de consulta ao Sistema Filiaweb (fls. 34-35) apenas demonstra que o nome da candidata foi incluído na lista interna do partido, com filiação a contar de 02.10.2015. Inexiste registro em listagem oficial, conforme a informação juntada pelo cartório eleitoral (fls. 64-65) e a certidão trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 87).

A ata de fls. 48-50 refere-se à convenção realizada pelo partido para a escolha de candidatos ao pleito deste ano, sendo irrelevante para comprovar a data inicial da filiação partidária.

Além disso, os documentos, em seu conjunto, são exatamente da espécie cuja produção é unilateral e, portanto, destituídos da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada.

Ressalto que a relação de filiados de fls. 42-47, extraída do ELO, sistema oficial desta Justiça Especializada, somente corrobora a informação derivada do Sistema Filiaweb de que, na listagem interna, o partido lançou a filiação da candidata com termo inicial em 02.10.2015, o que não importa reconhecer essa data para fins de registro de sua candidatura.

Nesse viés, acrescento que, em consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que, de fato, o partido anotou o dia 02.10.2015 como o início do vínculo. Mas o evento de inclusão da filiação da candidata foi gravado somente em 27.5.2016, ou seja, após 14.4.2016, que era o dia derradeiro para a remessa das listas internas de filiados pelas agremiações ao TSE para processamento e oficialização.

Dessa forma, não restou comprovada a filiação partidária pelo prazo mínimo de seis meses, exigido pelos art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15. 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para julgar procedente as impugnações e, por consequência, indeferir o pedido de registro de candidatura de CRISTINA BALHEJOS ZILLI para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.