RE - 27665 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso com pedido de medida liminar interposto por LINDEMAR FRANZON contra sentença do Juízo Eleitoral da 70ª Zona – Getúlio Vargas –, que julgou procedente a impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Sertão, em face de inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de responsabilidade de prefeito, previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67 (fls. 55-56).

Em suas razões, o recorrente defende que o indulto, concedido em 23.1.2013, acarretou a extinção de todos os efeitos da pena, inclusive a inelegibilidade, que possui natureza jurídica de sanção. Sustenta que a inelegibilidade, decorrente da penalidade de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, fixada pelo período de 5 (cinco) anos, já teria sido integralmente cumprida, uma vez que o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 22.7.2011. Postula a aplicação analógica do entendimento adotado no processo de “impeachment” da ex-presidente Dilma Rousseff, com o que permaneceria apto ao exercício de cargo ou função pública. Requer a reforma da sentença com o consequente deferimento do seu pedido de registro de candidatura (fls. 58-66).

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral de piso (fls. 68-69v.), os autos foram com vista, nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 72-75).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o candidato foi condenado, por crime de responsabilidade de prefeito previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67, à pena de 2 anos de reclusão (substituída por 2 anos de prestação de serviços à comunidade), assim como ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos e à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo período de 5 (cinco) anos.

Ponto incontroverso: houve tal condenação nos autos da Apelação Crime n. 70040029043 (Processo originário n. 050/2.07.0002203-3), julgada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, com decisão transitada em julgado em 22.7.2011 e concessão de indulto em 23.1.2013, conforme documentação de fls. 15-36.

Consequentemente, incide, na hipótese, a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 (com a redação dada pela LC n. 135/10), cuja dicção legal é a seguinte:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(…).

Ao contrário do que defende o recorrente, o indulto, enquanto causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. II, do Código Penal), somente extingue os efeitos primários da condenação, não atingindo os seus efeitos secundários, inclusive os de natureza extrapenal, dentre os quais a inelegibilidade, que permanece intacta até o exaurimento do prazo de sua duração.

O Tribunal Superior Eleitoral vem reiteradamente decidindo que o indulto não equivale ao instituto da reabilitação criminal para fins de afastar a inelegibilidade, a exemplo do seguinte julgado:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO PRESIDENCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ANOTAÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários.

2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003).

3. A teor da jurisprudência do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferíveis no momento do registro de candidatura, sendo inoportuno antecipar juízo de valor sobre a matéria fora daquela sede.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TSE – Recurso em Mandado de Segurança n. 150-90, Relatora. Ministra Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE Tomo 225, Data: 28.11.2014, página 59-60.) (Grifei.)

No corpo do acórdão, a Corte Superior também assentou que “a extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições do indulto, equivale, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/90, ao cumprimento da pena”, reportando-se aos ED-AgR-REsp n. 28949/SP, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, publicado na sessão de 16.12.2008.

Recentemente, esta Casa, ao apreciar o RE n. 172-42, em acórdão de minha relatoria, publicado na sessão de julgamento de 29.9.2016, reafirmou a orientação de que a causa ensejadora da inelegibilidade é a existência de condenação criminal transitada em julgado. Via de consequência, o único efeito do indulto é o relativo ao termo inicial do prazo de inelegibilidade, que passa a ser a data da sua concessão ao réu, momento equivalente ao cumprimento da pena.

Logo, tendo havido indulto relativamente à penalidade aplicada, como reconhecido pelo Juízo de origem, na data de 23.1.2013, deve ser este o termo inicial da contagem do período de inelegibilidade de 8 anos, porquanto considerado o dies a quo do cumprimento da pena. Dessa forma, o recorrente permanecerá inelegível até 23.1.2021.

Ademais, a inelegibilidade não constitui uma pena, ou uma sanção. Nessa linha, o recorrente, de fato, prestou contas à sociedade sob o viés criminal, pois extinta a punibilidade.

Todavia, resta pacificado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que a inelegibilidade é um requisito tido como “negativo” para o exercício da capacidade eleitoral passiva, ou seja, há o atendimento do referido requisito quando o pretenso candidato não teve contra si a incidência de quaisquer das alíneas que a LC n. 64/90 elenca.

Como referido pelo d. Procurador Regional Eleitoral, tanto as questões relativas à natureza jurídica da inelegibilidade quanto as referentes à incidência dos prazos mais rigorosos introduzidos pela LC n. 135/10 a fatos cometidos anteriormente à sua vigência restaram esclarecidas por ocasião do julgamento da ADC n. 29 pelo STF, cujo relator foi o Ministro Luiz Fux, em 16.2.2012. Transcrevo trecho da ementa:

[...]

1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).

Nesse viés, também inviável acolher a tese de que deveria preponderar a pena de inabilitação pelo prazo de 5 anos para o exercício de cargo ou função pública – imposta ao recorrente na decisão condenatória – sobre o período de inelegibilidade de 8 anos da LC n. 64/90, ao argumento de preservação da garantia constitucional da coisa julgada.

A inabilitação para o exercício de cargo, ou função pública, eletivo ou de nomeação, aplicada com fundamento no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, é uma penalidade acessória cominada aos crimes de responsabilidade cometidos por prefeito. A inelegibilidade, ao revés, não possui natureza de pena e decorre da existência de condenação criminal transitada em julgado pelo cometimento dos delitos nela elencados.

Por conseguinte, o transcurso integral do prazo de 5 anos durante o qual o recorrente ficou impedido de exercer cargo ou função pública, por força da decisão condenatória transitada em julgado em 22.7.2011, em nada interfere no reconhecimento da causa de inelegibilidade decorrente dessa mesma condenação criminal.

Registro, ainda, ser de todo inaplicável, ao presente caso, o entendimento adotado pelo Ministro Ricardo Lewandowski no processo de “impeachment” da ex-presidente Dilma Rousseff, presidido junto ao Senado Federal, ao cindir a votação parlamentar quanto às penas de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos, definidas no art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal.

Além de a pretensão recursal, nesse ponto, implicar manifesta ofensa ao princípio da coisa julgada – pois a Justiça Eleitoral estaria revisando as penalidades impostas ao candidato pela Justiça Estadual em decisão já transitada em julgado, extrapolando a sua esfera de competências constitucionais –, novamente e de forma equivocada, atribuiu caráter sancionatório à inelegibilidade, do qual, todavia, não se reveste.

Postas tais premissas, é de se assentar que a incidência da causa de inelegibilidade é objetiva e sua ocorrência, no caso dos autos, repito, é clara até o dia 23.1.2021.

Por sua vez, o pedido de medida liminar, que assegurasse ao candidato a continuidade dos atos de campanha, restou prejudicado com a realização das eleições no dia 02.10.2016, sendo oportuno referir que, a partir da interposição do recurso, o exercício dessa prerrogativa esteve amparado pela norma do art. 16-A da Lei das Eleições, independentemente de provimento desta Corte Eleitoral.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso de LINDEMAR FRANZON e pela manutenção do indeferimento do registro de sua candidatura ao cargo de vereador determinado na sentença, a qual se mantém pelos próprios fundamentos.