RE - 18724 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

PEDRO ROBERTO DA SILVA interpõe recurso em face de sentença que indeferiu seu registro de candidatura, pois ausente comprovação de desincompatibilização de cargo público no prazo legal.

Em suas razões (fls. 38-39), o recorrente requer a juntada de portaria da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo exonerando-o, a pedido, do cargo público por ele ocupado (fls. 40 e 43). Requer o provimento do recurso para o fim de ser deferido seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral  manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 48-49v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, e estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação.

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, 'l', da Lei Complementar n. 64/90.

O juízo a quo indeferiu o registro sob o seguinte fundamento:

No caso dos autos, o candidato apresentou pedido de exoneração de suas funções à administração municipal. No entanto, apesar de intimado, não demonstrou prova de desincompatibilização.

Logo, o indeferimento do registro é impositivo.

ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de PEDRO ROBERTO DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vereador.

Em sede recursal, Pedro Roberto da Silva trouxe aos autos a Portaria da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo n. 1.592/16, por meio da qual restou exonerado do cargo de Gerente de Unidades de Conservação e Fauna, a contar de 01.07.2016.

Este Tribunal tem se posicionado por, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral, aceitar novos documentos na fase recursal, motivo pelo qual examinei a aludida portaria e constatei a regularidade da desincompatibilização do recorrente no prazo de até 3 (três) meses antes do pleito, disposto no art. 1º, II, 'l', da Lei Complementar n. 64/90.

Portanto, suprida a comprovação da desincompatibilização, e sendo este o único fundamento para o indeferimento do registro, deve ser provido o recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura de PEDRO ROBERTO DA SILVA para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.