RE - 37907 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

DANIELA DE LIMA CARRAVETTA interpõe recurso contra sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão de filiação partidária em prazo inferior ao mínimo previsto em lei (fl. 28 e verso).

Nas razões, requer a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que apresentou documentos aptos a comprovar a filiação tempestiva ao Partido Social Democrático (PSD) do Município de Alvorada, inclusive como membro da sua comissão executiva, bem como constar na lista interna de filiados existente no Sistema Filiaweb. Juntou certidões criminais e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (fls. 31-45).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 48-51).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Em termos gerais, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão de haver, nos autos, certidão oficial do sistema de filiações partidárias, que fora juntada na fl. 25, demonstrando que a candidata não se encontra filiada a partido político.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA n. 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. Em 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, a recorrente trouxe espelho de consulta ao sistema Filiaweb, de acordo com o qual se filiou ao PSD em 20.4.2016 (fl. 23).

Tal documento, além de ser exatamente da espécie cuja produção é unilateral e, portanto, destituído da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada, indica que o termo inicial da filiação é posterior à data limite de 02.4.2016 exigida pela legislação eleitoral.

Acrescento que, em consulta ao Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que, de fato, o partido anotou o dia 20.4.2016 como o início do vínculo. Além disso, a inclusão e gravação do evento que registrou a filiação também ocorreu em 20.4.2016, ou seja, após 14.4.2016, que era o dia derradeiro para a remessa das listas de filiados pelas agremiações ao TSE para processamento e oficialização.

Dessa forma, a recorrente filiou-se de forma extemporânea ao partido, restando desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelos art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de DANIELA DE LIMA CARRAVETTA para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.