RE - 21160 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por OSCAR GUERRA (RE 210-75) e IRTO BASTIAN (RE 211-60) contra a sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para os cargos de prefeito e vice, respectivamente, por entender não demonstradas as suas filiações partidárias.

Em suas razões recursais (fls. 78-88 e 54-59), sustentam ter juntado provas que demonstram a sua participação em reuniões partidárias, as quais devem ser admitidas, nos termos da súmula 20 do TSE. Requerem o provimento dos recursos, a fim de ser deferidos os registros de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento dos recursos (fls. 96-99 e 81-83).

É o relatório.

 

VOTO

Deve ser reformada a decisão recorrida.

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu a candidatura da chapa majoritária, por entender não comprovadas as filiações partidárias de Oscar Guerra, candidato ao cargo de prefeito (RE 210-75), e Irto Bastian, candidato a vice (RE 211-60).

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a súmula 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

 

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

 

Relativamente ao candidato OSCAR GUERRA, consultando o sistema da Justiça Eleitoral, ELO v. 06, verifica-se que, na data de 25.9.2015, foi incluída a informação de sua filiação nos sistemas da Justiça Eleitoral.

Ressalto que a consulta ao ELO v. 06 é providência segura para a comprovação da legítima filiação dos candidatos, pois a data de inclusão do vínculo partidário constante no referido sistema não pode ser editada pelo público externo, constituindo dado objetivo, fornecido pela própria Justiça Eleitoral.

Ademais, foram trazidos aos autos cópias de atas de reuniões partidárias realizadas no ano de 2015, constando a participação do candidato, inclusive como presidente do órgão municipal, devidamente inseridas em livro de atas, além de certidão da Justiça Eleitoral atestando a sua nomeação como presidente da Comissão Provisória desde 10.9.2015 (fls. 43-52 do RE 210-75).

O fato de constar no Filiaweb a sua vinculação ao PT é solucionado pela regra da dupla filiação, segundo a qual “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais" (art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95).

Consta no sistema ELO v6 que sua filiação ao PT ocorreu em 1999. Todavia, os elementos dos autos demonstram a sua vinculação ao PDT em setembro de 2015, prevalecendo esta última filiação, pouco importando que somente em abril de 2016 tenha apresentado pedido formal de desfiliação do PT, pois sua vinculação definitiva ao PDT se deu por força de lei.

Relativamente ao candidato IRTO BASTIAN, consultando o sistema da Justiça Eleitoral, ELO v. 06, verifica-se que, também na data de 25.9.2015, foi incluída nos sistemas da Justiça Eleitoral a informação de sua filiação.

Ademais, foram trazidas aos autos cópias de atas de reuniões partidárias realizadas no ano de 2015, constando a participação do candidato, inclusive como conselheiro fiscal do órgão municipal, devidamente registradas em livro de atas, além de certidão da Justiça Eleitoral atestando que Irto é membro da comissão provisória desde 10.9.2015 (fls. 27-35 do RE 211-60).

O fato de constar no Filiaweb sua vinculação ao PSB é solucionado, igualmente, pela regra da dupla filiação, já referida, segundo a qual “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais (art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95).

Consta no sistema ELO v6 que sua filiação ao PSB ocorreu em 1999. Todavia, os elementos dos autos demonstram sua vinculação ao PDT em setembro de 2015, prevalecendo esta última filiação, pouco importando que somente em agosto de 2016 tenha apresentado pedido formal de desfiliação do PSB, pois sua vinculação definitiva ao PDT se deu por força de lei.

Dessa forma, os documentos juntados aos autos formam um conjunto idôneo e seguro a respeito da filiação tempestiva dos candidatos, motivo pelo qual deve ser deferidos os seus registros de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento dos recursos, para deferir os pedidos de registro de candidatura e, consequentemente, a chapa majoritária.