RE - 17114 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

CLEDI DA SILVA VIGIL DOS SANTOS interpõe recurso contra sentença do Juízo Eleitoral da 30ª Zona – Santana do Livramento, que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de prova de desincompatibilização em tempo hábil do cargo de servidora pública municipal (fl. 23 e verso).

Em suas razões recursais, sustenta a candidata que protocolou seu pedido de licença em 4.7.2016, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo que findou em um sábado. Pede deferimento de seu registro, conforme entendimento do TSE (fls. 25-28).

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 41-43).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia cinge-se à desincompatibilização tempestiva de Cledi da Silva Vigil dos Santos do cargo de servidora pública municipal.

Inicialmente, registro que o instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

A desincompatibilização sob análise está assim prevista no art. 1º, II, ‘l’, da Lei Complementar 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

[...]

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

Para o pleito de 2016, a servidora pública deveria desincompatibilizar-se na data de 02.7.2016.

No caso dos autos, restou comprovado que a servidora afastou-se das suas atividades laborativas nos três meses antes do pleito, tendo em vista que realizou o último dia de trabalho no dia 01.7.2016, sexta-feira. Não obstante, a data final para o afastamento da servidora foi sábado (02.7.2016), dia não útil, e a recorrente protocolizou seu pedido de licença em 04.7.2016, segunda-feira (fl. 15).

Dessa forma, embora a licença tenha iniciado em dia posterior ao limite do afastamento, resta evidente que esteve afastada de fato de suas funções dentro do prazo legalmente estabelecido, circunstância suficiente para o reconhecimento da sua desincompatibilização, conforme entendimento jurisprudencial do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INELEGIBILIDADE. RECURSO APRECIADO COMO ORDINÁRIO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DE FATO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS AUTÊNTICA. FOTOGRAFIA. DESACORDO COM OS MOLDES O INCISO III DO ART. 27 DA RES.-TSE Nº 23.405/2014. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. Nos processos de registro de candidatura, quando o acórdão recorrido versar, simultaneamente, sobre condição de elegibilidade e inelegibilidade, o recurso cabível será o ordinário, possibilitando o amplo direito de defesa da parte.

2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, caso a data limite para a desincompatibilização ocorra em dia não útil, e a sua protocolização tenha ocorrido no primeiro dia útil subsequente, como ocorreu na hipótese dos autos, resta configurado o afastamento de fato do candidato. (AgR-REspe nº 9595/MT, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJe de 17.6.2014).

3. Comprovada a autenticidade da certidão negativa de antecedentes criminais, é de se afastar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90.

4. Ausência de intimação do recorrente para regularizar a sua fotografia, conforme estabelece o art. 27, § 5º, da Res.-TSE nº 23.405/2014.

5. Determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda à devida intimação do recorrente.

6. Recurso a que se dá parcial provimento.

(Recurso Ordinário nº 71414, Acórdão de 03.9.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.9.2014). (Grifei.)

No mesmo sentido a Jurisprudência desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de Prefeito. Prazo de desincompatibilização. O prazo limite de afastamento para servidor público foi 07 de julho, sábado, dia não útil, e a licença da recorrente se deu em 09 de julho, segunda-feira. Não obstante licença iniciada em dia posterior ao limite do afastamento, resta evidente que a recorrente esteve afastada de fato de suas funções dentro do prazo legal. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 34987, Acórdão de 15.8.2012, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15.8.2012). (Grifei.)

Assim, observado o prazo de afastamento do cargo público, deve ser deferido o pedido de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para DEFERIR o registro de candidatura de CLEDI DA SILVA VIGIL DOS SANTOS para o cargo de vereador de Santana do Livramento.