RE - 31072 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por TAYLOR NERIS BOEIRA contra decisão (fl. 25 e verso) do Juízo da 124ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura, ao cargo de vereador pela Coligação Frente Popular (PRB / PCdoB / PROS), nas eleições de 2016, no Município de Alvorada, em face da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária.

Em sua irresignação (fls. 29-36), o recorrente alegou, preliminarmente, que a comprovação da filiação partidária não integra o conjunto de documentos que devem ser fornecidos pelo partido ou candidato, razão pela qual deveria ter sido adotado o rito do art. 3º da Lei Complementar n. 64/90, o que impossibilitou o exercício da ampla defesa e a produção probatória. No mérito, afirma o recorrente que desconhecia qualquer incorreção no seu processo de vinculação ao Partido Republicado Brasileiro – PRB, sendo que o registro de filiação ao PROS decorre de um equívoco (declaração - fl. 21).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42-45v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar

O recorrente alegou, preliminarmente, que a comprovação da filiação partidária não integra o conjunto de documentos que devem ser fornecidos pelo partido ou candidato, razão pela qual deveria ter sido adotado o rito do art. 3º da Lei Complementar n. 64/90, o que impossibilitou o exercício da ampla defesa e a produção probatória.

O candidato foi intimado para suprir as irregularidades identificadas (fls. 13-14), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/15, tendo o prazo transcorrido sem manifestação.

Intempestivamente, o candidato juntou documentos (fls. 16-21), bem como requereu a prorrogação de prazo para a comprovação de sua filiação partidária, o que foi deferido (fl. 21v.).

As 48 (quarenta e oito) horas concedidas também transcorreram sem manifestação da parte.

Dessa forma, verifico que, no processamento do registro de candidatura, não houve cerceamento à ampla defesa ou à produção probatória, uma vez que não foram requeridas no momento oportuno, não tendo sido demonstrado o prejuízo.

Por essas razões, afasto a preliminar.

 

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a amparar o pedido de registro da candidatura de TAYLOR NERIS BOEIRA ao cargo de vereador no Município de Alvorada, pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 9.504/97 e nos arts. 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

A documentação juntada pelo recorrente à fl. 21 não é apta, sozinha, a formar um juízo de convicção acerca da filiação partidária, pois trata-se de documento produzido unilateralmente, desprovido de fé pública.

A certidão, emitida de acordo com os assentamentos do Sistema de Filiação Partidária, informa que o recorrente não está filiado a partido político (fl. 24).

Efetuada a consulta ao sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6., verifica-se no módulo interno do referido sistema, o protocolo de inclusão de registro n. 37471951, com data de gravação em 20.1.2016, informando a filiação de TAYLOR NERIS BOEIRA ao Partido Republicano Brasileiro - PRB, ocorrida em 20.1.2016, em situação de “erro”.

Isso porque o Partido Republicado da Ordem Social – PROS incluiu o nome do recorrente na sua relação de filiados, com data de filiação ocorrida em 01.4.2016.

Verifica-se, ainda, em consulta ao sistema Filiaweb e ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, o protocolo n. 21.445/2016, no qual o recorrente solicita a anotação da sua desfiliação ao PROS, tendo sido registrada com a data de 28.4.2016.

Nesse passo, não é possível acolher a tese do recorrente de que houve equívoco por parte do Partido Republicado da Ordem Social – PROS, o qual teria incluído indevidamente o seu nome na relação de filiados e que “desconhecia qualquer tipo de incorreção no seu processo de vinculação ao partido”.

O pedido de desfiliação do candidato ao PROS, registrado pelo cartório no sistema Filiaweb em 28.4.2016, contradiz essa tese, uma vez que só pode protocolar e requerer desfiliação quem tem ciência da referida filiação.

Registrada a filiação ao PROS e solicitada a desfiliação em 28.4.2016, o sistema Filiaweb, corretamente, não admitiu a anotação ao PRB com a data de 20.1.2016, o que importou na condição de “erro” mencionada.

O sistema Filiaweb somente admitirá novo registro de filiação com data posterior à filiação e desfiliação realizada ao PROS, ou seja, a partir de 28.4.2016, prazo inferior a 6 (seis) meses do pleito.

Dessarte, em virtude da inexistência de documentação apta a comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento do requisito legal de temporalidade mínima de filiação, para fins de atendimento da condição de elegibilidade, tenho que o recurso não prospera.

 

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, para indeferir o registro de candidatura de TAYLOR NERIS BOEIRA ao cargo de vereador, pela Coligação Frente Popular (PRB / PCdoB / PROS), nas eleições de 2016, no Município de Alvorada.