RE - 35831 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE SANTANA MEDEIROS contra a sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de filiação partidária (fl. 30 e verso).

Em suas razões recursais (fls. 33-37), sustenta estar demonstrada a sua filiação ao PSD dentro do prazo legal, inclusive constando na lista interna emitida pelo sistema Filiaweb. Aduz estar comprovada sua condição de filiado também por outros meios, tais como ficha de filiação e assinatura nas listas de presença de reuniões do partido (sem juntada aos autos). Referiu jurisprudência e pugnou pelo provimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 41 - 43v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

De ofício, tratando-se de matéria de ordem pública, e com supedâneo na Súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral, verifiquei que a certidão para fins eleitorais expedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juntada aos autos (fl. 06), está no nome e CPF de pessoa estranha à causa.

Tendo em vista que não foi dada oportunidade para que o candidato saneasse a falha no Juízo de origem, na forma prevista pelo art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/15, determinei a abertura de prazo para tanto, com fulcro na Súmula n. 3 do TSE c/c o art. 10 do Código de Processo Civil.

O pré-candidato, porém, em resposta, ofereceu de forma equivocada a certidão de distribuição de processos cíveis expedida pela Justiça Federal da 4ª Região (fl. 49).

Contudo, diante do compreensível e singelo engano da parte, deve-se considerar a importância dos direitos em tela, que envolvem tanto o exercício da capacidade eleitoral passiva quanto a representação democrática da comunidade. Assim, tratando-se de documento de natureza pública e de emissão automática por meio da página eletrônica do TRF4 na internet, determino, de forma excepcional, com base no art. 6º do CPC, a juntada da certidão adequada em nome do candidato, a respeito do qual, adianto, nada consta.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência da anotação de filiação partidária do sistema Filiaweb e da insuficiência probatória dos documentos juntados aos autos.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.05.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

No caso dos autos, o recorrente juntou espelho da anotação em relação interna no Filiaweb (fl. 24), que aponta filiação iniciada em 12.11.2015.

No ponto, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Nesse contexto, o Sistema Filiaweb representa uma ferramenta interna da Justiça Eleitoral fundamental para o gerenciamento e processamento das listas de filiados.

O recorrente juntou espelho do Sistema Filiaweb com o intuito de provar que o partido registrou o dia 12.11.2015 como o termo inicial do vínculo partidário. Após consulta ao Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu nessa mesma data.

Ademais, no dia em que gravado o evento no Sistema Filiaweb, ainda estava em curso o prazo de submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite, tendo em vista as eleições de 2016, foi 14.04.2016. Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a boa-fé do partido quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Mais ainda: consumada a gravação das informações na relação interna do partido, medidante o sistema informatizado desta Justiça, em 12.11.2015, infere-se que está atendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelos art. 9º da Lei n. 9.504/95 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ressalto, novamente, que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada, posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

Aponto também a existência de outro documento trazido pelo recorrente, qual seja, a manifestação da agremiação de fl. 23. Ali, consta informação de que a filiação ocorreu no prazo legal, mas o nome do candidato não foi incluído na lista interna submetida à oficialização pela Justiça Eleitoral por motivos que o próprio partido desconhece. Embora produzida unilateralmente, a declaração do partido adquire força probatória ao lado das informações extraídas do Sistema Filiaweb, conferindo consistência à argumentação recursal.

Da situação descrita e comprovada nos autos, conclui-se que o partido não submeteu a listagem interna, contendo o nome do filiado, ao TSE para oficializá-la, em manifesto prejuízo ao recorrente e aos demais filiados listados na manifestação já referida.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Sistema, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados. Além disso, constitui dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na lista de filiados e submetê-la ao TSE.

Entretanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, em especial, repito, pela constatação de que o partido incluiu o nome do recorrente na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do seu pedido de registro.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de ALEXANDRE SANTANA DE MEDEIROS para concorrer ao cargo de Vereador nas Eleições de 2016.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.

Junte-se aos autos a certidão para fins eleitorais expedida pelo TRF da 4ª Região em nome do recorrente.